TJPA - 0853818-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0853818-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IVANEIA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita a obrigação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará conforme requerido.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853818-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IVANEIA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Oito de Maio, 252, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-110 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Olavo 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Intime-se a reclamante para tomar conhecimento da petição do id 107077745, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
08/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
24/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de IVANEIA CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de IVANEIA CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:10
Decorrido prazo de IVANEIA CORREA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853818-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IVANEIA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 106530922, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 8 de janeiro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
08/01/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853818-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IVANEIA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Oito de Maio, 252, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-110 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Olavo 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
A preliminar alegada confunde-se com o mérito da presente ação e com este será analisada.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso cabia à empresa reclamada, nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova, comprovar que não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço, fato este que não aconteceu no presente processo.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que: a) A parte reclamante solicitou o cancelamento da compra b) Em Maio/2021 houve crédito de R$ 3.515,55 (R$ 1.758,00 + R$ 1.757,55), bem como houve débito de R$ 1.758,00.
Assim, restou um saldo de R$ 1.757,55. c) Em Junho/2021 a empresa reclamada efetuou o débito de R$ 1.757,55, não tendo a parte reclamante, até o presente momento, qualquer prejuízo. d) Em Julho/2021, Agosto/2021 e Setembro/2021 (Num. 48839077), a parte reclamada efetuou desconto de três parcelas de R$ 175,80, o que totalizou R$ 527,40 descontado. e) Em audiência de instrução e julgamento, a parte reclamante informa que houve o estorno total do valor descontado, requerendo, assim, danos morais e a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem. É inconteste que a parte reclamante solicitou o cancelamento da compra, bem como a empresa reclamada efetuou créditos e débitos conforme acima explicitado.
Contudo, nota-se que a partir da fatura de Julho/2021 a empresa reclamada passou a incorrer em falha na prestação do serviço, haja vista que cobrou valores sem comprovação de crédito, trazendo, dessa forma, prejuízo financeiro a reclamante.
Considerando que em audiência de instrução e julgamento a parte reclamante informa que não há mais valores a serem restituídos, em que pese não haver nos autos comprovação dos crédito referente aos descontos a partir de Julho/2021, não há qualquer valor a ser restituído a reclamante referente ao débito realizado em seu cartão de crédito.
Por outro lado, entendo como devida a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em relação aos débitos comprovados nos autos a partir de Julho/2021, uma vez que em relação aos anteriores não houve qualquer prejuízo financeiro a reclamante, uma vez que a empresa reclamada providenciou crédito antes de efetuar descontos.
Assim, faz jus a parte reclamante ao recebimento de R$ 527,40 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) O pedido de danos morais, por sua vez, não merece acolhimento.
No caso em exame, a narrativa fática carreada pela reclamante não é capaz de ensejar atentado moral a este, ao ponto de gerar dever de indenizar por dano dessa natureza.
O dano moral, segundo a doutrina, consiste na a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento que faz parte da normalidade do dia a dia.
Assim, considerando que o reclamante não comprova que sofreu abalos psíquicos que ultrapassassem a esfera de mero aborrecimento, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, I do CPC, bem como por não se tratar a situação fática de dano moral in re ipsa, não há que se falar em dano moral indenizável.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO QUITADO.
COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Recorre o autor contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, invocando incômodos e aborrecimentos decorrentes dos meios de cobrança utilizados pela ré com relação à dívida já quitada. 2.
No caso concreto, a situação não chega a caracterizar ofensa a direito de personalidade do autor, mas sim aborrecimento.
Afinal, houve cobranças indevidas, mas que não resultou em consequência de maior gravidade, como, por exemplo, a inscrição do nome da parte demandante em órgão de devedores. 3.
Ainda que inoportunas as ligações telefônicas e a remessa de boletos para pagamento, tais condutas não se mostram capazes de atingir os direitos da personalidade do autor, salvo se houvesse prova nos autos de consequência excepcional que não se foi produzida. 4.
Por conseguinte, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais porque não demonstrada situação de real afronta aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A ACORDO JÁ QUITADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
Insurge-se a recorrente requerendo a condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização por danos morais. 2.
A mera carta de cobrança de valores referentes a um acordo que já tenha sido quitado, sem a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
De ressaltar, no caso concreto, que as cartas de cobrança datam de dezembro de 20101, relativas a ultima parcela ( novembro de 2010).
Essa ação foi ajuizada em julho de 2011, sem novas cobranças, portanto.
Não tendo a parte autora sofrido prejuízo moral, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/05/2012). 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/03/2017) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o banco reclamado a pagar a reclamante, a título de danos materiais, o valor total de R$ 527,40 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), devidamente atualizado pelo INPC a cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém PA,datado e assinado digitalmente.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito rg -
12/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853818-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IVANEIA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Oito de Maio, 252, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-110 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Olavo 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência.
Belém, 20 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 05:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 05:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 05:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:15
Decorrido prazo de IVANEIA CORREA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853818-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IVANEIA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Oito de Maio, 252, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-110 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Olavo 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante, em audiência de instrução e julgamento, informa que houve a restituição do valor que entende que foi cobrado indevidamente, pretendendo a aplicação da penalidade por cobrança indevida.
Assim, baixo o processo em diligência para determinar que a reclamante informe o valor total restituído e a data da restituição.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/06/2022 10:32
Audiência Una realizada para 09/06/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:21
Audiência Una designada para 09/06/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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