TJPA - 0806866-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 08:28
Apensado ao processo 0801994-96.2024.8.14.0301
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15/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 09:06
Processo Reativado
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29/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS DESIGN COMERCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806866-91.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de IDEAL MÓVEIS DESIGN COMERCIO LTDA, representada pela sua sócia ANA TERESA CORREA CORRÊA DA PORCIUNCULA, ELSON JUNIOR CORREA COELHO e PATRICIA DE SOUZA COELHO, todos qualificados nos autos.
A parte exequente devidamente intimada a emendar a inicial para que deposite na 3ª UPJ Cível versão original do contrato objeto da demanda, (Id. 89565144), apresentou manifestação requerendo prazo para cumprir a diligência (Id. 91935236).
Novamente intimada a emendar a inicial, a fim de depositar documento essencial a presente ação (Id. 91942480) A parte exequente apresentou manifestação pugnando novamente por dilação de prazo (Id. 94938440).
Em despacho de Id. 95577444, deferido por este juízo a dilação de prazo para que cumprisse a determinação, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 97841929. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente devidamente intimada por diversas vezes para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir a determinação (ID. 97841929) Assim, considerando que a exequente não cumpriu a diligência, inclusive, tendo sido intimada várias vezes, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 1 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:49
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:58
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806866-91.2023.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido apresentado pela parte autora e defiro o prazo improrrogável de 20 dias para o cumprimento das diligencias solicitadas. 2- Após, tudo certificado voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0806866-91.2023.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado na petição Id num. 91935236, e concedo o prazo de 20 dias para que a instituição bancária autora cumpra a determinação judicial constante no Id num.89565144, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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