TJPA - 0878493-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CERVEJARIA FELSEN LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ALBERTO WILSON FREITAS DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0878493-92.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar.
Tratando-se de ação que visa reparação por danos morais, o foro do domicílio do autor é competente, ante o disposto no art. 4º, III da Lei n. 9099/95.
O reclamante informar que é portador de necessidades especiais e, ao requerer atendimento prioritário em um quiosque da reclamada, foi mandado para o final da fila.
Que, momentos depois, recebeu atendimento, porém só lhe foi permitida a compra de bebidas não alcoólicas, pelas quais realizou o pagamento, porém não lhe foi entregue o recibo.
Que acionou a Polícia Militar em razão do ocorrido, sendo que com a justificativa de falha no sistema da reclamada, o cupom fiscal não poderia ser entregue.
Que o recibo lhe foi entregue somente dois dias depois.
Prossegue relatando que a situação lhe causou constrangimentos, pelo que requer indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A reclamada ofereceu contestação, afirmando que em momento algum o reclamante foi mandado para o final da fila e que o tumulto ocorrido foi gerado pela conduta do reclamante e seus familiares.
Requer, ao final a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Do conjunto probatório, sobretudo do vídeo de depoimento da única testemunha ouvida em audiência e arrolada pela reclamada, não se verifica que o autor tenha sofrido qualquer tipo de constrangimento decorrente do atendimento da preposta da reclamada.
Pelo que foi relatado, o reclamante recebeu atendimento prioritário, lhe tendo sido entregue as bebidas que estavam disponíveis no momento.
Quanto à bebida alcoólica que não recebeu, a informante relatou que havia terminado e pediu ao reclamante que ficasse esperando a reposição, não necessariamente no final da fila, mas juntamente com outros clientes que estavam esperando a reposição do produto.
Ademais, pelos vídeos juntados pelo próprio reclamante, o local não se tratava de um bar, mas de um quiosque de venda de bebidas no meio de um parque, sem local para acomodar os clientes sentados.
Ainda que se trate de relação de consumo, caberia ao reclamante fazer prova de suas alegações, isto é, de que a preposta da reclamada teria lhe distratado, desrespeitando sua condição de portador de necessidades especiais.
Mesmo o fato de ter entregue o cupom fiscal da compra dois dias depois da compra não é suficiente a gerar ao reclamante os alegados danos morais, por se tratar de meros desconfortos da vida quotidiana.
De fato, a parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:51
Audiência Una realizada para 10/03/2023 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0878493-92.2022.8.14.0301 AUTOR: ALBERTO WILSON FREITAS DE SOUSA REU: CERVEJARIA FELSEN LTDA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/03/2023 12:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE0OGU1MGUtMDYwYi00MmE1LWIwODItZTI0OTZhMmNjNWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:56
Audiência Una redesignada para 10/03/2023 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:01
Audiência Una designada para 17/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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