TJPA - 0841071-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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21/07/2023 20:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841071-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE Endereço: Avenida Pedro Miranda, 624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 RECLAMADO: Nome: ELYZETTE MENDES CARVALHO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 624, Ap 101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”.
Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No presente caso, houve efetiva intimação da parte autora com o intuito de que o feito fosse impulsionado, contudo, não ocorreu qualquer manifestação neste sentido, o que, por consequência, enseja a extinção do presente feito.
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 26 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 27/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841071-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE Endereço: Avenida Pedro Miranda, 624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 RECLAMADO: Nome: ELYZETTE MENDES CARVALHO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 624, Ap 101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
01/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 28/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 06:29
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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