TJPA - 0804200-66.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:10
Juntada de despacho
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04/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 11:55
Desentranhado o documento
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04/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:34
Desentranhado o documento
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04/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:33
Desentranhado o documento
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04/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0804200-66.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA ENDEREÇO: ESTRADA DO 40 HORAS, COND.
ILHAS DO ATLÂNTICO, Nº 1551, BLOCO BELA, APTO 408, BAIRRO COQUEIRO, ANANINDEUA - PA DEFESA: DRA.
SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA, OAB/PA Nº 27.152 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA, imputando a este a prática do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 55424097: “Noticiam os autos de Inquérito Policial, que na data de 10 de março de 2022, o denunciado CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA agrediu fisicamente e golpeou com uma faca sua companheira Chirley da Conceição Ferreira Caminha, fato ocorrido na casa do casal.
A vítima declarou que conviveu com o acusado por um ano e três meses e que já havia sido agredida com puxões de cabelo, mas diz “não ter sido nada grave”.
A vítima chegou a se separar do denunciado, mas ele a procurou e pediu para voltarem, prometendo que mudaria seu comportamento e iria frequentar a igreja evangélica.
Ocorre que após reatarem o namoro, Celso passou a sentir muito ciúme, pois dizia que a vítima tinha “ficado” com outros homens no período em que ficaram separados, mas ela sempre negou.
Na data acima, o denunciado ingeriu caipirinhas e depois foi dormir.
Quando acordou, já sem sinais de embriaguez, passou a questionar a vítima se ela tinha ficado com outros homens, ocasião em que a vítima mais uma vez disse que não, entretanto, o acusado passou a agredi-la com murros, socos e também com um pau de vassoura.
Em seguida, o acusado foi até a cozinha, pegou uma faca tipo peixeira e investiu contra a vítima, lesionando-a no braço esquerdo e continuava a perguntar se ela havia ficado com outros homens, porém à medida em que a vítima dizia que não, ele falava: quanto mais tu mente pra mim, é pior pra ti (textuais).
A vítima implorou para que o acusado cessasse as agressões e a levasse ao hospital, pois seu braço estava sangrando muito, mas ele fechou a casa e voltou a perguntar acerca dos relacionamentos dela no período em que estavam separados e dizia que ela deveria falar a verdade.
Caso contrário, lhe agrediria mais.
Ato contínuo, voltou a desferir socos na cabeça dela e lhe agrediu com a vassoura, batendo na cabeça, supercílios e na barriga.
Temendo por sua vida, a vítima correu para a janela e passou a gritar por socorro e disse que estava sendo agredida.
Os vizinhos acionaram a polícia.
A vigilância do condomínio também foi acionada e foi até o local, ocasião em que a vítima saiu do imóvel.
Depois do ocorrido, Celso ainda pediu para a vítima entrar na casa, mas ela não quis e ficou aguardando a chegada da polícia.
A vítima disse que pensou em “desistir” do procedimento policial, no entanto, recebeu orientações.
Disse ainda que teme por sua vida, pois Celso pode querer vingança por estar preso.
Em sede policial, o denunciado confessou os fatos, mas alegou que estava arrependido.
Aos autos foram juntados registros fotográficos que comprovam as lesões sofridas pela vítima.
A vítima se submeteu a exame de lesão corporal, cujo laudo atestou: blefarohematoma bipalpebral.
Feridas suturadas, lineares, localizadas nas seguintes lesões: 01- medindo 1,7cm de extensão localizada na região parietal esquerda e 02- medindo 1,2 cm de extensão localizada na região posterior do antebraço esquerdo em seu terço proximal.
Escoriações irregulares localizadas na região escapular esquerda e flanco direito.
Equimose arroxeada localizada na região do flanco direito.” A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
Em 11.03.2022, foi realizada Audiência de Custódia e a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva, conforme ID 53675987.
A Denúncia foi recebida em 29.03.2022, ID 55840823.
O imputado foi citado (ID 56809987) e, através de advogada habilitada, apresentou Resposta a acusação, ID 58945557.
Em audiências de instrução e julgamento realizada em 24.05.2022, ID 62600079, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §13º, ID 63606886.
Em 01.06.2022, ID 63739906, foi concedida a liberdade provisória ao acusado.
A defesa, por sua vez, em alegações finais requereu a aplicação da atenuante por confissão espontânea, ID 69508297.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pelo Laudo de Perícia de Lesão Corporal, ID 55424103, pelas Fotos nas fls. 01/09 do ID 53959961, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima, o depoimento das testemunhas de acusação e a confissão do acusado.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima CHIRLEY DA CONCEIÇÃO narrou, em Juízo (ID 62600079): “Ele tinha bebido desde cedo, dormiu por umas três horas.
Que já tinha me agredido anteriormente e estavam separados, só que ele voltou atrás, fez promessas e reatamos, só que nesse dia ele bebeu e voltou a lembrar de tudo.
Que então ficou me batendo torturando por cerca de uma hora.
Depois me mandou sentar na cama que ele queria fazer perguntas.
Em seguida perguntou sobre um rapaz que tinha ido no shopping comigo e que confirmei que sim.
Então ele aplicou várias pauladas pelo corpo e cascudos na cabeça.
Que ele pegou uma faca e me deu uma furada com a faca.
Que não tem certeza se ele queria me matar na hora que ele me atingiu coma faca porque ele me atingiu e recolheu a mão depois.
Que depois da furada ele voltou a me agredir com um cabo de vassoura.
Ele só parou quando a depoente gritou por socorro aos vizinhos.
Que ficou com medo que ele fosse preso e depois se vingasse de mim.
Que essas agressões era mais quando estava bebido.
Que ele estava com a faca na mão dizendo que queria me matar.
Que ele parava, depois de novo ele pegava a faca novamente.
Que na hora que ele lhe me atingiu com a faca ele recolheu a mão.” Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas em juízo, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Vale citar entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga: “STJ-1156023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 496.973/DF (2019/0063913-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019).” Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos, em especial o laudo de lesão corporal.
A testemunha de acusação policial militar ELIANNE DERGAN disse em Juízo (ID 62600079): “Recebemos acionamento via CIOP relacionado a esse casso de violência doméstica no condomínio.
Chegamos e encontramos a vítima toda ensanguentada.
Estava totalmente ensanguentada com vários ferimentos.
Com muita dificuldade ela relatou os fatos, com a fala muito truncada.
Ela falou que recebeu paulada na cabeça do acusado...” O policial militar ALISSON PEREIRA falou em Juízo (ID 62600079): “Que recorda dos fatos.
Foi feito um acionamento dessa ocorrência de maria da penha.
Que nos deslocamos ao local.
Que é motorista e estacionou a viatura no local, mas que viu a vítima ensanguentada e lesionada.
Que encaminhamos o acusado para a DEAM.
Que a vítima não chegou a falar nada para o depoente.” Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que o testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado goza de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, suas narrativas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: “PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)” grifei Desta feita, a palavra dos policiais não pode ser tida com reserva, pois não há razão para se acreditar que intencionalmente busca incriminar injustamente o réu, sabendo que supostamente seria inocente.
As testemunhas de defesa MARIO DUARTE e EDUARDO LUIZ nada narraram sobre os fatos.
O réu, em seu interrogatório, confessou a prática do crime e declarou (ID 62600079): “Que em parte é verdade o que consta na denúncia mas que não trancou a vítima na casa.
Que em relação a faca não teve qualquer intenção de matá-la, mas na hora da raiva aconteceu por acidente, mas que não tinha intenção de matá-la.
Que as agressões ocorreram, que não sabe o que aconteceu e que estava de cabeça muito quente.
Que está arrependido do que fez.
Que não tem intenção de vingança contra ela ou qualquer parente.
Que tem vergonha da família dela.
Se não estivesse bebido não a teria agredido.
Que com relação à facada, sequer lembra em que momento ocorreu.” Não há dúvidas no cometimento dos crimes pelo acusado, haja vista que a vítima e as testemunhas ouvidas e o próprio acusado narram os desdobramentos do fato.
Portanto, os depoimentos colhidos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura com as demais provas nos autos, sendo interligados entre si.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu.
LESÃO CORPORAL NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §13º, DO CP).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340 /2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ora companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Não somente pelos depoimentos das vítimas colhido na fase instrutória e extrajudicial, os quais são coerentes e harmônicos, e convergem para a ocorrência das lesões, mas, também, pelo laudo de Lesão Corporal, juntado ID 55424103, o qual atesta a lesão sofrida pela vítima, o que se coaduna com a versão apresentada nos autos.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06, ante à lesão corporal sofridas por sua companheira e vítima Chirley da Conceição Ferreira Caminha.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau elevado, pois as provas dos autos revelam intensidade de dolo acima da média, haja vista que, conforme depoimento da vítima, por aproximadamente 01 hora foi mantida sob tortura e agredida pelo acusado, com diversos modos de agressão, pauladas pelo corpo, cascudos e furada com faca.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois o agente praticou o crime sob efeito de bebida alcóolica, afirmando o réu, inclusive, que se não tivesse ingerido bebida alcóolica não teria agredido a vítima, fato esse autorizador da exasperação da pena, consoante, AgRg no AREsp 1871481 do STJ; Além do que, conforme depoimento da vítima, as agressões aconteceram, também, por motivos de ciúmes do acusado, pois perguntou sobre um rapaz que tinha ido com a vítima ao shopping e essa confirmou que sim.
Desta forma, exaspero a pena pelo ciúme do agente, ante AREsp 1441372 do STJ: “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, o acusado confessou a prática do delito.
Assim, reconheço a atenuante, aplicando-a no patamar de 1/6, restando a pena em 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração nos regimes iniciais de cumprimento das penas, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV DO CPP).
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos das condutas lesivas por parte dos acusados, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 10/03/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4. intimar, via DJe, a advogado de defesa DRA.
SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA, OAB/PA Nº 27.152; 5. notifique-se a vítima; 6. comunique-se o programa Patrulha Maria da Penha; 7. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 8. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 8.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 8.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[3]); 8.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 8.4. arquive-se.
Ananindeua - PA, 24 de fevereiro de 2022.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
12/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 01:25
Publicado Notificação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804200-66.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO: CELSO M.
P.
D.
SILVA DEFESA: DRA.
SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA, OAB/PA Nº 27.152 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) ADVOGADO DE DEFESA(S)(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S), para tomar ciência da Sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue reproduzido abaixo, bem como, caso queira, apresentar recurso no prazo legal.
Ananindeua, 01/03/2023.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário SENTENÇA PROCESSO Nº 0804200-66.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CELSO M.
P.
D.
SILVA DEFESA: DRA.
SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA, OAB/PA Nº 27.152 (...) CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu CELSO M.
P.
D.
SILVA, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06, ante à lesão corporal sofridas por sua companheira e vítima Chirley da Conceição Ferreira Caminha.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado CELSO M.
P.
D.
SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau elevado, pois as provas dos autos revelam intensidade de dolo acima da média, haja vista que, conforme depoimento da vítima, por aproximadamente 01 hora foi mantida sob tortura e agredida pelo acusado, com diversos modos de agressão, pauladas pelo corpo, cascudos e furada com faca.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois o agente praticou o crime sob efeito de bebida alcóolica, afirmando o réu, inclusive, que se não tivesse ingerido bebida alcóolica não teria agredido a vítima, fato esse autorizador da exasperação da pena, consoante, AgRg no AREsp 1871481 do STJ; Além do que, conforme depoimento da vítima, as agressões aconteceram, também, por motivos de ciúmes do acusado, pois perguntou sobre um rapaz que tinha ido com a vítima ao shopping e essa confirmou que sim.
Desta forma, exaspero a pena pelo ciúme do agente, ante AREsp 1441372 do STJ: “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, o acusado confessou a prática do delito.
Assim, reconheço a atenuante, aplicando-a no patamar de 1/6, restando a pena em 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração nos regimes iniciais de cumprimento das penas, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV DO CPP).
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos das condutas lesivas por parte dos acusados, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 10/03/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4. intimar, via DJe, a advogado de defesa DRA.
SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA, OAB/PA Nº 27.152; 5. notifique-se a vítima; 6. comunique-se o programa Patrulha Maria da Penha; 7. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 8. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 8.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 8.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[3]); 8.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 8.4. arquive-se.
Ananindeua - PA, 24 de fevereiro de 2022.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
01/03/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 09:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:30
Audiência Custódia realizada para 11/03/2022 12:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
16/05/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 08:27
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 20:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 12:28
Juntada de Mandado de prisão
-
14/03/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2022 13:11
Audiência Custódia designada para 11/03/2022 12:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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