TJPA - 0879027-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIZETE DO SOCORRO RAMOS PEREIRA em 04/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA RAMOS em 04/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BATISTA RAMOS em 04/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0879027-07.2020.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO SERGIO BATISTA RAMOS, ELIZETE DO SOCORRO RAMOS PEREIRA, ELIZABETE BATISTA RAMOS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando a petição inicial observo que se trata de ação de alvará judicial visando o levantamento de saldo de titularidade do irmão dos requerentes, já falecido.
Ocorre que este tipo de procedimento escapa do âmbito de incidência da lei 9.099/95. A lei 9.099/95 adotou como regra o processamento das causas pelo procedimento comum sumário, elencando, ainda, de forma taxativa, as hipóteses excepcionais em que se admite o recebimento de ações com procedimento especial, a exemplo das ações possessórias e do despejo para uso próprio, conforme se depreende da leitura do artigo 3º e parágrafos.
Não há, portanto, previsão para processamento da ação de alvará judicial. Neste passo, convém transcrever o teor do Enunciado nº 30 do FONAJE, que prevê que: "É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95". Assim, a demanda proposta não se insere no âmbito de competência dos juizados especiais cíveis.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. PRIC. Belém, 19 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
20/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2021 19:08
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2020 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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