TJPA - 0848615-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
13/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2023 14:51
Juntada de
-
20/07/2023 17:26
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:03
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:03
Decorrido prazo de J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:29
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
20/05/2023 20:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848615-30.2019.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA Nome: J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME Endereço: Travessa Curuzu, 1914, Térreo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: JORGE RIBEIRO DIAS Endereço: Travessa Curuzu, 1914, Térreo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em face de J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME e JORGE RIBEIRO DIAS, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória ter sido efetivada, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme ID-88540838.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência dos requeridos, tendo em vista que, não foram citados.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
18/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:54
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 21:35
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:31
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:31
Decorrido prazo de J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:36
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848615-30.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME, JORGE RIBEIRO DIAS Nome: J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME Endereço: Travessa Curuzu, 1914, Térreo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: JORGE RIBEIRO DIAS Endereço: Travessa Curuzu, 1914, Térreo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Observando a irregularidade do quantitativo dos processos paralisados há mais de 100 dias constante no Sistema Gestão Judiciária, onde referidos processos não fazem parte do acervo deste gabinete, haja vista que se tratava de conclusão errônea/desnecessária, DETERMINO a devolução dos presentes autos à UPJ para fins de prosseguimento dos seus ulteriores de direito, porquanto persistem diligências a serem cumpridas/ato ordinatório/prazos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091110043279900000012149616 Doc. 00 - Petição inicial Petição 19091110043299500000012149981 Doc. 01 - Contrato Social Documento de Identificação 19091110043311800000012149983 Doc. 02 - Procuração Procuração 19091110043346400000012149984 Doc. 03 - Documento de propriedade do imóvel Documento de Comprovação 19091110043359900000012149987 Doc. 04 - Contrato de locação Documento de Comprovação 19091110043387200000012149988 Doc. 05 - Cartão CNPJ - JR DIAS Documento de Comprovação 19091110043433600000012149989 Doc. 06 - Contrato de Locação - FASEPA Documento de Comprovação 19091110043437600000012149991 Doc. 07 - Notificação JR DIAS Documento de Comprovação 19091110043460200000012149992 Doc. 08 - Notificação FASEPA Documento de Comprovação 19091110043482500000012149993 Doc. 09 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 19091110043490900000012149994 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19091312390424500000012212897 relatóriocontaProcesso_08486153020198140301 Documento de Comprovação 19091312390432600000012212903 Despacho Despacho 19100315553309300000012609560 Despacho Despacho 19100315553309300000012609560 Citação Citação 19100315553309300000012609560 Certidão Certidão 19110510242259600000013173612 Certidão Certidão 19111812305934200000013415947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052508401321600000016521453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052508401321600000016521453 Petição Petição 20052612423880000000016549689 Petição requerendo expedição de ofício à RFB Petição 20052612423889200000016549691 Decisão Decisão 20052713403444000000016565156 Decisão Decisão 20052713403444000000016565156 Petição Petição 20052810153722900000016584666 Petição requerendo consulta aos sistema eletrônicos Petição 20052810153731000000016584667 Certidão Certidão 20071409250871400000017342800 Decisão Decisão 20081010242583800000017849531 Decisão Decisão 20081010242583800000017849531 Petição Petição 20082811243927800000018258298 Petição indicando novos endereços Petição 20082811243943900000018258300 Doc. 01 - Consulta extrajudicial J.R DIAS Documento de Comprovação 20082811243962600000018258302 Doc. 02 - Consulta extrajudicial J.R DIAS Documento de Comprovação 20082811243971600000018258303 -
28/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:24
Outras Decisões
-
03/08/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2020 02:24
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:40
Outras Decisões
-
27/05/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2019 00:38
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:54
Movimento Processual Retificado
-
13/09/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856884-53.2022.8.14.0301
Luiz Rodrigo Brito Farias
Advogado: Paolla Santiago Piedade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 15:59
Processo nº 0003527-93.2014.8.14.0004
Banco do Brasil SA
Anezia Maria Alvarenga Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2014 11:06
Processo nº 0854954-39.2018.8.14.0301
Ingrid Caroline Martinez da Cruz Silva
Asacorp Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2018 10:25
Processo nº 0803640-66.2018.8.14.0006
Iraneide Carvalho de Souza
Capemi
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2018 11:20
Processo nº 0012334-51.2018.8.14.0008
Francisco Janio Goncalves Mamede
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 09:40