TJPA - 0800544-89.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:21
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:50
Juntada de Informações
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01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800544-89.2022.8.14.0107 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que o dispositivo da sentença retro determinou a expedição de alvará somente após o trânsito em julgado, contudo, ambas as partes concordaram com os valores depositados em juízo – petições id. 130061981 e 130846418, com a consequente expedição de alvará e quitação total do débito objeto deste processo.
Sendo assim, havendo anuência das partes acerca dos valores e termos do cumprimento de sentença, se torna desnecessário o transcurso do prazo para expedição de alvará judicial.
Deste modo, retrato-me da decisão retro, e determino a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente na forma solicitada na petição id. 130846418.
Cumpra-se com urgência.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Dom Eliseu/PA, 16 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 0800544-89.2022.8.14.0107 REQUERENTE: LIGIA SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
INTIMAR as partes, por seus advogados via Sistema DJEN.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR ALVARÁ na forma solicitada no ID. 130846418.
Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 28 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
28/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:00
Juntada de despacho
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21/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 01:23
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 03:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:36
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DE CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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