TJPA - 0804200-66.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Lesão corporal qualificada.
Violência doméstica.
Dosimetria da pena.
Redução da pena-base. impossibilidade. pleito de exclusão da indenização por danos morais.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I. caso em exame 1.
Apelação interposta por CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA contra sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, que o condenou pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha), à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de valoração inadequada de circunstâncias judiciais, bem como o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, alegando hipossuficiência econômica do apelante.
O Ministério Público defende a manutenção da sentença.
II. questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há excesso na fixação da pena-base, justificando eventual redução para o mínimo legal; e (ii) avaliar a possibilidade de afastamento ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante.
III. razões de decidir 3.
A dosimetria da pena, fixada pelo juízo de primeiro grau em 1 ano e 4 meses de reclusão na pena-base, fundamenta-se na culpabilidade exacerbada e nas circunstâncias desfavoráveis do crime, pois o recorrente manteve a vítima sob agressão e ameaça por longo período, utilizando diferentes instrumentos e métodos violentos.
A fundamentação se ampara na intensidade do dolo demonstrado e no impacto da violência sofrida pela vítima, não se vislumbrando excesso ou desproporcionalidade que justifique a redução. 4.
A utilização de bebida alcoólica como fator motivador da agressão e o ciúme exacerbado, fatores específicos do caso que agravam a reprovabilidade da conduta, autorizam a majoração da pena-base, conforme jurisprudência consolidada (STJ, AREsp 1871481; AREsp 1441372). 5.
Em relação à indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se proporcional à gravidade dos danos físicos e psicológicos impostos à vítima, tendo em vista a função compensatória e pedagógica da reparação.
Nos casos de violência doméstica, prevalece a orientação do STJ (Tema 983) que permite a fixação de valor mínimo indenizatório mesmo sem instrução probatória específica, dada a presunção de dano moral in re ipsa. 6.
A condição econômica do apelante, embora relevante, não constitui óbice à fixação de danos morais em montante compatível com a gravidade das circunstâncias.
Eventuais dificuldades no cumprimento da indenização poderão ser discutidas em sede de execução penal.
IV. dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, em especial a culpabilidade elevada e o dolo exacerbado demonstrado pelo contexto da violência doméstica. 2.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é válida a fixação de indenização por danos morais in re ipsa, sem necessidade de instrução probatória específica, conforme entendimento firmado no Tema 983 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 7°, inciso I; STJ, AgRg no AREsp 1871481; STJ, AREsp 1441372; Súmula 23 do TJ/PA; Tema 983/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1871481; STJ, AREsp nº 1441372; STJ, AgRg no REsp nº 2.084.141/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 07.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:47
Conhecido o recurso de CELSO MARDEN PONCIANO DA SILVA - CPF: *07.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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