TJPA - 0800286-65.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2024 10:16
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
06/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
-
02/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 15:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA BETANHA DOS SANTOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA BETANHA DOS SANTOS REIS em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:36
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 09:05
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA BETANHA DOS SANTOS REIS em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA BETANHA DOS SANTOS REIS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Remessa necessária nº 0800286-65.2022.8.14.0144 Sentenciante: Juízo da Vara da Comarca de Primavera de Termo Judiciário de Quatipuru/PA.
Sentenciado: Maria Betanha dos Santos Reis Sentenciado: Município de Quatipuru/PA Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru, nos autos da Ação de Cobrança movida por Maria Betanha dos Santos Reis em face do Município de Quatipuru/PA.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Município requerido a implementar a promoção da parte autora, reenquadrando-a ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n° 107/2006, assim como declarou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Sem recurso voluntário de ambas as partes, vieram-me os autos conclusos para Remessa Necessária, conforme Id n°15560206. É o relatório necessário.
Decido.
Não conheço da remessa necessária.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se como remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral.
Consoante o § 3°, inciso III, do referido dispositivo, não se aplica a necessidade de duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido em face dos Municípios for de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
No caso em tela, em que pese a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, a condenação é notoriamente em valor inferior à 100 (cem) salários-mínimos, conforme se observa a partir de meros cálculos aritméticos das parcelas abarcadas pelo decisum e levando-se em consideração o valor atribuído à causa.
Nessa perspectiva, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, por ser incabível na espécie.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (RECORRIDO)
-
11/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800373-95.2022.8.14.0087
Alan de Souza Alho
Estado do para
Advogado: Alan de Souza Alho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:13
Processo nº 0800385-35.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Marcia Marinho Santiago
Advogado: Renato Vinicios Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 11:18
Processo nº 0853818-02.2021.8.14.0301
Ivaneia Correa da Silva
Advogado: Joao Bosco Maues Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 17:21
Processo nº 0001304-72.2013.8.14.0144
Ana Paula da Silva Ramos
Municipio de Quatipuru Pa Prefeitura Mun...
Advogado: Mauricio Luz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2013 13:13
Processo nº 0862385-85.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Banna
Paulo Roberto Pinto Amorim
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:03