TJPA - 0803680-51.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/07/2025 23:16
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:11
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Recurso de apelação interposto por Márcio Fernando Silva de Lima contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que manteve medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em favor da vítima Sthefany de Paula Tavares Monteiro, diante de alegações de agressões físicas, morais e psicológicas, ocorridas após o término da relação afetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia reside em: (i) apurar se persistem os requisitos legais que autorizam a manutenção das medidas protetivas de urgência, diante da negação do apelante e da alegação de inexistência de fatos novos (ii) Saber se a palavra da vítima, corroborada por outros indícios, é suficiente para ensejar a continuidade da proteção judicial prevista na Lei Maria da Penha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Lei nº 11.340/2006 autoriza a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência com base em situação de risco atual ou potencial, independentemente da existência de inquérito ou ação penal em curso (art. 19, caput e § 5º). 4.
A narrativa da vítima é coerente e encontra respaldo em outros elementos dos autos, circunstância que justifica a aplicação do princípio da precaução, conferindo especial relevância à palavra da mulher em contexto de violência de gênero, conforme orientação do STJ. 5.
Inexistem elementos novos que demonstrem alteração relevante no quadro fático que ensejou a adoção das medidas, motivo pelo qual não se mostra cabível sua revogação. 6.
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso improvido.
Mantida a decisão que preserva as medidas protetivas de urgência, em razão da persistência do risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. _____ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do ano de 2025 da 2ª Turma de Direito Penal, concluída no dia ______ de maio de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ___________.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 16:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
02/09/2024 13:20
Declarada incompetência
-
30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:59
Conclusos ao relator
-
20/06/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:29
Conclusos ao relator
-
11/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0803680-51.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO REQUERIDO: MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA, NAIANA SILVA DE LIMA, JEANNE BARRAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, e por ordem do Juízo, esteja V.
Sa., requerente STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, através de seu(ua) patrono(a), Advogado(a)(s), Dr(a).
MARCIANE DE PAULA TAVARES MONTEIRO - OAB/PA nº 3298111, para, no prazo legal, apresente MEMORIAIS, em cumprimento à determinação judicial prolatada na ação das Medidas Protetivas nº 0803680-81.2023.814.0401.
Belém, 07/05/2024 KELTON SILVA DA SILVA Servidor da Secretaria -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0803680-51.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO REQUERIDO: MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, e por ordem do Juízo, esteja V.
Sa., denunciado Marcio Fernando Silva de Lima, através de seu(ua) patrono(a), Advogado(a)(s), Dr(a).
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB/PA nº 21.313, para, no prazo legal, apresente MEMORIAIS, em cumprimento à determinação judicial prolatada na ação de Medidas Protetivas nº 0803680-51.2023.814.0401.
Belém, 19/03/2024 KELTON SILVA DA SILVA Servidor da Secretaria -
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803680-51.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Tendo o presente feito sido processado a luz do Código de Processo Civil, utilizando-se do princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso como Apelação Civil, termos em que, abra-se vistas dos autos ao Autor, por seu Procurador Judicial, para apresentação das razões, em seguida, intime-se a apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC), o que não o fazendo, por não ter advogado constituído, nos termos do art. 9º, §2º, III da Lei 11340/2006, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para promoção da assistência judiciaria da Requerente.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Intime-se.
Diligencie-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803680-51.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O Requerido, MÁRCIO FERNANDO SILVA DE LIMA, por seu Procurador Judicial, interpôs de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do art. 1.022, II, do CPC, em que alega OMISSÃO, afirmando o cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória, pugnando a reforma da sentença.
A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria se pronunciar.
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador.
São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos.
No caso concreto, de certo que não há falar em quaisquer tipos de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que este Juízo fundamentadamente no “Decisum” embargado enfrentou todas as matérias aventadas pelo Embargante, notadamente as explicitadas em seu recurso.
Assim, verificando-se que não houve qualquer omissão, recebo os embargos e nego provimento.
Intime-se o Embargante e Embargada.
Ciente o Ministério Público.
Transitado em julgado os autos, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0803680-51.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO REQUERIDO: MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA, NAIANA SILVA DE LIMA, JEANNE BARRAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, e por ordem do Juízo, esteja V.
Sa.
Requerente STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, através de seu(s)(ua)(s) patrono(a)(s), Advogado(a), Dr(a).
MARCIANE NUNES PEREIRA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB-PA sob nº. 32.811, CPF *14.***.*71-57, e CAROLINA POMPEU MORAES, brasileira, união estável, advogada, inscrita na OAB/PA sob o nº34.712, CPF *15.***.*13-05, para que, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do artigo 1023, § 2º, CPC., referente à ação Penal nº 0803680-51.2023.814.0401.
Belém, 05/03/2024 KELTON SILVA DA SILVA Servidor da Secretaria -
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803680-51.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Intime-se a Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do artigo 1023, § 2º, CPC.
II – Não o fazendo, por não ter advogado constituído, nos termos do art. 9º, §2º, III da Lei 11340/2006, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para promoção da assistência judiciaria da Requerente.
III – Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803680-51.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, residente na Av.
Senador Lemos, condomínio do Ed.
Florença, apto 302, Bairro: Umarizal, CEP: 66.050-000, Belém/PA, celular nº 91-98272-2122.
Requerido: MÁRCIO FERNANDO SILVA DE LIMA, residente na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Cidade Jardim 1, quadra 10, lote 08, CEP: 66.645-001, Bairro: Parque Verde, Belém/PA, telefone: 91-98096-9640.
Requerida: NAYANA SILVA DE LIMA, residente na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Cidade Jardim 1, quadra 10, lote 08, CEP: 66.645-001, Bairro: Parque Verde, Belém/PA, telefone: 91-98096-9640.
Requerida: JEANNE BARRAL DA SILVA, residente na Rua Camélia, Condomínio Cidade Jardim I, n.º 5955, quadra 10, lote 08, CEP: 66.635-110, Bairro: Parque Verde, Belém/PA.
A Requerente STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, em 28/02/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MÁRCIO FERNANDO SILVA DE LIMA estendidos as Sras.
NAYANA SILVA DE LIMA e JEANNE BARRAL DA SILVA, sob a alegação de que foi vítima de vias de fato pelo seu ex-companheiro, irmã e genitora dele, conforme o relato no Boletim de Ocorrência 00035/2023.100992-0.
Em Decisão, datada de 01/03/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que jamais houve agressão, ameaça ou qualquer outra forma de violência doméstica perpetrada pelo Requerido contra a Requerente.
Em verdade, o caso dos presentes autos se trata, exclusivamente, do inconformismo da Requerente em relação à uma decisão judicial proferida em processo de divórcio que envolve também a guarda e alimentos do filho das partes.
No dia dos fatos, a Requerente se dirigiu até o condomínio em que o Requerido reside com sua mãe e, sem autorização ou anuência de qualquer um dos residentes no imóvel, adentrou nas dependências do local e se dirigiu até o imóvel da mãe do requerido para gritar perante toda vizinhança que “o Requerido era um péssimo pai e não pagava pensão alimentícia”, bem como, proferindo todo tipo de xingamento em desfavor do Requerido, sua irmã e sua mãe.
Requereu, ao final, total improcedência do pedido.
Em ID 88047192, a requerente informou que o requerido descumpriu as medidas protetivas.
Em ID 88638919, o requerido se manifestou sobre o descumprimento.
Em ID 88861026, a requerente solicitou renovação das medidas protetivas para realizar busca e apreensão c/c pedido de prisão preventiva c/c liminar.
Em manifestação, as requeridas alegaram que no dia 25 de fevereiro de 2023 a requerente adentrou sem nenhuma autorização na casa da requerida Jeanne, onde também residem a requerida Naiana e o requerido.
Na ocasião, a requerente entrou na referida residência e levou consigo alguns bens móveis que guarneciam o interior do imóvel, alegando que lhes pertenciam.
No dia 28 de fevereiro de 2023, novamente a requerente compareceu à residência da parte para cobrar um valor exorbitante do requerido justificando que serviria para a possível compra de materiais escolares do filho das partes, porém, na oportunidade em que a quantia lhe foi negada, a requerente ficou exaltada, danificou o veículo do esposo da requerida Naiana, agrediu a sogra, proferiu diversas ofensas verbais à família do requerido e, por fim, criou uma terrível instabilidade ao ambiente familiar.
Em 08 de março de 2023 aproximadamente ao meio-dia, já após a decretação das medidas protetivas, a requerente também compareceu à residência dos sogros da requerida Naiana – que fica no Distrito de Icoaraci – e criou um tumulto para “reaver” um carro que não lhe pertence, o que acabou ocasionando um AVC no sogro dela.
Requereram, ao final, a revogação das medidas protetivas decretadas pelo juízo.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da vítima para manifestação em relação aos novos documentos juntados e a realização de estudo social.
Em ID 92574909 a requerente apresentou manifestação, pleiteando que seja determinada, o quanto antes, a juntada de todo o arcabouço probatório que está sob a responsabilidade da autoridade policial responsável pela Delegacia da Mulher – DEAM, visto que imprescindíveis para esclarecer a verdade dos fatos e que seja decretada a prisão preventiva dos três requeridos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a narrativa dos requeridos reportando a existência de conflito interpessoal, além de conflito patrimonial e conflito relativo a guarda do filho.
Consigno, ainda, que o imbróglio relativo ao requerimento de busca e apreensão do automóvel do casal deverá ser dirimido pela Jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer, nem consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou induzir este Juízo a erro.
Quanto ao pleito de prisão preventiva, não tem a requerente legitimidade para requer, como também, em manifestação, o Órgão Ministerial não representou para tal.
Com relação aos descumprimentos, por se tratar e conduta típica, as condutas serão apreciadas por ocasião da distribuição dos respectivos inquéritos policiais para que haja a persecução criminal.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação de parentesco entre as partes (irmãos) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de; 1) Proibição dos requeridos de se aproximarem da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição dos requeridos de manterem contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição dos requeridos de frequentarem a residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 01 ano a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir as partes a partilha relativamente aos bens do casal e ao exercício poder familiar.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0803680-51.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.100992-0 Requerente: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, inscrita no RG nº. 6395440 PC-PA, residente e domiciliada na Av.
Senador Lemos, condomínio do Ed.
Florença, apto 302, Bairro: Umarizal, CEP: 66.050-000, Belém/PA, celular nº 91-98272-2122.
Requerido: MÁRCIO FERNANDO SILVA DE LIMA, nascido em 19/01/1986, portador do RG nº. 4970370, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Cidade Jardim 1, quadra 10, lote 08, CEP: 66.645-001, Bairro: Parque Verde, Belém/PA, telefone: 91-98096-9640.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofreu injúrias e agressão pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO estendidos as Sras.
NAYANA SILVA DE LIMA e JEANNE BARRAL DA SILVA: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806605-37.2022.8.14.0051
Ana Helen Vasconcelos Campos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:51
Processo nº 0800109-12.2023.8.14.0130
Daniel da Conceicao Barros
Sindicato dos Taxistas de Ulianopolis - ...
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:22
Processo nº 0805376-94.2021.8.14.0045
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 12:20
Processo nº 0805376-94.2021.8.14.0045
Delegacia Especializada de Conflitos Agr...
Oziel Ferreira dos Santos
Advogado: Jamyla Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2021 21:31
Processo nº 0863953-39.2022.8.14.0301
Fernando Lucas de Souza Dias
Advogado: Maycon Valente Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 10:15