TJPA - 0898934-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 09:52
Processo Reativado
-
16/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
20/06/2024 14:36
Processo Reativado
-
20/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
09/04/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:57
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898934-94.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KLEWERSON REGYS DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO: SUELY DO SOCORRO SILVA Nome: SUELY DO SOCORRO SILVA Endereço: Travessa WE-11, 525, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 SENTENÇA (com resolução de mérito) KLEWERSON REGYS DA SILVA RODRIGUES ajuizou pedido ABERTUDA DE INVENTÁRIO NEGATIVO pelo falecimento de SUELY DO SOCORRO SILVA, conforme id Num. 82861447 - Pág. 1.
Esclareceu na inicial, que o falecido não deixou bens, contudo teria direito a créditos trabalhistas na ordem de R$48.500,00.
Acrescentou ser o requerente herdeiro necessário e único herdeiro da falecida.
Em despacho inicial, este juízo recebeu o feito como arrolamento sumário, face a existência de valores a receber e nomeou o requerente inventariante d acervo.
Juntada a prova de inexistência de dívidas do acervo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, trata-se de jurisdição voluntária, portanto, de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Os autos estão em perfeito acordo com os termos do Código do Processo Civil, que prevê o trâmite do inventário por arrolamento em caso de único herdeiro, conforme disposto no art. 656, §1º do NCPC.
Ademais, constato estarem cumpridas todas as formalidades legais atinentes ao processo, conforme art. 659 e seguintes do CPC/2015 e art. 192 do CTN.
Verifico, portanto, que não há óbice a adjudicação dos valores devidos a falecida, pelo seu herdeiro.
Ademais, no presente rito, não cabe ao juízo apreciar as questões relativas ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis, conforme enunciado no art. 662, do NCPC.
Ante o exposto, julgo por sentença, nos termos do artigo 659 do CPC/2015, o arrolamento dos bens deixados por SUELY DO SOCORRO SILVA, em consequência adjudico os bens ao único herdeiro da falecida, KLEWERSON REGYS DA SILVA RODRIGUES.
Expeça-se ofício ao juízo da Ação Trabalhista nº 0000306-22.2019.5.08.0012 informando a existência do presente inventário, solicitando a remessa dos valores ao presente feito.
Após o depósito, expeça-se Alvará ao requerente, para proceder ao levantamento dos valores.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do NCPC.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120114193894200000078800164 PROCURAÇÃO KLEWERSON REGYS RODRIGUES Procuração 22120114193935300000078800168 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO KLEWERSON REGYS DA SILVA RODRIGUES Documento de Identificação 22120114194002900000078800169 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA KLEWERSON REGYS RODRIGUES Documento de Comprovação 22120114194060800000078800170 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA KLEWERSON REGYS RODRIGUES Documento de Comprovação 22120114194095200000078800173 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA KLEWERSON REGYS RODRIGUES Documento de Comprovação 22120114194196500000078800174 EXTRATO BANCÁRIO KLEWERSON REGYS DA SILVA RODRIGUES Documento de Comprovação 22120114194243200000078802629 CERTIDÃO DE ÓBITO SUELY DO SOCORRO SILVA I Documento de Comprovação 22120114194274600000078802633 CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE SUELY DO SOCORRO SILVA Documento de Comprovação 22120114194315200000078802638 DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO KLEWERSON REGYS DA SILVA RODRIGUES I Documento de Comprovação 22120114194352100000078802648 DECISÃO PROCESSO TRABALHISTA SUELY DO SOCORRO SILVA Documento de Comprovação 22120114194481700000078802641 CÁLCULO PROCESSO TRABALHISTA SUELY DO SOCORRO SILVA Documento de Comprovação 22120114194519800000078802645 Decisão Decisão 22120613124457400000079054042 REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOECUMENTO Petição 23011610531120200000080623465 CERTIDÃO NEGATIVA SUELY DO SOCORRO SILVA RECEITA MUNICIPAL Documento de Comprovação 23011610531164100000080624493 CERTIDÃO NEGATIVA SUELY DO SOCORRO SILVA RECEITA ESTADUAL Documento de Comprovação 23011610531236500000080624499 CERTIDÃO NEGATIVA SUELY DO SOCORRO SILVA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23011610531277200000080624511 Petição Petição 23011610554275900000080625680 -
24/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-98.2022.8.14.0066
S. M. Andrade Comercio de Material de Co...
Joao Rodrigues dos Santos
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 17:11
Processo nº 0027629-79.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Kelly Cristina da Silva Alves
Advogado: Ricardo Augusto Minas da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 10:08
Processo nº 0800666-31.2022.8.14.0066
J H da Silva Macedo Eireli
Poliana Eduardo Dutra
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:48
Processo nº 0023189-35.2008.8.14.0301
Banco Amazonia SA
Ana Carla Barbosa Maues
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2008 12:32
Processo nº 0802561-76.2023.8.14.0006
Condominio do Residencial Ilhas do Atlan...
Advogado: Valdir Fontes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:30