TJPA - 0803548-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:05
Decorrido prazo de ELIEZER JOAO DA SILVA WANZELER em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIANA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/08/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ELIEZER JOAO DA SILVA WANZELER em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:04
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SERRA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SERRA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:51
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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13/07/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 04:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 13/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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03/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:17
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIANA em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:49
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIANA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIANA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 09:13
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIANA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0803548-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por EDUARDO LOPES MALCHER , que foi preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, do CPB.
O denunciado, através de seu advogado, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pela manutenção da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública, eis que o acusado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
Entretanto, em que pese o parecer Ministerial, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, eis que o réu é tecnicamente primário, com residência e trabalho no distrito da culpa, não subsistindo motivos para a manutenção de sua prisão cautelar, que deve ser sempre considerada medida de exceção, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDUARDO LOPES MALCHER, com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02(duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/03/2023 14:40
Juntada de Telegrama
-
16/03/2023 14:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:51
Revogada a Prisão
-
16/03/2023 09:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MALCHER em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0803548-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1– O Ministério Público ofereceu denúncia contra réu o EDUARDO LOPES MALCHER , pelo crime descrito no artigo 129, §13º, do CPB. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - CITE-SE o réu EDUARDO LOPES MALCHER, natural de Belém/PA, filho de CLARA LOPES MALCHER e RAIMUNDO LOPES MALCHER, portador do RG nº 2357212 PC/PA, CPF nº *79.***.*20-63 nascido dia 03/05/1974, residente à Rua São Luis, nº 32, entre Mucajás e vila nova, Bairro: Sacramenta, Belém-PA.
CEP 66123650, Celular (91) 98438-5244 (91) 03233-7611 (91) 3233-5803, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:17
Recebida a denúncia contra EDUARDO LOPES MALCHER - CPF: *79.***.*20-63 (AUTOR DO FATO)
-
09/03/2023 09:47
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:13
Juntada de Ofício
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08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0803548-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por EDUARDO LOPES MALCHER, através de seu defensor, alegando basicamente que não se encontram presentes os motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar.
Instruiu o pedido com documentos objetivando comprovar suas alegações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido: Analisando-se o pleito em epígrafe, verifica-se que o acusado teve sua prisão decretada, pela suposta prática do delito do artigo 129, §13º, do CPB.
Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, preenchidos encontram-se os requisitos objetivos para a manutenção da custódia cautelar – fumus comissi delicti.
Há muito a lei adjetiva já consolidou que a presença dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstancia-se na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e no resguardo da aplicação da lei penal, tornam imperiosa a denegação do benefício, quando presente quaisquer desses requisitos.
No caso em análise, sem sombra de dúvidas, resta evidenciado o requisito da garantia da ordem pública e para instrução processual, isto porque, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção.
No presente caso, verifico que o acusado põe em risco a segurança da vítima, uma vez que já demonstrou pelo seu modus operandi sua periculosidade evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido.
Ante o Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO CAUTELAR de EDUARDO LOPES MALCHER, pelos seus próprios fundamentos.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que já há nos autos inquérito policial devidamente relatado, vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Belém, 07 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/03/2023 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/03/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803548-91.2023.8.14.0401 Despacho.
Considerando que o pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela requerente, está inserido no presente Auto de Prisão em Flagrante, mas, no entanto, deve tramitar em autos apartados por possuir procedimento e natureza jurídica diversos.
Sendo assim, determino que a Secretaria Judicial extraia cópia de todos os documentos constante destes autos e REDISTRIBUA/AUTUE como processo autônomo de Medidas Protetivas de Urgência.
P.
Intime-se e Cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 27 de fevereiro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/02/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:13
Expedição de Mandado de prisão.
-
26/02/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2023 21:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/02/2023 21:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/02/2023 21:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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