TJPA - 0851483-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0851483-78.2019.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR REPRESENTANTE DA PARTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Advogado(s) do reclamante: AFFONSON DA SILVA HOLANDA REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1506, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, HELIO GUEIROS NETO, FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA, ANA BEATRIZ CONTE MURARD, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR, PABLO BUARQUE CAMACHO VALOR DA CAUSA: 811.600,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 24 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092617254480900000012477661 01 inicial Reinaldo X AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Petição 19092617254489900000012477668 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 19092617254498900000012477669 CERTIDAO DE OBITO IZABEL CARDOSO Documento de Comprovação 19092617254519900000012477671 CNPJ MONTE CRISTO Documento de Comprovação 19092617254530400000012477672 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA REINALDO Documento de Comprovação 19092617254551800000012477673 DOC IDENTIFICAÇÃO REINALDO Documento de Comprovação 19092617254561500000012477675 DOC PESSOAIS IZABEL CARDOSO Documento de Comprovação 19092617254572800000012477676 fotos acidente Documento de Comprovação 19092617254582000000012477678 laudo iml Documento de Comprovação 19092617254602400000012478129 PROCURACAO REINALDO Instrumento de Procuração 19092617254620200000012478131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Documento de Comprovação 19092617254631400000012478132 termo de depoimento testemunha Documento de Comprovação 19092617254646000000012478133 Despacho Despacho 19111213390425100000013331428 Despacho Despacho 19111213390425100000013331428 Citação Citação 19111213390425100000013331428 DILIGÊNCIA Diligência 20030400190699400000015188567 ID 13876963 Devolução de Mandado 20030400190703900000015188568 Habilitação em processo Petição 20030612160500000000015277940 CNPJ-1 Documento de Identificação 20030612160506200000015277941 Contrato Social Documento de Identificação 20030612160513800000015277942 PROCURAÇÃO Monte Cristo -1 Instrumento de Procuração 20030612160520500000015277958 CARTA DE PREPOSTO Petição 20030909220710900000015303567 CARTA DE PREPOSIÇÃO SR.ELIAS Documento de Identificação 20030909220718800000015303568 CARTA DE PREPOSIÇÃO SR.PEDRO(1) Documento de Identificação 20030909220721200000015303569 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030909472929700000015304902 0851483 Termo de Audiência 20030909472936500000015304903 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030909472929700000015304902 Habilitação em processo Petição 20033017501159700000015711735 CNPJ Documento de Identificação 20033017501166400000015711736 Contrato Social Documento de Identificação 20033017501176700000015711737 PROCURAÇÃO - MONTE CRISTO Instrumento de Procuração 20033017501189600000015711738 Contestação Contestação 20033019234949300000015711745 CONTESTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contestação 20033019234953800000015713063 APÓLICE DE SEGURO PAGO Documento de Comprovação 20033019234961600000015713065 AUTO DE ENTREGA Documento de Comprovação 20033019234989100000015713066 AUTO DE QUALIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20033019234991300000015713067 B.O CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 20033019234993900000015713068 B.O LINDEMBERGUE SARGES GUIMARAES Documento de Comprovação 20033019235000100000015713069 CNH LINDEMBERGUE SARGES GUIMARAES Documento de Comprovação 20033019235002700000015713070 DOC IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Documento de Comprovação 20033019235005700000015713071 DOCUMENTO COLETIVO Documento de Comprovação 20033019235018800000015713072 INQUERITO POR PORTARIA Documento de Comprovação 20033019235032700000015713073 LAUDO GRAVAÇÃO ONIBUS Documento de Comprovação 20033019235034900000015713074 RECIBO GOOD-PAX Documento de Comprovação 20033019235037100000015713075 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Documento de Comprovação 20033019235041200000015713076 Contrarrazões contestação Contrarrazões 20040815292276900000015867550 Despacho Despacho 20050716532151300000016247271 Despacho Despacho 20050716532151300000016247271 Decisão Decisão 21012107580579600000021260216 Decisão Decisão 21012107580579600000021260216 Parecer Parecer 21120614380634700000041774274 Petição Petição 22011216401823300000044626999 PETIÇÃO DE RENUNCIA Petição 22011216401866100000044627000 PROTOCOLO DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO - MC Documento de Comprovação 22011216401891300000044627001 Petição Petição 22011920081590300000045154491 ATO CONSTITUTIVO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011920081607600000045154495 CNPJ - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011920081654700000045154494 PROCURAÇÃO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Instrumento de Procuração 22011920081685800000045154496 Certidão Certidão 22080109540647400000069561176 Petição Petição 22091617164673600000073849627 1.
Procuracao - MC Instrumento de Procuração 22091617164726000000073849628 2. atos constitutivos - MC Documento de Comprovação 22091617164774200000073852079 3.
CNPJ Documento de Comprovação 22091617164840900000073852080 Despacho Despacho 23031311313900600000084095132 Certidão Certidão 23050511475733500000087344280 Despacho Despacho 23031311313900600000084095132 Intimação Intimação 23031311313900600000084095132 AR Identificação de AR 23072806133602200000092220971 AR Identificação de AR 23072806133609200000092220972 Contestação Contestação 23080818380332300000092870216 Procuração - PS Instrumento de Procuração 23080818380363900000092871445 Substabelecimento - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Substabelecimento 23080818380444500000092870219 Documento 01 - Apólice Documento de Comprovação 23080818380465800000092870220 Documento 02 - Condições Gerais Documento de Comprovação 23080818380486300000092870221 Documento 03 - Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 23080818380513600000092870222 Documento 04 - Termo de Declarações - Condutor Documento de Comprovação 23080818380531900000092870224 Habilitação nos autos Petição 23100416185649200000096022421 Procuração.
Instrumento de Procuração 23100416185673200000096025029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710120389800000098806868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710120389800000098806868 Certidão Certidão 24021910434952500000102564750 Pedido de renúncia ao mandato Petição 24022916530033700000103294528 Petição Renúncia Petição 24032516271354300000105080045 Notificação Renúncia do Mandato - Assinado Documento de Comprovação 24032516271369900000105080046 Petição Petição 24041517301351500000106341536 Contrato Social - Monte Cristo Documento de Identificação 24041517301392000000106341537 Procuração - Monte Cristo (Assinado) Instrumento de Procuração 24041517301446600000106341538 Despacho Despacho 24101713081537000000120730609 Petição Petição 24102913212347400000121875288 Despacho Despacho 24110508581054500000122230708 Despacho Despacho 24110508581054500000122230708 Petição Petição 24120510363625100000124134910 Parecer Parecer 24120511230402200000124145281 Sentença Sentença 25061009463944400000135009792 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061721102519500000135580380 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:10
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851483-78.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR REPRESENTANTE DA PARTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR, devidamente qualificado e representado por sua curadora, Sra.
REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO, em face de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, também qualificada.
Posteriormente, foi admitida a denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 12954946), que é filho da Sra.
IZABEL DOS SANTOS CARDOSO, falecida em 06 de fevereiro de 2018, vítima de um acidente envolvendo um ônibus de propriedade da primeira ré, da linha Pedreira-Lomas, placa OBT-1910, conduzido pelo Sr.
LINDEMBERG SARGES GUIMARÃES.
Sustenta que o acidente ocorreu por imprudência, negligência e imperícia do motorista, que teria partido com o veículo em velocidade média enquanto a vítima, recém-embarcada e ainda em pé, tentava se estabilizar, com a porta do coletivo ainda aberta.
Alega que, em uma manobra brusca para desviar de outro veículo, sua mãe foi lançada para fora do ônibus, sendo colhida pelo veículo estacionado e, em seguida, esmagada pelas rodas traseiras do próprio coletivo.
Afirma que a ré não prestou qualquer suporte financeiro ou psicológico, nem arcou com as despesas de velório e enterro.
O autor, pessoa incapaz, dependia economicamente da mãe.
Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade processual, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia mensal de R$ 1.500,00 (ou o valor total de R$ 612.000,00, calculado até que o autor complete 76 anos), e danos morais no importe de R$ 199.600,00, além da declaração de responsabilidade objetiva da empresa ré.
Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida por meio do despacho de ID 13876963.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 16002501).
A ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA apresentou contestação (ID 16441313), arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0852434-09.2018.8.14.0301, em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
Requereu a denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído do ônibus ao se abaixar para pegar um objeto no chão, enquanto a porta do coletivo estava em processo lento de fechamento e o veículo seguia em velocidade média após a partida.
Alegou ter arcado com as custas funerárias, juntando recibo.
Impugnou os pedidos de danos materiais, pela ausência de comprovação da renda da vítima e da incapacidade permanente do autor, e de danos morais, por considerá-los exorbitantes.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos, incluindo o Laudo de Gravação do Ônibus (ID 16441324), informando que as imagens são automaticamente excluídas após 12 horas.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 16622407), concordando com a denunciação da lide à seguradora, mas discordando da reunião dos processos por conexão, alegando dificuldades de relacionamento com seus irmãos, autores da outra demanda.
No mais, reiterou os termos da inicial, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima e questionando a não preservação das imagens das câmeras de segurança do ônibus.
Por meio da decisão de ID 17062472, o Juízo 5ª Vara Cível e Empresarial, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em razão da prevenção.
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a manifestação do Ministério Público (ID 22578896), que opinou pelo prosseguimento do feito com o saneamento do processo (ID 44123788).
A denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi deferida (ID 88629242), sendo a seguradora devidamente citada.
A denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (ID 98414986), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear pensão mensal, que caberia ao Espólio.
No mérito, sustentou a ausência de cobertura contratual para o evento danoso, alegando que o sinistro se enquadraria como "acidente em trânsito" (decorrente de manobra brusca e fechamento de portas), e não "acidente de trânsito" (colisão, abalroamento ou capotagem), o que, segundo as condições gerais da apólice, constituiria risco excluído ou com cobertura limitada.
Defendeu, ainda, a culpa exclusiva da vítima.
Impugnou os danos materiais, pela ausência de prova da atividade laboral e renda da vítima, bem como da dependência econômica do autor, e pela idade da vítima ser superior a 65 anos.
Requereu a dedução de 1/3 da importância relativa às despesas pessoais da de cujus do cálculo da pensão, e que os juros sobre a pensão incidam a partir do vencimento de cada parcela.
Postulou a dedução do seguro DPVAT.
Impugnou o valor dos danos morais, considerando-o excessivo e destacando a demora no ajuizamento da ação.
Pleiteou a impossibilidade de sua condenação em verbas sucumbenciais na lide principal e que a correção monetária e os juros dos danos morais incidam a partir do arbitramento.
Juntou documentos, incluindo a apólice de seguro.
Por meio do ato ordinatório de ID 105005521, o autor foi intimado para apresentar réplica à contestação da seguradora, contudo, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 109179607.
Designada nova audiência de conciliação, esta também restou infrutífera, constando a ausência da ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (ID 130553438).
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 133063719), pugnou pela intimação das partes para requererem o que entendessem de direito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais que entendiam pertinentes.
A primeira ré, AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, embora tenha protestado genericamente pela produção de provas em sua contestação, não especificou quais seriam indispensáveis para além das já carreadas, notadamente após sua alegação de que as imagens das câmeras de segurança do ônibus teriam sido automaticamente excluídas.
A ré denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também não requereu a produção de prova oral.
A dinâmica do acidente, ponto central da controvérsia fática, pode ser analisada com base nos elementos documentais constantes dos autos, em especial o Boletim de Ocorrência Policial e os depoimentos nele transcritos, confrontados com as versões apresentadas pelas partes.
II.2.
Das Questões Processuais Pendentes A preliminar de conexão, arguida pela primeira ré, já foi apreciada e acolhida pela decisão de ID 17062472, que determinou a reunião do presente feito com o processo nº 0852434-09.2018.8.14.0301 perante este Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial, em razão da prevenção.
A denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi deferida (ID 88629242) e regularmente processada, com a apresentação de contestação pela denunciada, integrando, assim, a relação processual.
A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios, não merece acolhida.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e foi instruída com os documentos que a parte autora considerou indispensáveis à propositura da ação.
A análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar o direito alegado é questão afeta ao mérito da causa e com ele será apreciada.
A preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear pensão mensal, arguida pela denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também deve ser rejeitada.
O autor, REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR, na condição de filho da vítima fatal e pessoa declarada incapaz, sob curatela, possui manifesta legitimidade para pleitear alimentos em razão do ato ilícito que resultou na morte de sua genitora, da qual, segundo alega, dependia economicamente.
A pensão decorrente de ato ilícito tem natureza alimentar e visa suprir as necessidades daquele que foi privado do sustento em razão da morte do provedor.
Trata-se de direito pessoal do dependente, e não de direito patrimonial transmissível do de cujus a ser pleiteado exclusivamente pelo espólio.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Civil da AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil da empresa AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA pelo acidente que vitimou a Sra.
IZABEL DOS SANTOS CARDOSO, mãe do autor. É incontroverso que a vítima era passageira do ônibus de propriedade da primeira ré e que veio a óbito em decorrência de uma queda do veículo em movimento no dia 06 de fevereiro de 2018.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso das empresas de transporte coletivo, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.
Ademais, o contrato de transporte implica uma cláusula de incolumidade, pela qual o transportador assume a obrigação de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
Nesse sentido, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." A primeira ré, em sua defesa, alega a culpa exclusiva da vítima, sustentando que a Sra.
Izabel teria se desequilibrado ao se abaixar para pegar um objeto no chão do coletivo, enquanto a porta estava em processo de fechamento e o veículo iniciava o movimento em velocidade moderada.
O autor, por sua vez, afirma que o motorista agiu com imprudência ao trafegar com a porta aberta e realizar uma manobra brusca.
O Boletim de Ocorrência (ID 12954947 e 16441319), que contém o depoimento do motorista do ônibus, Sr.
LINDEMBERG SARGES GUIMARÃES, relata que, após uma parada para embarque e desembarque de passageiros, ele seguiu viagem e, ao desviar de um veículo que estava parado no meio-fio, a vítima, que se encontrava em pé próximo à porta dianteira, "ABAIXOU-SE PARA PEGAR ALGO NO CHÃO DO COLETIVO, QUANDO DESEQUILIBROU-SE CAINDO PARA FORA DO MESMO".
O condutor também declarou que trafegava a uma velocidade entre 30 e 35 km/h.
A ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA informou que as imagens das câmeras de segurança do ônibus foram automaticamente excluídas após 12 horas do evento (ID 16441324).
Tal justificativa, acompanhada de um "laudo" produzido unilateralmente pela própria empresa, revela-se frágil diante da gravidade do ocorrido – a morte de uma passageira.
A não preservação de prova de tamanha relevância, que poderia elucidar cabalmente a dinâmica dos fatos, opera em desfavor da empresa, considerando seu dever de colaboração processual e a possibilidade de inversão do ônus probatório em casos como o presente, mesmo que não formalmente decretada, pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A omissão na conservação de tal evidência impede uma análise mais aprofundada da dinâmica interna do veículo no momento do acidente.
Independentemente da discussão sobre a vítima ter se abaixado, a conduta do motorista de iniciar ou manter o deslocamento do veículo com passageiros ainda não acomodados, especialmente uma senhora de 66 anos (conforme documento de ID 12954954, data de nascimento 20/07/1951), e com a porta do veículo em processo de fechamento ou, como alega o autor, aberta, configura manifesta falha na prestação do serviço e negligência com o dever de segurança que é inerente ao contrato de transporte.
O transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros desde o embarque até o completo desembarque.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta.
Mesmo que se admita que a Sra.
Izabel tenha se abaixado, tal ato, por si só, não rompe o nexo de causalidade se a empresa transportadora concorreu para o resultado danoso ao não prover um ambiente seguro dentro do coletivo.
A responsabilidade objetiva do transportador somente é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra de forma inequívoca nos autos.
A conduta de colocar o veículo em movimento antes que todos os passageiros estejam seguros e com as portas devidamente fechadas é, no mínimo, causa concorrente para o trágico evento.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade civil da empresa AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA pelo acidente que resultou no óbito da Sra.
IZABEL DOS SANTOS CARDOSO.
II.3.2.
Dos Danos Materiais – Pensão Vitalícia O autor, REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR, é pessoa civilmente incapaz, conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Provisório (ID 12954960), e alega que dependia economicamente de sua mãe, a vítima do acidente.
A inicial sustenta que a falecida auferia renda de aproximadamente três salários mínimos mensais como vendedora autônoma, pleiteando uma pensão correspondente.
A dependência econômica de filho incapaz em relação aos genitores é presumida.
O artigo 948, inciso II, do Código Civil, estabelece que, no caso de homicídio (ou evento que resulte em morte por ato ilícito), a indenização consiste, entre outras reparações, na "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
Embora não haja nos autos prova documental robusta da renda específica auferida pela falecida, é pacífico na jurisprudência que, em tais casos, especialmente quando se trata de atividade informal, a pensão pode ser fixada com base no salário mínimo nacional.
Considerando a incapacidade do autor, a pensão assume caráter vitalício, pois sua dependência não cessaria aos 25 anos, como usualmente se estabelece para filhos sem incapacidade.
Assim, acolho o pedido para fixar a pensão mensal vitalícia em favor do autor no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser paga pela ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA.
As parcelas são devidas desde a data do óbito (06/02/2018) e as vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual impróprio no que tange à responsabilidade do transportador).
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Para assegurar o cumprimento desta obrigação de trato sucessivo, determino à ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil.
II.3.3.
Dos Danos Morais A perda de um ente querido, especialmente da mãe, em circunstâncias trágicas como as narradas, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato e do intenso sofrimento, angústia e dor infligidos ao autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as particularidades do caso, a dor da perda da genitora pelo filho incapaz, a forma como ocorreu o acidente e a conduta da ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 06/02/2018 (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual no que tange ao ato ilícito gerador do dano.
II.3.4.
Da Responsabilidade da Seguradora Denunciada (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) A ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA denunciou à lide a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF-V), apólice nº 0628.10.133-9, vigente à época do sinistro (ID 98418090 e 16441315).
A seguradora denunciada, em sua contestação, alegou a ausência de cobertura contratual, distinguindo "acidente em trânsito" (que envolveria manobras bruscas, fechamento de portas, etc., com cobertura limitada ou excluída) de "acidente de trânsito" (colisão, abalroamento, capotagem, estes sim cobertos).
Argumenta que o evento se enquadraria na primeira categoria.
Analisando as Condições Gerais da Apólice (ID 98418091), verifica-se no Glossário (pág. 3) a distinção feita pela seguradora.
A Cláusula 1.1 (Objetivo do Seguro, pág. 13) estabelece que o seguro visa garantir o reembolso das indenizações por "Danos Corporais e/ou Materiais decorrente de acidente de trânsito (colisão, abalroamento ou capotagem)".
Contudo, a Cláusula 4.1, alínea 'c' (Riscos Excluídos, pág. 21), menciona que o seguro não cobre "Quaisquer tipos de danos decorrentes de acidentes 'em trânsito', conforme definição no Glossário, que ultrapasse o valor de R$500,00 por passageiro".
Tal distinção e a limitação imposta para "acidentes em trânsito" (que, pela definição da própria seguradora, abarcam situações como "movimentos e/ou manobras bruscas em geral" e "fechamento de portas") mostram-se, no contexto de um seguro de responsabilidade civil para empresa de transporte de passageiros, potencialmente abusivas se interpretadas de forma a esvaziar a cobertura principal para os riscos inerentes à atividade.
A queda de um passageiro em decorrência de uma manobra do veículo ou durante o processo de fechamento de portas é um evento previsível e intrinsecamente ligado à operação de transporte coletivo.
As cláusulas contratuais em contratos de adesão, como os de seguro, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente (segurado), nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Uma interpretação que exclua ou limite drasticamente a cobertura para eventos tão comuns e graves na atividade de transporte de passageiros tornaria o seguro praticamente inócuo para o segurado em diversas situações.
Portanto, entendo que a cobertura principal para Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Corporais a Passageiros, com limite de R$ 50.000,00, e Danos Morais a Passageiros, com limite de R$ 10.000,00, conforme especificado na apólice (ID 98418090), deve ser aplicada ao caso, afastando-se a interpretação restritiva que levaria à cobertura ínfima de R$ 500,00 para um evento fatal.
Assim, a seguradora denunciada responde regressivamente perante a denunciante AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, nos limites dos valores contratados na apólice para as coberturas de danos corporais (que englobam a pensão) e danos morais.
Conforme a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Assim, o valor do seguro DPVAT, caso tenha sido recebido pelo autor ou seus representantes, ou mesmo que não comprovado o recebimento, conforme entendimento jurisprudencial mais recente, deverá ser deduzido da condenação imposta a título de danos materiais (pensão).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em face de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor: a) A título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do óbito (06/02/2018).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Determino, ainda, que a ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. b) A título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (06/02/2018 - Súmula 54 do STJ). 2.
JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a ressarcir à denunciante AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA os valores que esta vier a despender em cumprimento da condenação imposta na lide principal, observados os limites e as condições da apólice de seguro nº 0628.10.133-9, especificamente o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a cobertura de RCF - Danos Corporais a Passageiros (referente à pensão) e o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a cobertura de RCF - Danos Morais a Passageiros.
Fica autorizada a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos materiais (pensão), nos termos da fundamentação. 3.
Condeno a ré AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da lide principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das parcelas vencidas da pensão, acrescido de doze parcelas vincendas, mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, referentes à lide secundária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que a seguradora efetivamente tiver que reembolsar à denunciante, considerando a resistência ofertada quanto à cobertura securitária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém 10 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092617254480900000012477661 01 inicial Reinaldo X AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Petição 19092617254489900000012477668 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 19092617254498900000012477669 CERTIDAO DE OBITO IZABEL CARDOSO Documento de Comprovação 19092617254519900000012477671 CNPJ MONTE CRISTO Documento de Comprovação 19092617254530400000012477672 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA REINALDO Documento de Comprovação 19092617254551800000012477673 DOC IDENTIFICAÇÃO REINALDO Documento de Comprovação 19092617254561500000012477675 DOC PESSOAIS IZABEL CARDOSO Documento de Comprovação 19092617254572800000012477676 fotos acidente Documento de Comprovação 19092617254582000000012477678 laudo iml Documento de Comprovação 19092617254602400000012478129 PROCURACAO REINALDO Instrumento de Procuração 19092617254620200000012478131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Documento de Comprovação 19092617254631400000012478132 termo de depoimento testemunha Documento de Comprovação 19092617254646000000012478133 Despacho Despacho 19111213390425100000013331428 Despacho Despacho 19111213390425100000013331428 Citação Citação 19111213390425100000013331428 DILIGÊNCIA Diligência 20030400190699400000015188567 ID 13876963 Devolução de Mandado 20030400190703900000015188568 Habilitação em processo Petição 20030612160500000000015277940 CNPJ-1 Documento de Identificação 20030612160506200000015277941 Contrato Social Documento de Identificação 20030612160513800000015277942 PROCURAÇÃO Monte Cristo -1 Instrumento de Procuração 20030612160520500000015277958 CARTA DE PREPOSTO Petição 20030909220710900000015303567 CARTA DE PREPOSIÇÃO SR.ELIAS Documento de Identificação 20030909220718800000015303568 CARTA DE PREPOSIÇÃO SR.PEDRO(1) Documento de Identificação 20030909220721200000015303569 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030909472929700000015304902 0851483 Termo de Audiência 20030909472936500000015304903 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030909472929700000015304902 Habilitação em processo Petição 20033017501159700000015711735 CNPJ Documento de Identificação 20033017501166400000015711736 Contrato Social Documento de Identificação 20033017501176700000015711737 PROCURAÇÃO - MONTE CRISTO Instrumento de Procuração 20033017501189600000015711738 Contestação Contestação 20033019234949300000015711745 CONTESTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contestação 20033019234953800000015713063 APÓLICE DE SEGURO PAGO Documento de Comprovação 20033019234961600000015713065 AUTO DE ENTREGA Documento de Comprovação 20033019234989100000015713066 AUTO DE QUALIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20033019234991300000015713067 B.O CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 20033019234993900000015713068 B.O LINDEMBERGUE SARGES GUIMARAES Documento de Comprovação 20033019235000100000015713069 CNH LINDEMBERGUE SARGES GUIMARAES Documento de Comprovação 20033019235002700000015713070 DOC IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Documento de Comprovação 20033019235005700000015713071 DOCUMENTO COLETIVO Documento de Comprovação 20033019235018800000015713072 INQUERITO POR PORTARIA Documento de Comprovação 20033019235032700000015713073 LAUDO GRAVAÇÃO ONIBUS Documento de Comprovação 20033019235034900000015713074 RECIBO GOOD-PAX Documento de Comprovação 20033019235037100000015713075 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Documento de Comprovação 20033019235041200000015713076 Contrarrazões contestação Contrarrazões 20040815292276900000015867550 Despacho Despacho 20050716532151300000016247271 Despacho Despacho 20050716532151300000016247271 Decisão Decisão 21012107580579600000021260216 Decisão Decisão 21012107580579600000021260216 Parecer Parecer 21120614380634700000041774274 Petição Petição 22011216401823300000044626999 PETIÇÃO DE RENUNCIA Petição 22011216401866100000044627000 PROTOCOLO DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO - MC Documento de Comprovação 22011216401891300000044627001 Petição Petição 22011920081590300000045154491 ATO CONSTITUTIVO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011920081607600000045154495 CNPJ - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011920081654700000045154494 PROCURAÇÃO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Instrumento de Procuração 22011920081685800000045154496 Certidão Certidão 22080109540647400000069561176 Petição Petição 22091617164673600000073849627 1.
Procuracao - MC Instrumento de Procuração 22091617164726000000073849628 2. atos constitutivos - MC Documento de Comprovação 22091617164774200000073852079 3.
CNPJ Documento de Comprovação 22091617164840900000073852080 Despacho Despacho 23031311313900600000084095132 Certidão Certidão 23050511475733500000087344280 Despacho Despacho 23031311313900600000084095132 Intimação Intimação 23031311313900600000084095132 AR Identificação de AR 23072806133602200000092220971 AR Identificação de AR 23072806133609200000092220972 Contestação Contestação 23080818380332300000092870216 Procuração - PS Instrumento de Procuração 23080818380363900000092871445 Substabelecimento - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Substabelecimento 23080818380444500000092870219 Documento 01 - Apólice Documento de Comprovação 23080818380465800000092870220 Documento 02 - Condições Gerais Documento de Comprovação 23080818380486300000092870221 Documento 03 - Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 23080818380513600000092870222 Documento 04 - Termo de Declarações - Condutor Documento de Comprovação 23080818380531900000092870224 Habilitação nos autos Petição 23100416185649200000096022421 Procuração.
Instrumento de Procuração 23100416185673200000096025029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710120389800000098806868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710120389800000098806868 Certidão Certidão 24021910434952500000102564750 Pedido de renúncia ao mandato Petição 24022916530033700000103294528 Petição Renúncia Petição 24032516271354300000105080045 Notificação Renúncia do Mandato - Assinado Documento de Comprovação 24032516271369900000105080046 Petição Petição 24041517301351500000106341536 Contrato Social - Monte Cristo Documento de Identificação 24041517301392000000106341537 Procuração - Monte Cristo (Assinado) Instrumento de Procuração 24041517301446600000106341538 Despacho Despacho 24101713081537000000120730609 Petição Petição 24102913212347400000121875288 Despacho Despacho 24110508581054500000122230708 Despacho Despacho 24110508581054500000122230708 Petição Petição 24120510363625100000124134910 Parecer Parecer 24120511230402200000124145281 -
10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 01:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
16/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0851483-78.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR REPRESENTANTE DA PARTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1506, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de novembro de 2024 às 12h30, na sala de audiência, da 11ª Vara Cível da Capital, presente a Dr.ª Rachel da Rocha Mesquita, Juíza de Direito, em exercício, comigo, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, para audiência de CONCILIAÇÃO, processo: 0851483-78.2019.8.14.0301.
Feito o pregão, verificou-se a presença da Dra.
HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO OAB/PA Nº 2746 e do Dr.
CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO OAB/PA nº 12.123, a presença da requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, representada pela Dra.
ANA BEATRIZ CONTE MURARD – OAB/SP Nº 368799.
Aberta a audiência, proposta a conciliação restou infrutífera, devido à ausência da empresa segurada AUTOVIAÇÃO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Oportunamente, conclusos para análise do (a) magistrado (a).
Servirá o presente termo, como declaração de comparecimento para os fins legais.
Nada mais havendo passou a juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu....................… Tássio Rafael da Silva Rodrigues, Analista Judiciário, o subscrevi.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092617254480900000012477661 01 inicial Reinaldo X AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Petição 19092617254489900000012477668 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 19092617254498900000012477669 CERTIDAO DE OBITO IZABEL CARDOSO Documento de Comprovação 19092617254519900000012477671 CNPJ MONTE CRISTO Documento de Comprovação 19092617254530400000012477672 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA REINALDO Documento de Comprovação 19092617254551800000012477673 DOC IDENTIFICAÇÃO REINALDO Documento de Comprovação 19092617254561500000012477675 DOC PESSOAIS IZABEL CARDOSO Documento de Comprovação 19092617254572800000012477676 fotos acidente Documento de Comprovação 19092617254582000000012477678 laudo iml Documento de Comprovação 19092617254602400000012478129 PROCURACAO REINALDO Instrumento de Procuração 19092617254620200000012478131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Documento de Comprovação 19092617254631400000012478132 termo de depoimento testemunha Documento de Comprovação 19092617254646000000012478133 Despacho Despacho 19111213390425100000013331428 Despacho Despacho 19111213390425100000013331428 Citação Citação 19111213390425100000013331428 DILIGÊNCIA Diligência 20030400190699400000015188567 ID 13876963 Devolução de Mandado 20030400190703900000015188568 Habilitação em processo Petição 20030612160500000000015277940 CNPJ-1 Documento de Identificação 20030612160506200000015277941 Contrato Social Documento de Identificação 20030612160513800000015277942 PROCURAÇÃO Monte Cristo -1 Instrumento de Procuração 20030612160520500000015277958 CARTA DE PREPOSTO Petição 20030909220710900000015303567 CARTA DE PREPOSIÇÃO SR.ELIAS Documento de Identificação 20030909220718800000015303568 CARTA DE PREPOSIÇÃO SR.PEDRO(1) Documento de Identificação 20030909220721200000015303569 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030909472929700000015304902 0851483 Termo de Audiência 20030909472936500000015304903 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030909472929700000015304902 Habilitação em processo Petição 20033017501159700000015711735 CNPJ Documento de Identificação 20033017501166400000015711736 Contrato Social Documento de Identificação 20033017501176700000015711737 PROCURAÇÃO - MONTE CRISTO Instrumento de Procuração 20033017501189600000015711738 Contestação Contestação 20033019234949300000015711745 CONTESTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contestação 20033019234953800000015713063 APÓLICE DE SEGURO PAGO Documento de Comprovação 20033019234961600000015713065 AUTO DE ENTREGA Documento de Comprovação 20033019234989100000015713066 AUTO DE QUALIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20033019234991300000015713067 B.O CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 20033019234993900000015713068 B.O LINDEMBERGUE SARGES GUIMARAES Documento de Comprovação 20033019235000100000015713069 CNH LINDEMBERGUE SARGES GUIMARAES Documento de Comprovação 20033019235002700000015713070 DOC IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Documento de Comprovação 20033019235005700000015713071 DOCUMENTO COLETIVO Documento de Comprovação 20033019235018800000015713072 INQUERITO POR PORTARIA Documento de Comprovação 20033019235032700000015713073 LAUDO GRAVAÇÃO ONIBUS Documento de Comprovação 20033019235034900000015713074 RECIBO GOOD-PAX Documento de Comprovação 20033019235037100000015713075 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Documento de Comprovação 20033019235041200000015713076 Contrarrazões contestação Contrarrazões 20040815292276900000015867550 Despacho Despacho 20050716532151300000016247271 Despacho Despacho 20050716532151300000016247271 Decisão Decisão 21012107580579600000021260216 Decisão Decisão 21012107580579600000021260216 Parecer Parecer 21120614380634700000041774274 Petição Petição 22011216401823300000044626999 PETIÇÃO DE RENUNCIA Petição 22011216401866100000044627000 PROTOCOLO DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO - MC Documento de Comprovação 22011216401891300000044627001 Petição Petição 22011920081590300000045154491 ATO CONSTITUTIVO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011920081607600000045154495 CNPJ - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011920081654700000045154494 PROCURAÇÃO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Instrumento de Procuração 22011920081685800000045154496 Certidão Certidão 22080109540647400000069561176 Petição Petição 22091617164673600000073849627 1.
Procuracao - MC Instrumento de Procuração 22091617164726000000073849628 2. atos constitutivos - MC Documento de Comprovação 22091617164774200000073852079 3.
CNPJ Documento de Comprovação 22091617164840900000073852080 Despacho Despacho 23031311313900600000084095132 Certidão Certidão 23050511475733500000087344280 Despacho Despacho 23031311313900600000084095132 Intimação Intimação 23031311313900600000084095132 AR Identificação de AR 23072806133602200000092220971 AR Identificação de AR 23072806133609200000092220972 Contestação Contestação 23080818380332300000092870216 Procuração - PS Instrumento de Procuração 23080818380363900000092871445 Substabelecimento - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Substabelecimento 23080818380444500000092870219 Documento 01 - Apólice Documento de Comprovação 23080818380465800000092870220 Documento 02 - Condições Gerais Documento de Comprovação 23080818380486300000092870221 Documento 03 - Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 23080818380513600000092870222 Documento 04 - Termo de Declarações - Condutor Documento de Comprovação 23080818380531900000092870224 Habilitação nos autos Petição 23100416185649200000096022421 Procuração.
Instrumento de Procuração 23100416185673200000096025029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710120389800000098806868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710120389800000098806868 Certidão Certidão 24021910434952500000102564750 Pedido de renúncia ao mandato Petição 24022916530033700000103294528 Petição Renúncia Petição 24032516271354300000105080045 Notificação Renúncia do Mandato - Assinado Documento de Comprovação 24032516271369900000105080046 Petição Petição 24041517301351500000106341536 Contrato Social - Monte Cristo Documento de Identificação 24041517301392000000106341537 Procuração - Monte Cristo (Assinado) Instrumento de Procuração 24041517301446600000106341538 Despacho Despacho 24101713081537000000120730609 Petição Petição 24102913212347400000121875288 -
05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 03:54
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/10/2024 08:17
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 05:20
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 16:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0851483-78.2019.8.14.0301 AUTOR: R.S.C.J REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LITISDENUNCIADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DESPACHO Considerando que o autor aquiesceu com o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo réu, cite-se a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS (Av.
Rio Branco, nº.s 1489, Campos Elísios, São Paulo/SP, CEP 01205-001, CNPJ 61.***.***/0001-60 ) para que, querendo, apresente contestação ao pedido litisconsorcial ou à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém-PA, 12 de março de 2023 Assinado digitalmente -
05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0851483-78.2019.8.14.0301 AUTOR: R.S.C.J REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LITISDENUNCIADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DESPACHO Considerando que o autor aquiesceu com o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo réu, cite-se a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS (Av.
Rio Branco, nº.s 1489, Campos Elísios, São Paulo/SP, CEP 01205-001, CNPJ 61.***.***/0001-60 ) para que, querendo, apresente contestação ao pedido litisconsorcial ou à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém-PA, 12 de março de 2023 Assinado digitalmente -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 12/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:18
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 12/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0851483-78.2019.8.14.0301 AUTOR: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR REPRESENTANTE DA PARTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO Nome: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Nome: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1506, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640
Vistos.. Encaminhem os presentes ao Ministério Público, para manifestação, conforme determina o art. 178, II, NCPC, face a existência de interesse de parte incapaz.
Devidamente cumprido, voltem conclusos para deliberação. Belém, 20 de janeiro de 2021.
JOSE GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, respondendo na 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2020 04:53
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 08:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2020 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 09:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/03/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 10:21
Audiência conciliação/mediação designada para 09/03/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/01/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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