TJPA - 0808770-74.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 10:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808770-74.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO DA SILVA VÍTIMA: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, constato que trata de notícia de cumprimento de todas as condições estabelecidas em transação penal homologada por este juízo, conforme certidão exarada no ID 143154768.
Após a ciência e manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, os autos vieram conclusos.
Diante do comprovado cumprimento de todas as condições estabelecidas em transação penal homologada por este juízo sem que o referido benefício tenha sido revogado, com base no artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, já qualificado nos autos.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de SERGIO DA SILVA - CPF: *27.***.*75-34 (AUTOR DO FATO)
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18/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808770-74.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO DA SILVA VÍTIMA: AUTOR: ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da certidão juntada no ID 143154768, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:00
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:20
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808770-74.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO DA SILVA VÍTIMA: AUTOR: ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que foi ofertada proposta de transação penal ao investigado pelo ilustre membro do Ministério Público e que foi aceita e devidamente homologada pelo juízo.
Nesse contexto, por ocasião do cumprimento, em razão da residência do investigado estar localizada no Estado de Santa Catarina, foram proferidas decisões no sentido de que o local de cumprimento da transação penal seria determinado pelo local de residência do cumpridor, ou seja, no Estado de Santa Catarina, com base na possibilidade de cumprimento se tornar onerosa e penosa ao cumpridor (ID 120652560).
Pelo exposto, diante das decisões juntadas ao presente procedimento, expeça-se carta precatória ao juízo da Comarca de Descanso/SC para o cumprimento da transação penal homologada, instruída com os documentos essenciais ao seu cumprimento, conforme orientação daquela comarca, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808770-74.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO DA SILVA VÍTIMA: AUTOR: ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da decisão proferida no ID 120652560, bem como a manifestação do parquet juntada no mesmo ID, encaminhe-se a íntegra do presente procedimento, acompanhado dos documentos juntados no sistema SEEU para o juízo de origem, na Comarca de Descanso/SC, competente para a execução, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:55
Processo Reativado
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23/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:40
Juntada de Ofício
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18/05/2023 08:28
Início do Cumprimento da Transação Penal
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17/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 04:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808770-74.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO DA SILVA VÍTIMA: AUTOR: ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR SENTENÇA Aos 02 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três às 09h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato, acompanhado de advogado.
PRESENTE a vítima, acompanhado de advogada.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$800,00 (Oitocentos reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Advogado, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 303 da CTB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)98010-1205 e [email protected] para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:52, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes, Estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: AUSENTE AUTOR DO FATO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA VÍTIMA: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADA: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA -
09/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:02
Realizada Transação Penal
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02/05/2023 13:35
Audiência Preliminar realizada para 02/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:54
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808770-74.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO DA SILVA VÍTIMA: AUTOR: ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR DESPACHO/MANDADO Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três às 11h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogada.
Presente a vítima, acompanhado de advogada.
Instadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou infrutífera.
Instadas as partes acerca da possibilidade de composição civil dos danos, as partes sinalizaram que é possível em momento posterior, conforme indicado em audiência, após maior análise do procedimento.
Em audiência, a patrona do autor do fato requereu a remarcação da presente audiência preliminar, em virtude da ausência de tempo hábil para tomar conhecimento do procedimento, o que poderia prejudicar a análise e consequente defesa do autor do fato.
Na ocasião, informou a patrona que o autor do fato já não faz mais parte do quadro de funcionários da empresa.
Em audiência, a patrona informa que procederá a juntada da CTPS do autor do fato, que indica a data informa na ocasião, acerca do prazo final do período em que esse esteve trabalhando na empresa.
A patrona da vítima, na ocasião da audiência, requereu a juntada da CTPS do autor do fato.
O Ministério Público requer não se opõe a marcação de nova data de audiência preliminar.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO Diante das ocorrências em audiência, bem como da anuência das partes, bem como do Ministério Público, defiro o pedido para que seja remarcada a presente audiência preliminar.
Nesses termos, designo nova data de audiência preliminar para o dia 02/05/2023 as 09h.
Defiro o prazo de 10 dias para a juntada de procuração pela patrona do autor do fato, bem como da CTPS do autor do fato, conforme mencionado em audiência.
Cientes os presentes.
Intimados em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:50h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Autor do fato: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Advogada: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Advogada: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
27/02/2023 13:04
Audiência Preliminar designada para 02/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:25
Audiência Preliminar realizada para 14/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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14/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:21
Desentranhado o documento
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26/10/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 00:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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19/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:16
Audiência Preliminar designada para 14/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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15/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2022 04:32
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de TENONE UNIDADE INTEGRADA PROPAZ em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE QUADROS JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:28
Declarada incompetência
-
02/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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