TJPA - 0800537-91.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800537-91.2019.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: KEYLLA NOGUEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO - PA7035-A EXECUTADO: CLEBSON RODRIGUES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2025 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:59
Expedição de Mandado de prisão.
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24/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800537-91.2019.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para atualizar o débito, conforme decisão ID 114595520, no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 07 de outubro de 2024 Joice de Oliveira Nascimento Auxiliar Judiciário, mat. 186431, de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de KEYLLA NOGUEIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800537-91.2019.8.14.0046 1) CADASTRAR MANDADO DE PRISÃO NO BNMP. 2) CUMPRIMENTO MANDADO DE PRISÃO CÍVEL: CLEBSON RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, RG 8432742, CPF *54.***.*93-36, residente e domiciliado na Rua Eleomar Santos Galvão, número 271, Bairro Jaderlândia, Rondon do Pará/PA, CEP 68.638.000.
SERVE COMO MANDADO.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DA PRISÃO no bojo da qual manejada por KALLEBY NOGUEIRA RODRIGUES, representado por sua genitora KEYLLA NOGUEIRA SILVA, em face de CLEBSON RODRIGUES PEREIRA.
O requerido foi devidamente intimado (ID 16246888), deixando de se manifestar nos autos .
Consta no ID 18912145 a manifestação do Ministério Público favorável a decretação da prisão civil de alimentos.
Considerando que, à época, estava em vigor a recomendação n. 62/2020 do CNJ, a autora foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento da medida por meio domiciliar, tendo apresentado no ID 21663940 pedido de prosseguimento com a prisão domiciliar.
Decretada prisão domiciliar no ID 41556765.
Prisão domiciliar efetuada no ID 81368380.
A autora requereu o prosseguimento do feito, atualizando o débito no ID 89667554 para R$ 11.740,54.
Seguindo os autos para manifestação do MP, foi apresentado parecer favorável a decretação da prisão civil (ID 107785734).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que até o presente momento o executado não efetuou o pagamento total das prestações alimentícias, passo a analisar se é hipótese de decretação da prisão civil do executado.
Vejamos.
A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Não foram outras, pois, as razões pelas quais o legislador estatuiu, como sendo hipótese de decretação de prisão civil, o inadimplemento de tais obrigações, ex vi do que dispõe os art. 528, § 3°, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Com efeito, conforme o CPC, somente em relação aos 03 (três) meses que antecedem à propositura da ação e àqueles que se vencerem em seu curso é que a prisão civil pode ser decretada (art. 528, § 7º do CPC).
Em outros termos, todos os demais valores que antecederem aos últimos 03 (três) meses devem ser executados pelo rito comum do cumprimento de sentença.
Desta feita, conforme se verifica ao compulsar os autos, o ora executado, mesmo citado, não efetuou o pagamento e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, dessa forma, não adimpliu a quitação do débito capaz de evitar a decretação de sua prisão civil.
Nesse ponto, cumpre destacar que o desemprego não é suficiente para elidir o dever de alimentos por completo, sendo certo que, embora tenha efetuado proposta de parcelamento dos valores devidos, nunca efetuou um pagamento sequer.
Assim, considerando que a presente demanda fora instaurada em junho de 2019, deveria o executado, para evitar sua prisão civil, ter comprovado o pagamento dos três meses que antecederam a ação, e mais todos aqueles que se venceram até a data em que viesse a juízo para comprovar a quitação do débito, mas não o fez.
Segue jurisprudência do STJ no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 2.
Ordem denegada. (HC 212327 / SP HABEAS CORPUS 2011/0155917-0 – Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - T4 - QUARTA TURMA - DJe 21/10/2011). (Grifou-se).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
SÚMULA 309/STJ.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA.
LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Súmula 309 do STJ). 2.
O adimplemento parcial do débito não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos. 3.
Inviabilidade de investigação probatória na estreita via do remédio heróico. 4.
ORDEM DENEGADA. (HC 209137 / SP HABEAS CORPUS 2011/0131149-9 – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 13/09/2011). (Grifou-se).
Importa esclarecer, por oportuno, que a decretação da prisão do executado e sua eventual revogação, em nada impede que o magistrado, analisando o caso concreto e levando em consideração o caráter coercitivo da medida, decrete uma nova prisão fundada no inadimplemento da obrigação alimentar.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DECRETO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a PRISÃO CIVIL de CLEBSON RODRIGUES PEREIRA.
Devendo a secretaria expedir o mandado de prisão com inserção no BNMP apenas depois da manifestação da autora com atualização do débito.
O mandado de prisão deverá ser acompanhado da planilha de cálculo.
Resta o oficial de justiça cientificado que caso o executado apresente comprovante de pagamento do valor da planilha não deverá cumprir a prisão.
Efetuado o pagamento integral da dívida, ou na hipótese do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, de logo, fica autorizada a liberação do executado, servindo o presente como ALVARÁ DE SOLTURA.
Esclareça-se que, por integral, entende-se os valores referentes aos três meses que antecedem à propositura da ação, bem como todos aqueles que se vencerem em seu curso, conforme Súmula 309 do STJ e 528, § 7º do CPC.
Fica a parte autora intimada para atualização do débito.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
Serve o presente, por meio de cópia digitalizada, como mandado.
Intime-se a parte autora via DJEN.
Rondon do Pará/PA, 2 de maio de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
14/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:44
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
20/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:28
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
13/06/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800537-91.2019.8.14.0046 Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará – PA Av.
Alameda Moreira, S/N, Bairro: Centro.
CARTA CONVITE Considerando a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO DE 2023, que será realizada no período de 12 a 16 de junho de 2023, no horário de 08h às 17h nesta Comarca, bem como em virtude de tramitar neste Juízo processo em que o (a) senhor (a) figura como parte, fica V.
Sa., por publicação no DJE e pela presente mensagem, encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea, CONVIDADO(A), para participar da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, devendo V.Sa. se fazer acompanhado de advogado(a) ou sendo-lhe designado um defensor dativo na ocasião: PROCESSO Nº 0800537-91.2019.814.0046 REQUERENTE: KEYLLA NOGUEIRA SILVA REQUERIDO: CLEBSON RODRIGUES FERREIRA 1.
DESPACHO: ESTÁ DESIGNADO O DIA 13 DE JUNHO DE 2023 ÀS 10H, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/TRANSAÇÃO.
FICAM AS PARTES CIENTES QUE, SENDO O CASO, A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA CONTINUA MANTIDA, NOS TERMOS ANTERIORES. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada PODERÁ SER REALIZADA em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RiMmY5OTQtYmQ4My00NjI5LWE2NjEtZjAzOTU3ZGMzNzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) *49.***.*53-22. 8.
Por fim, caso as partes não tenham possibilidade de participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, a fim de participar da audiência de conciliação no dia e hora designados, sendo realizada a audiência por meio presencial.
Rondon do Pará/PA, 5 de junho de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: -
05/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800537-91.2019.8.14.0046 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para juntar as autos planilha atualizada do débito alimentar, no prazo de 15 dias.
Rondon do Pará/PA, 14 de março de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800537-91.2019.8.14.0046 DESPACHO Remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 27 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:11
Juntada de Informações
-
27/10/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
16/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 02:45
Decorrido prazo de CLEBSON RODRIGUES PEREIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 06:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 00:09
Decorrido prazo de KEYLLA NOGUEIRA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2019 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 13:34
Movimento Processual Retificado
-
25/06/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2019 23:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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