TJPA - 0801933-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/07/2025 12:17
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:35
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/04/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:01
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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13/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:43
Conhecido o recurso de ALBERTO MAURO ANIJAR - CPF: *55.***.*86-15 (AGRAVADO), ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA - CPF: *29.***.*13-53 (AGRAVADO), ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*95-72 (AGRAVADO) e SANDRA HELENA MORAIS LEITE - CPF: 10
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16/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 14:16
Conclusos ao relator
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801933-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO.
DISCUSSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 22/01/2023.
DELIBERAÇÃO DA DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA APROVADA PELOS PRESENTES.
ATO POSTERIOR QUE CONVOCOU ELEIÇÕES E ELEGEU NOVA DIRETORIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO n. 0804610-78.2023.8.14.0301 movida por ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE, que deferiu a medida liminar PARA DETERMINAR: TANTO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AGE QUANTO, DA DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS DEMANDANTES, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO AOS CARGOS – O QUE DEVE SER FORMALIZADO NO PRAZO DE 24H A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que remeteu os autos à minha relatoria (ID.
Num. 12578445).
No Id. 12577575, deferi a liminar recursal.
ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE apresentaram contrarrazões no Id. 12758619 e interpuseram Agravo Interno no Id. 12760081.
Em 27/02/2023, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intimou o interessado para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Em 03/03/2023, ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE opuseram Exceção de Suspeição (ID 12910183), contra mim nestes autos e nos Agravos de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000 e 0800246-93.2023.8.14.0000.
As exceções de suspeição propostas nos Agravos de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000 e 0800246-93.2023.8.14.0000 foram distribuídas sob o n. 0803364-77.2023.8.14.0000 e 0803360-40.2023.8.14.0000 e rejeitadas liminarmente.
Os autos vieram conclusos em 22 de março de 2023.
Rejeitei a exceção de suspeição no Id. 13466746.
Em 31/05/2023, ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE apresentaram FATOS NOVOS E URGENTES e pediram a concessão do efeito suspensivo requerido no Agravo Interno.
Considerando o meu afastamento os autos foram redistribuídos.
Em 01/06/2023, o Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO proferiu a seguinte decisão: D E S P A C H O: A despeito do requerimento de Id. 14374419, por meio do qual se deu a redistribuição provisória do recurso, verifico que o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo interno (Id. 12760081) não atende os requisitos de medida de clara urgência, apta a ensejar análise por desembargador distinto da relatora originária, a qual retornará de férias já no próximo dia 15 de junho.
Além disso, deve-se considerar que o feito já tramita sob a relatoria da i.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque desde a distribuição regular em 7/2/2023, razão pela qual os efeitos de seus atos decisórios deverão ser primeiramente submetidos ao juízo regressivo que lhe é atribuído legalmente.
Assim sendo, na forma do art. 112, §3º, do Regimento Interno deste.
E.
Tribunal, determino a remessa dos autos à relatora originária. (...) Em 29/06/2023, INDEFERI O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no AGRAVO INTERNO (Id. 12760081) contra a decisão de minha lavra que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e NÃO CONHECI do petitório constante no Id. 14374419. É O RELATÓRIO.
DECIDO De acordo com a narrativa da inicial, a discussão é a deliberação da Assembleia Geral dos Cooperados que destituiu a Diretoria Executiva (Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/01/2023), com base no parágrafo único do art. 39, da Lei Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 c/c o art. 59 e 1.069 do CC e o art. 50, inciso V, do Estatuto da Cooperativa.
Ocorre que, em 25.03.2023, os cooperados elegeram NOVA DIRETORIA (Id. 93313324, da Ação n. 0804610-78.2023.8.14.0301).
Dispõe a norma do art. 493 do CPC, verbis : "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." A jurisprudência, por sua vez, é assente no entendimento de que: "... a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente" (RSTJ 140/386).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que: "A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso" (RMS 19.055 - 1a Turma Relator Min.
TEORI ZAVASCKI J. em 09.05.2006).
Assim, considerando que a discussão travada no presente recurso se refere, apenas, sobre legalidade de sua destituição, não há mais utilidade prática para o provimento jurisdicional pretendido, porque na eventualidade de ser considerada ilegal, a demanda deve ser convertida em perdas em danos.
Digo isso, devido a impossibilidade dos Autores retornarem ao cargo, por já estarem ocupados por Cooperados eleitos em 25.03.2023, SEM QUE TENHA A SUA VALIDADE IMPUGNADA, não há mais utilidade prática para o provimento jurisdicional pretendido.
Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO - SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO - ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO REQUISITO UTILIDADE DO PROVIMENTO - PEDIDO ISOLADO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA SEM OUTROS PEDIDOS DECORRENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO. - Na hipótese em que o único objeto da lide é o de anulação de assembleia condominial que elegeu novo síndico, deve ser confirmada a decisão que concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, no requisito utilidade, quando, no curso do processo, sobreveio outra eleição em nova assembleia independente e que não teve sua validade impugnada - O princípio da causalidade preceitua que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes e, nos termos do art. 85, § 10, do CP: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Primeiro e segundo recursos providos.
Terceiro recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000181250028002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA.
Pretensão de declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária.
Sentença de extinção por perda superveniente do objeto.
Apelo da autora.
Ratificação posterior por assembleia cuja regularidade não foi impugnada especificamente.
Questões debatidas na reunião que se pretende anular foram ratificadas por nova deliberação da massa condominial, sobressaindo a perda superveniente do objeto da ação sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Majoração dos honorários advocatícios.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10517075420188260100 SP 1051707-54.2018.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2020) Apelação.
Condomínio.
Ação anulatória de assembleia condominial c./c pedido de tutela antecipada promovida por síndico destituído do cargo por assembleia convocada pelos próprios condôminos (10/10/2019).
Pedido reconvencional do condomínio visando a anulação da assembleia geral extraordinária convocada poucos dias depois (26/11/2019), que novamente elegeu o anterior síndico destituído para o cargo.
Sentença de extinção da ação principal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da condômina Rosana, julgando, ainda, extinto o pedido reconvencional com relação ao reconvindo Washigton e procedente com relação ao condomínio, para declarar nula a assembleia de 26/11/2019.
Recurso de apelação apresentado pelo Condomínio reconvindo prejudicado.
Síndico eleito que cumpriu integralmente o mandato do biênio 2019/2021.
Necessidade de convocação de assembleia para eleição de novo síndico.
Perda superveniente do objeto recursal.
Ausência de utilidade prática do provimento buscado pelo condomínio.
Perda superveniente do objeto restando prejudicado o recurso interposto, por falta de interesse recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10088866120198260565 SP 1008886-61.2019.8.26.0565, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 07/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ESGOTAMENTO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EM RAZÃO DO TÉRMINO DO MANDATO DO SÍNDICO DESTITUÍDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se no curso da lide o mandato do síndico/autor teve seu termo final de vigência, de modo a tornar desnecessária a apreciação judicial a respeito de eventual irregularidade da assembleia que o destituiu, a ação perdeu seu objeto, pelo que era de ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10010560620218260361 SP 1001056-06.2021.8.26.0361, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) AÇAO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE ELEIÇÃO DE NÃO CONDÔMINO PARA O CARGO DE SÍNDICO.
REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLÉIA UM ANO APÓS FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
A despeito de eventual discussão a respeito da possibilidade de eleição de não condômino para o cargo de síndico, questão esta que atualmente restaria superada pelo artigo 1.347 do novo Código Civil, o fato é que, tendo sido realizada assembléia posterior àquela que se pretende anular, é claro que o ato que se pretende anular não mais tem efeitos jurídicos ou práticos, posto que superado por outros supervenientes, perdeu o objeto a presente ação que pretendia sua anulação.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Art. 267, VI do CPC.
Recurso desprovido. 0043242-05.2003.8.19.0000 (2003.001.15997) – APELACAO - DES.
BINATO DE CASTRO - Julgamento: 26/08/2003 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Consequentemente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO constante no Id. 12760081, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.
INT.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
20/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:41
Prejudicado o recurso
-
17/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801933-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO n. 0804610-78.2023.8.14.0301 movida por ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE, que deferiu a medida liminar PARA DETERMINAR: TANTO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AGE QUANTO, DA DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS DEMANDANTES, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO AOS CARGOS – O QUE DEVE SER FORMALIZADO NO PRAZO DE 24H A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que remeteu os autos à minha relatoria (ID.
Num. 12578445).
No Id. 12577575, deferi a liminar recursal.
ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE apresentaram contrarrazões no Id. 12758619 e interpuseram Agravo Interno no Id. 12760081.
Em 27/02/2023, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intimou o interessado para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Em 03/03/2023, ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE opuseram Exceção de Suspeição (ID 12910183), contra mim nestes autos e nos Agravos de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000 e 0800246-93.2023.8.14.0000.
As exceções de suspeição propostas nos Agravos de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000 e 0800246-93.2023.8.14.0000 foram distribuídas sob o n. 0803364-77.2023.8.14.0000 e 0803360-40.2023.8.14.0000 e rejeitadas liminarmente.
Os autos vieram conclusos em 22 de março de 2023.
Rejeitei a exceção de suspeição no Id. 13466746.
Em 31/05/2023, ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE apresentaram FATOS NOVOS E URGENTES e pediram a concessão do efeito suspensivo requerido no Agravo Interno.
Considerando o meu afastamento os autos foram redistribuídos.
Em 01/06/2023, o Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO proferiu a seguinte decisão: D E S P A C H O: A despeito do requerimento de Id. 14374419, por meio do qual se deu a redistribuição provisória do recurso, verifico que o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo interno (Id. 12760081) não atende os requisitos de medida de clara urgência, apta a ensejar análise por desembargador distinto da relatora originária, a qual retornará de férias já no próximo dia 15 de junho.
Além disso, deve-se considerar que o feito já tramita sob a relatoria da i.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque desde a distribuição regular em 7/2/2023, razão pela qual os efeitos de seus atos decisórios deverão ser primeiramente submetidos ao juízo regressivo que lhe é atribuído legalmente.
Assim sendo, na forma do art. 112, §3º, do Regimento Interno deste.
E.
Tribunal, determino a remessa dos autos à relatora originária. (...) É o relatório.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO INTERNO (Id. 12760081).
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada (ID. 12577575), por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, INDEFERO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no AGRAVO INTERNO (Id. 12760081) contra a decisão de minha lavra que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento proposto por , nos termos do art. 995, caput, do CPC.
DA PETIÇÃO DE FATOS NOVOS NÃO CONHEÇO do petitório constante no Id. 14374419, em decorrência do agravo de instrumento ser um recurso secundum eventum litis, não podendo ultrapassar os limites de sua jurisdição conhecendo de matérias que não foram levadas ao crivo do juízo de primeiro grau, para não implicar em supressão de instância.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
01/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801933-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES AGRAVANTE: HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO AGRAVANTE: AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: ALBERTO MAURO ANIJAR AGRAVADO: ANTÔNIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA AGRAVADO: ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO AGRAVADO: ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SANDRA HELENA MORAIS LEITE AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para funcionar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015.
Belém (PA), 31 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:30
Declarada suspeição por LEONARDO DE NORONHA TAVARES
-
31/05/2023 13:00
Conclusos ao relator
-
31/05/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
31/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:50
Juntada de Informações
-
31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Informações
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 23:37
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
31/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:08
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
01/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 -
27/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:17
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 21:17
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 21:17
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 21:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 20:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 12:34
Conclusos ao relator
-
07/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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