TJPA - 0800747-20.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de IVAN DE FATIMA FURTADO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo n°: 0800747-20.2023.8.14.0009 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVAN DE FATIMA FURTADO MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PAULO DA SILVA - PA12696-A REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por IVAN DE FÁTIMA FURTADO MARQUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A., na qual o autor alega a inexistência de contratação válida e aponta irregularidades que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O processo encontra-se em fase de saneamento.
I - Pontos Controvertidos Com base nos autos, identificam-se como pontos controvertidos: A existência e a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o autor e a ré; A ocorrência de fraude ou irregularidades na contratação e sua autoria; A responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelo autor, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial; O quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade da requerida.
II - Direito Aplicável à Matéria A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), caracterizando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços financeiros (art. 3º do CDC).
A responsabilidade objetiva da fornecedora, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses de exclusão do nexo causal.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, busca equilibrar a posição do consumidor diante da hipossuficiência técnica e informacional.
III - Deliberações Preliminares Indeferimento da oitiva de testemunha na condição de filho do autor: Indefiro o pedido de oitiva do filho do autor na condição de testemunha, uma vez que, por força do art. 447, §3º, inciso III, do CPC, a testemunha direta em linha reta de parentesco é impedida de depor nessa qualidade, dada a presunção de parcialidade.
Indeferimento de depoimento pessoal da pessoa jurídica: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, considerando que a legislação processual não admite depoimento pessoal de pessoa jurídica, mas apenas de seu representante legal, em situações onde o fato diretamente o envolva (art. 385 do CPC).
Defiro a juntada do áudio da transação: Defiro a juntada do áudio solicitado, reconhecendo-o como meio de prova pertinente e relevante para elucidação da controvérsia.
A requerida deverá providenciar a juntada em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto aos fatos alegados pelo autor, na forma do art. 400, inciso I, do CPC.
Aponto que ainda que assinatura do contrato é atípica conforme o previsto no artigo 10, §2º da MP 2.200-2/01, sendo que a presunção nela contida não goza de presunção de veracidade absoluta, e diante de se cuidando de relação de consumo e indeferida a inversão do ônus da prova conforme o deliberado nesta decisão, compete ao requerido demonstrar a legitimidade da contratação, notadamente provando que o consumidor foi plenamente informado dos termos da contratação conforme determina os artigos 6º, III, 14, 54-B e outros do CDC.
Inversão do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações de irregularidades na contratação do serviço, e o dever de informação conforme os artigos 6º, III, 14, 54-B e outros do CDC.
IV - Organização Processual Intime-se a parte requerida para cumprir a determinação quanto à juntada dos áudios no prazo estipulado.
Bem como, querendo, outras provas que entender de direito.
Após, intime-se o autor para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e especificar outras provas que deseja produzir.
V - Determinação Final Determino que, encerrada a fase de produção de provas, os autos sejam conclusos para julgamento, salvo eventual necessidade de instrução probatória complementar.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 10 de dezembro de 2024. [Assinatura Digital] FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo n°: 0800747-20.2023.8.14.0009 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVAN DE FATIMA FURTADO MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PAULO DA SILVA - PA12696-A REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por IVAN DE FÁTIMA FURTADO MARQUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A., na qual o autor alega a inexistência de contratação válida e aponta irregularidades que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O processo encontra-se em fase de saneamento.
I - Pontos Controvertidos Com base nos autos, identificam-se como pontos controvertidos: A existência e a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o autor e a ré; A ocorrência de fraude ou irregularidades na contratação e sua autoria; A responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelo autor, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial; O quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade da requerida.
II - Direito Aplicável à Matéria A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), caracterizando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços financeiros (art. 3º do CDC).
A responsabilidade objetiva da fornecedora, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses de exclusão do nexo causal.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, busca equilibrar a posição do consumidor diante da hipossuficiência técnica e informacional.
III - Deliberações Preliminares Indeferimento da oitiva de testemunha na condição de filho do autor: Indefiro o pedido de oitiva do filho do autor na condição de testemunha, uma vez que, por força do art. 447, §3º, inciso III, do CPC, a testemunha direta em linha reta de parentesco é impedida de depor nessa qualidade, dada a presunção de parcialidade.
Indeferimento de depoimento pessoal da pessoa jurídica: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, considerando que a legislação processual não admite depoimento pessoal de pessoa jurídica, mas apenas de seu representante legal, em situações onde o fato diretamente o envolva (art. 385 do CPC).
Defiro a juntada do áudio da transação: Defiro a juntada do áudio solicitado, reconhecendo-o como meio de prova pertinente e relevante para elucidação da controvérsia.
A requerida deverá providenciar a juntada em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto aos fatos alegados pelo autor, na forma do art. 400, inciso I, do CPC.
Aponto que ainda que assinatura do contrato é atípica conforme o previsto no artigo 10, §2º da MP 2.200-2/01, sendo que a presunção nela contida não goza de presunção de veracidade absoluta, e diante de se cuidando de relação de consumo e indeferida a inversão do ônus da prova conforme o deliberado nesta decisão, compete ao requerido demonstrar a legitimidade da contratação, notadamente provando que o consumidor foi plenamente informado dos termos da contratação conforme determina os artigos 6º, III, 14, 54-B e outros do CDC.
Inversão do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações de irregularidades na contratação do serviço, e o dever de informação conforme os artigos 6º, III, 14, 54-B e outros do CDC.
IV - Organização Processual Intime-se a parte requerida para cumprir a determinação quanto à juntada dos áudios no prazo estipulado.
Bem como, querendo, outras provas que entender de direito.
Após, intime-se o autor para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e especificar outras provas que deseja produzir.
V - Determinação Final Determino que, encerrada a fase de produção de provas, os autos sejam conclusos para julgamento, salvo eventual necessidade de instrução probatória complementar.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 10 de dezembro de 2024. [Assinatura Digital] FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
10/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:32
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
21/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de IVAN DE FATIMA FURTADO MARQUES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800747-20.2023.8.14.0009 REQUERENTE: IVAN DE FATIMA FURTADO MARQUES Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS (SALA 701 E 702), 1409, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DESPACHO - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 21.09.2023, às 9h30 no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 14 de junho de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:25
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:15
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800747-20.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa e o expressivo movimento bancário, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
23/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009428-83.1998.8.14.0301
Cecilia Viana Nahum Pinho
Unimed Belem
Advogado: Alacy Viana Nahum
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/1999 06:25
Processo nº 0001107-34.2013.8.14.0301
Diana Moraes Neves
Faculdade de Belm Fabel
Advogado: Celyce de Carvalho Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 13:02
Processo nº 0800129-93.2022.8.14.0079
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel Luis Cardoso dos Santos
Advogado: Nelson da Silva Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 15:39
Processo nº 0001107-34.2013.8.14.0301
Diana Moraes Neves
Unempe - Uniao Empresarial Educacional L...
Advogado: Fabrizio Santos Bordallo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2013 08:27
Processo nº 0800129-93.2022.8.14.0079
Delegacia de Policia Civil de Bagre
Ane Costa dos Santos
Advogado: Nelson da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2022 20:23