TJPA - 0802469-19.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 10:04
Baixa Definitiva
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18/04/2023 09:50
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS SERRAO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802469-19.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: HESKETH & HESKETH ADVOGADOS SC - ME PACIENTE: JEFFERSON DOUGLAS SERRAO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ATENUANTE À QUE FAZ JUS O PACIENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. 2.
Ocorre que, examinando atentamente o writ, verifica-se que se está à frente de hipótese de teratologia, pois o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, de maneira que a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe. 3.
Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena para o quantum final de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 4.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, porém CONCEDIDA DE OFÍCIO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER da ordem impetrada, porém, DE OFÍCIO, CONCEDÊ-LA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e um dias e finalizada aos vinte e três dias do mês de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente JEFFERSON DOUGLAS SERRÃO DA SILVA, em face de ato do douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, nos autos da ação penal nº 0010440-56.2011.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente foi sentenciado, em 26.08.2014, à reprimenda de 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no tipo penal do art. 157, §3º, do CPB, por fato ocorrido em 13.08.2010.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, consoante art. 65, inciso I, do CPB, já que era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato criminoso, cuja benesse deixou de ser reconhecida pelo juízo primevo no édito condenatório.
Pugna pelo conhecimento e pela concessão da ordem, a fim de que seja reformada em parte a sentença vergastada, para aplicação da atenuante em tela, com consequente redução da pena para o mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.
Tendo em vista que não houve pedido liminar, foram solicitadas as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o réu foi denunciado pelos crimes previstos no art. 157, §3° do CPB e art. 244-B do ECA, tendo como vítima o nacional Robson Vaz da Silva, à época com 21 anos de idade na data do delito.
Informa que o processo foi sentenciado no dia 26.08.2014, tendo o réu sido condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor de 1/30 sobre o valor do salário-mínimo à época do fato, pelo crime previsto no art. 157, §3° do CPB, e absolvido quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
Relata que o processo foi remetido, em grau de recurso, a este TJPA, sendo fora proferido acórdão em 12.03.2015, através do qual se conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de 1° grau.
Prossegue informando que foi lavrada certidão de trânsito em julgado no dia 29.04.2015, foi expedida guia de recolhimento definitiva no dia 07.05.2015, e, por fim, determinada a baixa dos autos ao Juízo a quo.
Diante do cumprimento de todas as diligências pendentes, o processo foi arquivado, em 08.05.2015, com remessa ao Setor de Arquivo Regional de Belém, em 28.04.2016, com recebimento confirmado no dia 20.06.2016, onde permanece, fisicamente, até a presente data.
Ressalta que o crime em questão é contra o patrimônio, e deixou de ser de competência daquele Juízo a partir da edição da Resolução n° 19/2018, que dispôs sobre a instalação da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, cuja competência é a de processar e julgar os crimes de corrupção de menores e demais crimes contra crianças e adolescentes, exceto os crimes contra a dignidade sexual, ficando com aquele Juízo a competência para os crimes contra a dignidade sexual de menores de 18 anos de idade.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame opina pelo não conhecimento do writ.
Porém, caso esse não seja o entendimento, pugna, no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Da análise dos autos, observa-se que a pretensão não merece ser conhecida.
O recurso cabível para a análise da matéria aqui arguida é a Revisão Criminal, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que é cediço que a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Ocorre que, examinando atentamente o writ, verifica-se que se está à frente de hipótese de teratologia, de maneira que a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe, excepcionalmente.
A decisão vergastada assim se pronuncia, na parte que interessa: “(...) Passo a aplicar a pena, a partir da análise das Circunstâncias Judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: O réu não apresenta antecedentes criminais (fls. 229/230).
Sua culpabilidade é das mais censuráveis, tendo se unido a adolescentes para praticar o crime de roubo qualificado por emprego de arma e concurso de pessoas, vindo a ceifar a vida da vítima com disparos da arma de fogo que portava.
Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada; os motivos determinantes do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que subtraiu bem da vítima e depois que a vítima tentou recuperar o bem subtraído, ceifou a vida do ofendido.
As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que o réu, na companhia de menores de 18 anos de idade, subtraiu bem do ofendido e depois disparou tiros contra a vítima, matando-o.
Por fim, as consequências do crime foram trágicas à vítima que teve sua vida interrompida aos 21 anos de idade, e foram maléficas à própria sociedade, que fica à mercê de autores de roubo, que causam risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho.
Fixação da Pena-Base/Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, acima, portanto, do mínimo legal, ante as circunstâncias do crime e as demais circunstâncias judiciais e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo à época do fato.
Não há agravantes, nem atenuantes, pelo que, fica fixada a pena em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que, toro a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 sobre o valor do salário-mínimo à época do fato.
O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado (art. 33, §1º, alínea “a”. e 82°, alínea “a”, do CPB). (...)” Vê-se que o impetrante tem razão no que se refere ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Reza o art. 65, inciso I do CPB: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; E, de fato, o apelante, conforme se observa da cópia da carteira de identidade do apelante, à fl. 90 dos autos digitalizados, este nasceu no dia 18.08.1991, donde se tem que, no dia em que cometeu o delito em tela (13.08.2010), possuía 18 anos completos.
Assim sendo, necessário se fazer incidir a referida atenuante, todavia. É sabido que as atenuantes, assim como as agravantes, são circunstâncias objetivas ou subjetivas que servem para expressar uma menor ou maior reprovação, e o nosso Código Penal não prevê percentual mínimo e ou máximo a ser utilizado como redutor, de maneira que pode o juiz fazer uso da discricionariedade a quando da redução da pena, cominando o redutor que se mostra mais adequado ao caso concreto, respeitando, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os limites abstratos da respectiva reprimenda.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REDUÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES GENÉRICAS.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
PROVIMENTO. 1.
A correção da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP se faz necessária para efeitos meramente didáticos, uma vez que o quantum aplicado na sentença recorrida se mostra adequado. 2.
O juízo sentenciante, na segunda fase da dosimetria penal, reconheceu a incidência de duas atenuantes genéricas em favor do recorrente, reduzindo a pena em 06 meses para cada uma destas, quantum que se mostra razoável e alinhado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Necessária a readequação da pena de multa fixada em desfavor do recorrente, conquanto seja necessário que se encontre em patamar proporcional a pena de privação de liberdade estabelecida. 4.
Apelação parcialmente provida.
Decisão unânime. (TJPA - 2021.01556138-11, 218.624, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2021-08-05, Publicado em 2021-08-05) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE - PLEITO IMPROVIDO - REDUÇÃO EM 1/6 DO QUANTUM APLICADO PARA A ATENUANTE DE CONFISSÃO E ATENUANTE DA MENORIDADE - IMPROVIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TOTAL IMPROVIMENTO. 1 - Redimensionamento da pena-base: A fixação da pena-base encontra-se nos limites do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, o mínimo previsto pela norma deve ser reservado apenas para as hipóteses em que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é o que determina a Súmula nº 23 desta Corte; 2 - Redução em 1/6 do quantum aplicado para a atenuante de confissão e atenuante da menoridade: O Código Penal não prevê, para as atenuantes, percentual mínimo e ou máximo a ser utilizado como redutor, de maneira que pode o juiz fazer uso da discricionariedade, cominando o redutor que se mostra mais adequado ao caso concreto, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os limites abstratos da pena. 3 - Alteração do regime inicial de cumprimento da pena: A magistrada estabeleceu a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão o que impede o pedido de alteração do regime prisional para o aberto, de acordo com o artigo 33, §2°, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJPA - 2020.02644980-09, 215.781, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-23, Publicado em 2020-11-23) Deste modo, considerando a pena-base fixada na primeira fase dosimétrica, hei por bem, nesta segunda fase, diminuir a pena em 06 (seis) meses, fixando-a no patamar de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pena esta que torno definitiva ante a inexistência de agravantes, causas de aumento e/ou diminuição.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantenho o inicialmente fechado, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, CONCEDO A ORDEM, DE OFÍCIO, a fim de reconhecer ao paciente a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para o quantum final de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. É o voto.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 24/03/2023 -
27/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:11
Não conhecido o Habeas Corpus de 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA), DESEMBARGADOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ (AUTORIDADE), HESKETH & HESKETH ADVOGADOS SC - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (IM
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23/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802469-19.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: JEFFERSON DOUGLAS SERRÃO DA SILVA IMPETRANTE: ADVOGADO VINÍCIUS SOUSA HESKETH NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson Douglas Serrão da Silva, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, proferido no bojo do processo de origem n.º 0010440-56.2011.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente foi sentenciado, em 26/08/2014, à reprimenda de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nos tipos penais do art. 157, §3º, do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por fato ocorrido em 13/08/2010.
Sustenta, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, consoante art. 65, inciso I, do CPB, já que era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato criminoso, cuja benesse deixou de ser reconhecida pelo juízo primevo no édito condenatório.
Pugna pelo conhecimento e pela concessão da ordem, a fim de que seja reformada em parte a sentença vergastada, para aplicação da atenuante em tela, com consequente redução da pena para o mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.
Não observado pedido de liminar na presente impetração, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Promova-se a Secretaria a inclusão do nome do paciente como parte do processo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:35
Juntada de Ofício
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24/02/2023 13:26
Juntada de Informações
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24/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:55
Juntada de Ofício
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24/02/2023 09:21
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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