TJPA - 0803398-71.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803398-71.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803398-71.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida BANCO VOTORANTIM.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803398-71.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 122575036), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 10:44:57h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/12/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:00
Decorrido prazo de MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803398-71.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERENTE: MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, no horário aprazado - 14:40:30 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) REQUERENTE: MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: RICARDO BELIQUE, OAB/PA nº 16.911.
Presente o(a) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM, preposto (a) Sr. (a).
Luana Santos Monteiro RG: 5238739, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO, OAB/PA 19.730.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Após, alegações finais orais (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
19/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0803398-71.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA Endereço: Rua Consuelo Borges, n 536, quadra 05, casa 05, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-298 Reclamado Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, N. 14171, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO MANDADO Tendo em vista que não houve acordo entre as partes, apenas tentativa de conciliação, conforme esclarecido pelo requerido através da petição de ID. 81368599, bem considerando que as partes expressaram o desejo quanto a realização de audiência de instrução, conforme termo de ID. 77659464, determino: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 14h40min, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/gnps9 Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
01/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/02/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 09:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/09/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:24
Decorrido prazo de MAURO BELIZARIO CIRQUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/07/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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