TJPA - 0802917-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 10:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/09/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARLIANE BARROS DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
31/01/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:41
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:54
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:54
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARLIANE BARROS DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:10
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/06/2023 12:50
Recebida a denúncia contra ELIAS DE SOUSA CAMPOS (INDICIADO)
-
21/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MARLIANE BARROS DA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:19
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 12/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
01/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0802917-50.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de autos Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no artigo 147, do CPB, n/f da Lei nº 11.340/06, em que é investigado ELIAS DE SOUSA CAMPOS, por fato ocorrido em 23/01/2023. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que os fatos narrados aconteceram no Bairro Macacuera, Distrito de Icoaraci, Belém/PA.
Conforme previsto em nossa lei processual penal, art. 69, inciso I c/c art. 70, a competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração, aplicando-se para tanto a teoria do resultado (competência ratione loci), considerando-se, portanto, para os fins de competência o lugar em que se consumou o fato criminoso.
Conforme o provimento nº 06/2012-CJRMB – que dispõe sobre a definição da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci: Art. 1° - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Em face do exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, motivo pelo qual determino que os presentes autos sejam redistribuídos a uma das VARAS CRIMINAIS DE ICOARACI QUE POSSUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
P.
R.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:50
Declarada incompetência
-
31/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0802917-50.2023.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 21 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
22/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0802917-50.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam-se os autos de IPL instaurado para apurar suposto crime de ameaça, em que figura como vítima MARLIANE BARROS DA CONCEIÇÃO e como autor ELIAS DE SOUSA CAMPOS, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Compulsando os autos, verifica-se o vínculo afetivo entre as partes no relato constante à fl. 03 deste Inquérito Policial, incidindo, portanto, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, I da Lei 11.340/2006.
Além disso, verificou-se que a vítima teria solicitado a concessão de medidas protetiva de urgência.
Neste sentido, preconiza o art. 1º da Resolução nº 20/2014 – GP/TJPA, as Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o estado do Pará, são competentes para processa e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei 11.340/2006.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente IPL.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos a uma das Varas de violência doméstica da Capital COM URGÊNCIA, considerando o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/02/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:10
Declarada incompetência
-
23/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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