TJPA - 0810708-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0810708-79.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RÉU: MARCOS MONTEIRO DA CONCEIÇÃO PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas nos autos.
Após iniciado o processamento do feito, foi noticiado a cessão do crédito objeto desta ação (ID nº 134131203) Em seguida, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID nº 135900573). É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR. - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Uma vez que a cessão do crédito objeto desta ação restou comprovada, determino a substituição processual do autor/cedente pelo autor/cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, procedendo a UPJ com as devidas alterações necessárias, junto ao sistema Pje, em relação ao polo ativo. - DA HOMOLOGAÇÃO O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'.
In casu, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a homologação.
Não obstante, acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, impende reconhecer como incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença homologatória, será resolvido o mérito.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Ex positis, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Revogo, nesta oportunidade, a Liminar concedida, bem como determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados de busca e apreensão expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
No tocante aos honorários advocatícios ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo, salientando-se, ainda, que, em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º do CPC).
Proceda a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:09
Homologada a Transação
-
31/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810708-79.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Nome: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Endereço: Passagem Nova, 26, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0810708-79.2023.8.14.0301 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 11 de junho de 2024 NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
05/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810708-79.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Nome: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Endereço: Passagem Nova, 26, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Ao ID-100116894, proferida sentença sem resolução de mérito, ocasião em que este Juízo extinguiu o processo com fulcro no art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora ‘não apresentou documentação indispensável ao ajuizamento do feito e descumpriu o despacho de emenda’, razão pela qual restou indeferida a petição inicial.
Ao ID-101182264, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual efetuou pedido de reforma da decisão recorrida e o consequente recebimento da petição inicial, a fim de que seja reconhecida a autenticidade e validade do contrato acostado aos autos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Tempestivo o recurso de apelação, conforme certidão retro de ID-106924913, passo a análise do pedido de reforma formulado pelo requerente, com base no disposto no art. 485, §7º do CPC, e em consequência, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tendo em vista que este juízo possui entendimento firmado no que tange ao contrato com assinatura eletrônica, permitindo o prosseguimento da lide, razão pela qual, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA PROFERIDA.
NO CASO EM APREÇO, acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, considerando a apresentação dos documentos acostados à exordial, entendo por satisfeitos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo RENAULT/LOGAN ZEN10MT, ano/modelo 2019/2020, cor PRETA, placa QVL1230, chassi 93Y4SRZ85LJ314170, renavam 1217905747, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos ao E.
TJPA, considerando a natureza da decisão ora proferida.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022314182024200000082734223 INICIAL - MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Petição 23022314182039700000082734226 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander Procuração 23022314182073000000082734228 2 Procuracao ad judicia_2023_Traslado Livro 11 Procuração 23022314182109600000082735280 3 Substabelecimento Procuração 23022314182149600000082735281 4 - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto Social Documento de Identificação 23022314182191100000082735284 5 - Ata RCA - 2021.05.12 - Eleição Diretoria Documento de Identificação 23022314182240900000082735286 6 - Ata AGO - 2021.04.30 - Reeleição do Conselho Documento de Identificação 23022314182273800000082735288 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 23022314182332800000082735290 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Identificação 23022314182373700000082735292 CONTRATO- MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Documento de Comprovação 23022314182402400000082735294 CUSTAS - MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022314182476200000082735296 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23022320060193000000082754259 Decisão Decisão 23022811162613800000082983280 Petição Petição 23030316522274400000083281234 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander Procuração 23030316522292000000083281235 2 Procuracao ad judicia_2023_Traslado Livro 11 Procuração 23030316522310300000083281237 3 Substabelecimento Procuração 23030316522334900000083281238 Petição Petição 23031312020566200000084122930 MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO - EMENDA INICIAL Petição 23031312020582400000084122932 Certidão Certidão 23080123155820100000092466638 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080123185913200000092466639 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23080123185930100000092466640 Sentença Sentença 23090712263682600000094398419 Apelação Apelação 23092216404106400000095355851 BANCO RCI x MARCOS MONTEIRO - *00.***.*54-98 - RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 23092216404124800000095355852 CUSTAS RECURSO - COMPROVANTE ANEXO Petição 23092616245728700000095541314 MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO - *00.***.*54-98 - CUSTAS RECURSO Documento de Comprovação 23092616245746600000095541317 Certidão Certidão 24011122101044600000100542406 -
21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:28
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0810708-79.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO RCI BRASIL S.A Nome: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Endereço: Passagem Nova, 26, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que, inobstante oportunizada a emendar a inicial, mediante a juntada de documentação indispensável ao prosseguimento do feito, a parte autora deixou de cumprir com dever processual que lhe incumbia, conforme se infere dos autos. É a síntese do necessário.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º). É cediço que nas AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO a apresentação do contrato original é documento indispensável à propositura da ação, ainda que se trate de processo eletrônico, conforme jurisprudência assentada pelo E.
TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000, do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista a não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de direito HF -
07/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810708-79.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Nome: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Endereço: Passagem Nova, 26, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 DESPACHO- MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022314182024200000082734223 INICIAL - MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Petição 23022314182039700000082734226 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander Procuração 23022314182073000000082734228 2 Procuracao ad judicia_2023_Traslado Livro 11 Procuração 23022314182109600000082735280 3 Substabelecimento Procuração 23022314182149600000082735281 4 - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto Social Documento de Identificação 23022314182191100000082735284 5 - Ata RCA - 2021.05.12 - Eleição Diretoria Documento de Identificação 23022314182240900000082735286 6 - Ata AGO - 2021.04.30 - Reeleição do Conselho Documento de Identificação 23022314182273800000082735288 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 23022314182332800000082735290 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Identificação 23022314182373700000082735292 CONTRATO- MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO Documento de Comprovação 23022314182402400000082735294 CUSTAS - MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022314182476200000082735296 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23022320060193000000082754259 -
28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866978-60.2022.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Josue Araujo de Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 09:54
Processo nº 0800524-85.2020.8.14.0037
Joaquim de Souza Simoes Neto
Jose Willian Siqueira da Fonseca
Advogado: Lia Fernanda Guimaraes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 09:06
Processo nº 0009869-46.2019.8.14.0069
Agda Costa de Brito
Rogerio Dias Neves
Advogado: Ana Paula Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 10:18
Processo nº 0003728-24.2001.8.14.0301
Raimundo Quaresma Leao
Fiat Leasing S/A-Arrendamento Mercantil
Advogado: Izacarmen Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2001 09:16
Processo nº 0895396-08.2022.8.14.0301
Lelio Ramos de Vasconcelos
Norte Operacoes de Terminais LTDA
Advogado: Joanna Maria Silva Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2022 15:01