TJPA - 0864540-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 10:09
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NILDA SOARES MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0864540-61.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, NILDA SOARES MONTEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S.A., inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da falta de pagamento das custas iniciais.
Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou execução de título extrajudicial contra Nilda Soares Monteiro e N S Monteiro Comércio de Peças e Acessórios para Veículos EIRELI.
Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
O Juízo paulista, contudo, declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Belém/PA, em razão de suposta incompetência territorial para processamento e julgamento da demanda.
Inconformado com o declínio de competência, o apelante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, no qual se estabeleceu a Comarca de São Paulo como o foro competente para eventual discussão judicial.
Em razão dos fundamentos expostos, o agravo foi recebido com efeito suspensivo, garantindo a suspensão dos efeitos da decisão de declínio de competência até o julgamento definitivo do recurso.
No entanto, mesmo sob o efeito suspensivo do agravo, os autos foram enviados à Comarca de Belém/PA e distribuídos ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial.
Na sequência, o ora apelante foi intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais para regular prosseguimento do feito.
Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento no Tribunal paulista, o apelante protocolizou petição, requerendo dilação de prazo por 45 (quarenta dias para efetuar o pagamento das custas, tempo que considerava suficiente para que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidisse definitivamente sobre a competência.
Tal petição, entretanto, não foi analisada pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão na ausência de pagamento das custas e no suposto desinteresse do autor no prosseguimento da ação.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença de extinção do processo deve ser anulada, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo foi julgado procedente, confirmando a competência da Comarca de São Paulo para processamento do feito.
Afirma, ainda, que a prolação da sentença sem que fosse aguardado o deslinde do agravo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Por essas razões, requer a anulação da sentença extintiva e a determinação de que os autos sejam remetidos ao juízo competente na Comarca de São Paulo, conforme decidido pelo Tribunal paulista. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com o devido preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o conheço.
A análise dos autos revela que a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA padece de vício relevante, considerando-se o contexto processual no qual foi prolatada.
Verifica-se que, quando da extinção do processo, havia recurso pendente de julgamento junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, posteriormente, reconheceu a competência da Comarca de São Paulo para processamento e julgamento da demanda, conforme a cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes.
A decisão do Tribunal paulista, portanto, determinou a manutenção do feito na origem, frustrando a razão que fundamentou a remessa dos autos para Belém/PA e, consequentemente, tornando descabida a exigência de pagamento de custas processuais na nova comarca.
O apelante protocolizou petição, tempestivamente, na qual solicitou dilação de prazo para pagamento das custas, uma vez que o processo se encontrava sob efeito suspensivo.
Tal pedido, contudo, não fio analisado pelo juízo a quo que proferiu sentença de extinção.
Cabe ressaltar que o juízo de origem, ao proferir a sentença de extinção do processo sem aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento, deixou de observar a importância de se firmar previamente a competência jurisdicional para o processamento do feito.
A decisão de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, após a interposição do agravo com efeito suspensivo, impunha a suspensão de qualquer ato decisório até que se estabelecesse com clareza a competência territorial, conforme o foro de eleição pactuado entre as partes.
A competência territorial, uma vez arguida e questionada por meio do recurso, representava uma questão prejudicial ao prosseguimento do processo, pois determinaria o juízo adequado para a prática de atos processuais válidos.
Ao desconsiderar o efeito suspensivo do agravo, o juízo a quo não observou a necessidade de segurança jurídica no que tange à definição de sua própria competência para julgar o feito, cabendo a ele aguardar a decisão final do Tribunal paulista sobre a validade da cláusula de eleição de foro, antes de proferir qualquer sentença.
Por estes motivos, a anulação da sentença vergastada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à remessa do processo ao juízo da Comarca de São Paulo/SP, competente para processamento do feito, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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