TJPA - 0824980-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 27/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824980-06.2022.8.14.0401 Assunto [Falsidade ideológica ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial em virtude da falta de fontes de prova que permitam promover ação penal.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pelo representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
27/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:31
Determinado o Arquivamento
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18/02/2023 20:16
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 15:03
Declarada incompetência
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06/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:58
Prorrogado prazo de conclusão
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30/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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