TJPA - 0875414-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de novembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/10/2023 02:18
Decorrido prazo de IANE CRISTINE MARTINS DUARTE em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875414-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA IANE CRISTINE MARTINS DUARTE ajuizou ação de anulação c/c pedido de restituição c/c danos morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e KARINA FERREIRA GONÇALVES, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento por meio de anúncio do OLX publicado pelo preposto da segunda requerida de nome Antônio Lucas Amarante que teria lhe informado que a linha de crédito para a compra do bem imóvel se daria por meio de financiamento bancário e crédito imobiliário próprio da empresa requerida.
Alega que, informou ao vendedor que não tinha interesse em contratação de consórcio e possuía urgência na aquisição do imóvel.
Aduz que, foi informado pelo vendedor que a linha crédito aprovada seria pela empresa MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, primeira ré, e que tentaria liberar o crédito até a 3ª assembleia por meio de um lance fixo de 40% do crédito contratado e que cedeu a proposta e efetuou o pagamento de R$ 6.079.11.
Afirma que, foi orientador pelo vendedor a responder que estava ciente de todos os termos e condições do negócio jurídico quando da ligação da primeira ré para confirmar a contratação.
Afirma ainda, que no dia 18.10.2020, o vendedor realizou o lance fixo prometido, contudo, a sua cota não foi contemplada, sendo posteriormente informado que seu lance fixo teria empatado e que teria perdido no desempate.
Alega que, após mais duas assembleias, a cota não fora contemplada.
Afirma por fim, que não houve o empate informado e que se trata de propaganda enganosa.
Requer, em sede de tutela de urgência, a não incidência de encargos de taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida e imediata restituição do valor pago.
Requer a declaração de nulidade ou rescisão do contrato, restituição do valor pago e danos morais.
Determinada a emenda a inicial para autora informar acerca do cancelamento ou não do contrato (Id. 79772329).
A parte autora informou o cancelamento da cota (Id. 79916884).
Não concedida a tutela de urgência (Id. 81139124).
A requerida apresentou contestação Id. 86479974, em que afirmou que o contrato firmado com a autora foi do tipo consórcio, sendo que a consumidora foi esclarecida, durante toda a tratativa contratual, acerca dos termos e condições do contrato.
Sustentou a requerida que, em momento algum a empresa requerida promoveu data de contemplação, ou, ainda, ludibriou a autora acerca da natureza do contrato que estava sendo pactuado.
Requereu ao final, a condenação da autora em litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Deferido o pedido de exclusão da segunda requerida KARINA FERREIRA GONCALVES (Id. 96319031).
A parte autora apresentou réplica Id. 99539865, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 99589125), fixados os pontos controvertidos, distribuído os ônus da prova, sendo oportunizado às partes a manifestação.
Diante da ausência de pedido de produção de prova suplementar, este juízo declarou encerrada a instrução processual (Id. 101978314).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO Restou incontroverso que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 581533 no dia 14 de janeiro de 2021 e que o autor promoveu o pagamento de R$ 738,62 referente à parcela inicial, R$ 2.215,86 correspondente as parcelas 02 a 04 e R$ 3.124,63 correspondente à taxa de adesão.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 79296585, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual o juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão de saneamento e organização ID. 99589125.
Analisando os autos, observo que nas conversas de whatsapp Id. 99589125, 79298254, 79298257 e na própria narração dos fatos na exordial, a própria autora faz referência a operações típicas de consórcio, referindo a “lance”, “contemplação”, “assembleias”, “sorteio”, afirmando, inclusive que assistiu a assembleia no youtube, não sendo crível que não tinha conhecimento que se tratava o negócio jurídico de consórcio.
Anoto que, após a decisão de saneamento e organização, a parte autora não requereu produção de prova suplementar a fim de provar o alegado.
Assim, por ausência de prova mínima do alegado, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pela requerida, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA No que se refere aos pedidos de litigância de má fé formulado pela requerida, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para ser considerado litigante de má fé, se faz necessário que a alteração da verdade seja intencional, como o objetivo de induzir o juízo a erro, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
CINEMARK.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente. 3.
As filiais – agências, sucursais, etc. – são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4.
O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. 5.
No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ. 6.
Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73. 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Grifei.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.154 - BA (2016/0117675-4).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Não vislumbro, vez que não se comprova, a intenção de falsear a realidade e, sim, teses e entendimentos distintos acerca do direito em disputa, afastando, portanto, condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875414-08.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:44
Decorrido prazo de IANE CRISTINE MARTINS DUARTE em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0875414-08.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, restaram como fatos incontroversos: a) que as partes celebraram de consórcio nº 581533 no dia 14 de janeiro de 2021 e que o autor promoveu o pagamento de R$ 738,62 referente à parcela inicial, R$ 2.215,86 correspondente as parcelas 02 a 04 e R$ 3.124,63 correspondente à taxa de adesão.
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação em questão ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que houve publicidade enganosa por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 79296585 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’ e, ainda, à inexistência de garantia de data de contemplação.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se é devida a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento; b) se é devida a restituição dos valores pagos pela autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais; d) litigância de má-fé da parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 29 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
11/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:30
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA GONCALVES - EPP em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:53
Decorrido prazo de IANE CRISTINE MARTINS DUARTE em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0875414-08.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição Id num. 92585350, e determino a EXCLUSÃO da requerida empresa KARINA FERREIRA GONCALVES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º26.***.***/0001-32, com fundamento no artigo 329, inciso I, do CPC/15.
Proceda a 3ª UPJ com a referida exclusão do polo passivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de abril de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:47
Juntada de
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31/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:29
Juntada de Carta
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08/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (id 83954863), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
27/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 04:30
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de IANE CRISTINE MARTINS DUARTE em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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02/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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