TJPA - 0800262-41.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY SOUZA DINIZ em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:50
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
No caso em particular, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos indispensáveis ao andamento do feito e, ainda, o próprio comprovante de residência, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação.
Entretanto, conforme certidão acostada no ID retro, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 2023-02-24 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
27/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 09:27
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY SOUZA DINIZ em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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