TJPA - 0819511-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:25
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA GOMES em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819511-18.2022.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: ADRIANE DE SOUSA GOMES.
ADVOGADO: GABRIEL BARROSO DA SILVA - OAB PA30376-A.
AGRAVADO: ERICK BATISTA SARMENTO.
ADVOGADOS: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA - OAB PA33553.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANE DE SOUSA GOMES, em face de ERICK BATISTA SARMENTO, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 21/08/2023 – ID 98829530.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:38
Prejudicado o recurso
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:48
Conclusos ao relator
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21/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ERICK BATISTA SARMENTO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819511-18.2022.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: ADRIANE DE SOUSA GOMES.
ADVOGADO: GABRIEL BARROSO DA SILVA - OAB PA30376-A.
AGRAVADO: ERICK BATISTA SARMENTO.
ADVOGADOS: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA - OAB PA33553.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANE DE SOUSA GOMES, em face de ERICK BATISTA SARMENTO, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o autor fosse imitido na posse do imóvel objeto da ação.
Em suas razões, a agravante pleiteia, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende estarem os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo de Primeiro Grau, pois o periculum in mora e o fumus boni iuris não teriam sido devidamente demonstrados.
Defende, também, a inadequação da via eleita, pois se trata de demanda petitória, quando, na verdade, entende que o autor deveria ter manejado ação possessória.
Argumenta que o Juízo da 4ª Vara Cível seria incompetente para processar e julgar o feito, considerando a existência de ação de inventário em tramitação perante a 2ª Vara Cível.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que os autos não trazem elementos que conduzam à decisão em sentido contrário.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Com efeito, em análise de cognição sumária, entendo que não restaram devidamente demonstrados os mencionados requisitos, notadamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que, nos autos principais, a agravante noticiou ter desocupado voluntariamente o imóvel, conforme se observa à Id 85658486 - Pág. 4 e 5 daqueles autos.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, para que promova o necessário ao cumprimento desta decisão, bem como para que informe se já decidiu a respeito das questões levantadas na petição de ID 85658486 dos autos originários.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, considerando a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 11:56
Conclusos ao relator
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15/02/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2023 11:40
Declarada incompetência
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13/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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