TJPA - 0809122-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 07:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licença Prêmio] AUTOR(A) : PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS RÉ(U) : Estado do Pará SENTENÇA Homologo o pedido de desistência julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : MILITAR/ SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS/ LICENÇA PRÊMIO AUTOR(A) : PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando a visualização de condições financeiras do Autor que não se enquadram nas características socioeconômicas de hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e ss., do CPC, indefiro o pedido de gratuidade.
Para tanto, defiro o pagamento parcelado das custas iniciais, até o máximo de 04 (quatro) parcelas, observando-se o valor mínimo de cada parcela previsto no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fixando, para o adimplemento da 1ª parcela, o prazo não superior a 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão – o descumprimento desta obrigação ensejará a extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
01/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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