TJPA - 0817948-05.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 08:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/11/2024 08:16 Baixa Definitiva 
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                                            19/11/2024 00:33 Decorrido prazo de DANUZIA BORGES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:11 Publicado Ementa em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
 
 QUEIXA-CRIME.
 
 REJEIÇÃO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA PROCURAÇÃO.
 
 SUFICIÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
 
 EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
 
 DECADÊNCIA AFASTADA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA E/OU PRAZO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PEDIDO A SER APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
 
 RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que rejeitou a queixa-crime dos Recorrentes e declarou extinta a punibilidade da Querelada, sob o fundamento de irregularidade formal na procuração outorgada para propositura da ação penal privada.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a decisão de rejeitar a queixa-crime e declarar extinta a punibilidade da Querelada, por suposta inadequação formal na procuração, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando-se a menção ao dispositivo penal aplicável e aos nomes dos querelantes.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A jurisprudência do STJ entende que a procuração que acompanha a queixa-crime não necessita de uma descrição detalhada dos fatos, bastando a menção ao crime ou ao dispositivo legal correspondente, desde que os nomes dos outorgantes estejam presentes. 4.
 
 No presente caso, a procuração mencionada contém os requisitos mínimos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal (CPP), atendendo, portanto, às formalidades legais. 5.
 
 Assim sendo, não restou configurada a decadência do direito de queixa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso Penal em Sentido Estrito conhecido, em parte, e nesta provido.
 
 Tese de julgamento: " A procuração que menciona o dispositivo penal correspondente e os nomes dos outorgantes atende ao art. 44 do CPP, dispensando-se a descrição pormenorizada dos fatos.
 
 A extinção de punibilidade com base em suposta irregularidade deve ser afastada, e o processo deve prosseguir na instância originária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 44.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 188.677/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05/12/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, e nesta dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de outubro de 2024.
 
 Julgamento presidido pela Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Kédima Pacífico Lyra.
 
 Belém/PA, 16 de outubro de 2024 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            29/10/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 07:31 Conhecido o recurso de ROGERIO BARBOSA RABELLO - CPF: *03.***.*11-62 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            23/10/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 16:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/09/2024 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 09:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 15:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            03/05/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2024 17:50 Conclusos ao relator 
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                                            27/04/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 12:32 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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