TJPA - 0802519-45.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:32
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:22
Prejudicado o recurso
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10/03/2023 21:26
Conclusos ao relator
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10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que o Agravante acosta declaração de hipossuficiência, declarando sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo requerida na exordial, por entender restar comprovada a mora e preenchidos os requisitos legais, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. É o Relatório.
DECIDO.
No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária, bem como a mora do(a) devedor(a), pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Dados do veículo: MARCA: CHEVROLET MODELO: PRISMA 1.0L MT JOY ANO: 2018 COR: BRANCO CHASSI: 9BGKL69U0JG370245 PLACA: QEL4994 RENAVAM: *11.***.*97-58.
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: (...) Em seu recurso (ID 12710116), a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, visando a revogação da liminar concedida, considerando que ao conceder a busca e apreensão o juízo a quo teria deixado de atentar aos vícios maculadores do processo, ante a ausência de contrato original.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da necessidade de apresentação do contrato original para o deferimento da liminar de busca e apreensão, em razão de se tratar de título executivo.
No que diz respeito a efetiva constituição in mora, não vislumbro em análise provisória, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato e era ônus do contratante informar corretamente seus dados, mantendo-os atualizados.
Não obstante, em sede de análise perfunctória, verifico dos documentos dos autos não haver qualquer informação acerca do depósito da via original do contrato em secretaria, o que impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Em juízo sumário de cognição, entendo pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ante a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, conforme precedentes das duas Turmas de Direito Privado deste Tribunal.
Transcrevo as ementas.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812118-13.2020.8.14.0000, 8266587, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-22) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento, conforme alega o recorrente. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, deve a decisão agravada ser reformada em todos os seus termos. 3- Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. (0806920-58.2021.8.14.0000, 8277194, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-22) Assim, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, neste ponto.
Já o risco de dano é inerente a decisão recorrida, uma vez que o agravante pode se ver privado da posse do bem, com a efetivação da medida liminar.
Desta forma, presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de forma a possibilitar, neste momento, a suspensão da decisão do juízo de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.
Ante o exposto, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do NCPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
27/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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