TJPA - 0800544-89.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2024 08:58
Baixa Definitiva
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800544-89.2022.8.14.0107 APELANTE: LIGIA SOUSA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ENCARGOS DESSA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54.
STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Embora o acórdão embargado tenha dado provimento na parte do apelo que pretendia a condenação do Banco em danos morais em virtude de inexistência de relação contratual referente ao Seguro impugnado nos autos, deixou de estipular a incidência de correção monetária e juros de mora dessa condenação. 2.
Em se tratando de responsabilidade decorrente de relação extracontratual, a correção monetária dever incidir a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54, STJ) 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado e determinar que a condenação em danos morais seja corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês na forma da Súmula 54, STJ. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIGIA SOUSA DE CARVALHO, já qualificado, devidamente representado por seu advogado, e Embargado o Acórdão ID 17527385 assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DA APELANTE E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM R$3.000,00.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU A DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS E TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O BANCO EM DANOS MORAIS EM R$3.000,00, À UNANIMIDADE.
Resumidamente, aduz que o acórdão embargado não determinou o marco para início da correção monetária e dos juros de mora da condenação em danos materiais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário presencial.
Belém, 05 de abril de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO Conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 [1] do CPC.
Em sua peça recursal, é apontada omissão quanto à fixação dos encargos de correção monetária e juros de mora na condenação em danos morais reconhecida no acórdão embargado.
Com razão o embargante, pois, embora o voto tenha dado provimento na parte do apelo que pretendia a condenação do Banco em danos morais em virtude de inexistência de relação contratual referente ao Seguro impugnado nos autos, deixou de estipular a incidência de correção monetária e juros de mora dessa condenação.
Inconteste que o caso em questão se trata de responsabilidade decorrente de relação extracontratual e, por isso, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, na forma como determina a Súmula 362, STJ; já os juros de mora têm seu início a partir do evento danoso, conforme leciona o art. 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e determinar que a condenação em danos morais seja corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês na forma da Súmula 54, STJ. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobe o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Belém, 30/04/2024 -
02/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de LIGIA SOUSA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*14-04 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800544-89.2022.8.14.0107 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 15 de fevereiro de 2024 -
15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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13/01/2024 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800544-89.2022.8.14.0107 APELANTE: LIGIA SOUSA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência contratuais de serviços de SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DA APELANTE E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM r$3.000,00.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU A DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO APENAS E TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O BANCO EM DANOS MORAIS EM r$3.000,00, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LIGIA SOUSA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual de serviço de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, cumulada com restituição material e compensação moral (proc.
Nº 0800544-89.2022.8.14.0107), proposta contra BANCO BRADESCO SA.
A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a empresa requerida restitua, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora, objeto do presente feito e, caso já tenha devolvido de forma simples, pagar a parcela referente ao indébito.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistentes os descontos objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças ainda efetuadas em face da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.” Inconformada, apenas a autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defende ter sido caracterizado violação ao seu direito da personalidade, sendo devida a condenação em danos morais.
Pretende a reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais se inicie a partir do evento danoso e que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
Por fim, sustenta a necessidade de majorar o percentual quanto aos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de fixar danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecer como parâmetro do termo inicial dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso e repetição do indébito em dobro, bem como fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 24 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Conforme relatado, a sentença guerreada julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Banco apenas em danos materiais para repetir em dobro o valor indevidamente descontado na conta corrente da autora, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, fixando os ônus sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Desde logo, cumpre pontuar que falta interesse recursal da apelante quanto ao pedido da devolução em dobro do indébito e o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, posto que o decisum impugnado abarcou justamente a pretensão recursal, razão pela qual não conheço de tais irresignações.
Passo a analisar os demais pleitos.
Quanto aos danos morais, tem-se que, o caso concreto, restou evidenciada a ausência de contratação de seguro residencial descontado em única parcela na conta corrente da apelante no valor de R$449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), na medida que, quando da apresentação da contestação, a instituição financeira deixou de apresentar contrato devidamente assinado pela autora, seja assinatura física ou digital.
Desse modo, há configuração do ato ilícito e, por mais que tenha sido debitado apenas uma vez, observa-se, pelo extrato bancário, que a retirada dessa quantia comprometeu a renda da recorrente, vez que o saldo bancário se resumiu a R$4,70 (quatro reais e setenta centavos), sendo suficiente para caracterizar o dano moral, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Com relação ao arbitramento, sabe-se que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
A meu ver, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para servir de punição ao Banco apelado e compensar o autor pelos transtornos sofridos, além de não se afastar dos precedentes[1] desta Turma em situação análoga.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência igualmente sem razão apelante, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico, além do que a causa em questão não demandou alta complexidade, tendo sido fixado com observância do art. 85, § 2º do CPC. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para apenas e tão somente para condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATAUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado na realização de contrato de empréstimo não contratado pelo consumidor. 2.
Em que pese constar dos autos o cancelamento administrativo do contrato lançado, o empréstimo já constava do extrato fornecido pelo INSS.
Cancelamento que por si só não tem o condão de impedir os descontos, uma vez que este não se dá de forma automática. 3.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser minorado, diante das peculiaridades do caso vertente.
Redução de R$ 5.000,00 para 3.000,00. 4.
Cabimento da Restituição em dobro.
Desnecessidade de demonstração da má-fé da instituição financeira.
Ressalva quanto as parcelas a serem restituídas. 5.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má fé suscitada em contrarrazões.
Inocorrência. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim que os valores a restituir levem em consideração aqueles efetivamente descontados, devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença ora vergastada (8998270, 8998270, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-12)) Belém, 19/12/2023 -
19/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:31
Conhecido o recurso de LIGIA SOUSA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*14-04 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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