TJPA - 0863953-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:26
Desentranhado o documento
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28/03/2025 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863953-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Petição e do Termo de Acordo juntado no ID 138318553, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de março de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0863953-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1730, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Advogados do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO - OAB/PA30261, GABRIEL DE QUEIROZ COLARES - OAB/PA30066, TAYANA DE SOUZA BORDALO - OAB/PA21438 EXECUTADO: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS Nome: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS Endereço: Passagem das Flores, 169, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-420 Advogado do(a) EXECUTADO: MAYCON VALENTE PANTOJA - OAB/PA017309 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em desfavor de FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 135779399), conforme consta no ID. 135779404 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 135779404, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Expeça-se alvará judicial para transferência de eventuais valores depositados/bloqueados em juízo em favor da parte autora/exequente e/ou do respectivo(a) patrono(a), desde que haja procuração outorgada juntada nos autos, vigente e com poderes específicos para tanto, conforme requerido em ID. 135779399 / 124687874.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
14/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:46
Homologada a Transação
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29/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:30
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863953-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024 ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA & CARTA CONVITE De ordem do Exmo.
Juiz, em exercício, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível – LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA MOREIRA, em cumprimento ao Ofício Circular nº 101/2024-GP referente a XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO – 2024; que após triagem e análise dos processos distribuídos a esta Vara de Juizado e/ou requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento identificado, com a designação de: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/11/2023 às 10 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível localizada na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, 2º andar, sala de audiência, no Bairro da Campina.
Em caso de impossibilidade do comparecimento pessoal, poderá a parte requerer a disponibilização do LINK para realização da audiência de forma VIRTUAL, através da Plataforma do Microsoft Teams.
Obs.: No caso de requerimento pela audiência Virtual é necessário que este seja protocolado nos autos, até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, com a devida justificativa de impossibilidade do comparecimento pessoal, além da indicação dos e-mails das partes e advogados, bem como seja, no mesmo prazo, informado a secretaria da Vara através de mensagem por WhatsApp (91)99233-0834 a requisição de criação do LINK.
Solicita-se que eventual impossibilidade participação no evento seja justificada por petição protocolada nos autos, até a abertura da audiência; entretanto, ressalta-se que se trata de Convite à Conciliação, não havendo atribuição de sanções/penalidades legais as partes ausentes.
O referido é verdade e dou fé.
Belém,3 de outubro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863953-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS JUNTADA.
Em cumprimento ao despacho de ID. 119134363, junta-se aos autos resultado parcialmente frutífero de solicitação de bloqueio via “Sisbajud” e comprovante de transferência dos valores bloqueados.
Intime-se o executado acerca do bloqueio de valores.
Conforme o item 4 do mesmo despacho, intime-se o exequente para manifestação quanto à insuficiência dos valores bloqueados, em trinta dias.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,14 de agosto de 2024.
RAPHAEL ROCHA GODOY - Analista Judiciário. -
30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:50
Juntada de Ofício
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS em 13/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863953-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1730, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 RECLAMADO: Nome: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS Endereço: Passagem das Flores, 169, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-420 DECISÃO R.hoje, Intime-se a parte exequente para que apresente atualização do débito.
Após, a Secretaria para inclusão no SERAJUD e encaminhemento dos autos para nova tentativa BACENJUD.
Belém, 25 de setembro de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863953-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AO(A) EXEQUENTE Considerando o teor da Certidão do Oficial de Justiça ID 97184561, sobre a ausência de bens penhoráveis do executado, passo a intimar o EXEQUENTE, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para determinação de arquivamento.
Belém,20 de setembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
20/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 05:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 05:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o SISBAJUD e o Renajud.
Diga o exequente.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
23/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS DE SOUZA DIAS em 12/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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