TJPA - 0874313-33.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDMIR CELSO LEDO BARBOSA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDMIR CELSO LEDO BARBOSA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:07
Juntada de Petição de carta
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0874313-33.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 15 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:11
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:11
Conhecido o recurso de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRIDO) e não-provido
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14/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846144-75.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATISSE PARTICIPACOES S.A REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR SENTENÇA MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada na inicial, interpôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ.
Sustenta que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social inclui a gestão e administração de propriedades imobiliárias, inclusive por meio da exploração de shopping centers e seus respectivos estacionamentos, em especial no empreendimento denominado “Boulevard Shopping Belém”, localizado no município de Belém, neste Estado.
Que não atua no seguimento não faz parte de seu objeto social a exploração direta de atividades de comércio de mercadorias, conforme se confirma através da breve leitura de seu contrato social.
Aduz que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012017510000441-6, referente ao decorre da suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre a compra de bens de uso e consumo e materiais que compõem seu ativo permanente, no período de abril de 2012 a maio de 2015.
Assevera que o débito objeto do Auto de Infração nº 012017510000441-6 foi inscrito em dívida ativa e está obstando a emissão da certidão de regularidade fiscal da Autora perante o Fisco Estadual.
Assevera que a cobrança é indevida, uma vez que não é contribuinte do imposto, tendo adquirido os bens de outras unidades da federação como consumidora final.
Diz ainda que tampouco está sujeita ao pagamento do tributo por DIFAL, que inclusive teve suspensa a Cláusula Nona do Convênio CONFAZ 21/2011 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a ordem de emissão de Certidão Positiva com efeitos de negativa em favor da autora.
No mérito, requereu a desconstituição do crédito fiscal do ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2017570014603, referente ao Auto de Infração nº 012017510000441-6.
Com a inicial, juntou documentos.
Feito o depósito judicial do débito.
Em decisão de ID Num 5770316 foi deferida a antecipação de tutela e ordenada a citação do requerido.
No ID Num. 6376880, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id Num 6708583.
No ID Num. 33564621 o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença e outras providências.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL manejados por MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A em face do ESTADO DO PARÁ, requerendo a desconstituição do débito tributário, eis que ilegal a cobrança de DIFAL pelo Estado do Pará referente a cobrança constituída na CDA 2017570014603, referente ao Auto de Infração nº 012017510000441-6.
O Supremo Tribunal Federal, parte da ementa da decisão "12.
A Constituição, diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 13.
Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 14.
O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE.
Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas”.
A normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria.
Portanto, só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo.
Ademais, resta comprovado que o autor não atua na exploração direta de atividades de comércio varejista, não se enquadrando como contribuinte do ICMS, sendo fato notório na cidade que o autor atua no ramo de exploração de shopping centers e seus respectivos estacionamentos.
Desse modo, julgo procedente o pedido formulado nestes autos, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para desconstituir o crédito tributário consubstanciado na CDA 2017570014603, e AINF nº 012017510000441-6.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do embargante, expedindo-se o necessário para tanto.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 4º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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