TJPA - 0800607-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Polo Passivo
Partes
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800607-17.2022.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO: ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR, EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão monocrática de Id. 23736789, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, reformando a sentença apenas para converter o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado comum, sendo devida a restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, e ficando mantida nos demais termos a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA.
Nas razões recursais (Id. 24021279), o embargante arguiu a existência de omissão sobre a alegação de não se configurar a má-fé para justificar a aplicação da forma dobrada à restituição das parcelas descontadas; sobre a incidência dos juros de mora, que deve ter como termo inicial a data do arbitramento e não da citação; e sobre a observância do dever de informação.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada.
Sem contrarrazões da parte embargada (Id. 24833409). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (art. 1.024, § 2º do CPC).
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Quanto à restituição do indébito em dobro, a decisão embargada consignou: “A parte autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” (Id. 23736789, p. 4).
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que não se constata no presente caso, sendo que houve má-fé dos prepostos do banco, ao efetivar descontos indevidos no benefício da parte autora em contrato que realizou com vício da vontade.
Assim, inaplicável o EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020, que tão somente eliminou o requisito da má-fé para a devolução dobrada.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme a jurisprudência do STJ, “o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1023507/RJ, Quarta Turma, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/06/2017), não havendo que se falar em incidência dos juros a contar da data do arbitramento.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre a comprovação da observância do dever de informação, trata-se de questão de mérito já julgada, que não cabe rediscutir por meio dos embargos de declaração.
Assim, não havendo omissão ou contradição da decisão sobre argumento capaz de infirmar, em tese, o entendimento adotado (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015), estando devidamente fundamentada e não incorrendo em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas um inconformismo do embargante, impõe-se o desprovimento do recurso.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800607-17.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Autor, por meio de seu patrono, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0800607-17.2022.8.14.0301 AUTOR: ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S/A, ora réu/embargante, na presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ajuizada por ARMANDO MÁRIO NASCIMENTO PEREIRA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando a reforma da sentença prolatada (Id. 86955756) uma vez que julgada procedente a demanda.
O embargante afirma que a sentença guerreada foi omissa no que tange aos valores creditados na conta do autor – tese arguida em contestação –, e alega obscuridade referente à fixação da correção monetária e incidência de juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de dano moral.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 91888574) sustentando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nessas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com a sentença que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via de embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão de matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos.
Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “[...] enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada”, é escancarado que não se cuida de falha.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022, grifei).
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056838-74.2015.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, componente da 1ª Turma de Direito Privado do TJE/PA, acertadamente destacou que “[...] até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento” (TJ-PA - AI: 00568387420158140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023, grifos apostos).
Nota-se, portanto, que ao apreciar os Embargos de Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante de tais considerações, não havendo nenhum vício passível de correção por meio destes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe, mormente porque a discordância da parte sobre o entendimento de determinada matéria não encontra amparo na legislação processual civil vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença prolatada (Id. 86955756), com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC.
Fica advertido o Embargante de que em caso em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 1.026, ambos do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010716344827100000044287277 PETIÇÃO INICIAL - RMC - ARMANDO MARIO- ok Petição 22010716344850600000044291781 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DESCONTOS Documento de Comprovação 22010716344938300000044291780 CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22010716345018600000044291782 DOCS PESSOAIS (6) Documento de Identificação 22010716345097400000044291783 Decisão Decisão 22020322074061600000046698375 Decisão Decisão 22020322074061600000046698375 Citação Citação 22020405354517600000046795793 AR Identificação de AR 22022109142599900000048753021 AR Identificação de AR 22022109142606300000048753022 Petição Petição 22022117153715000000048843684 protocolo-carol-habilitacao-2458415_1 Petição 22022117153729200000048843686 atos-constutivos-1_2 Documento de Identificação 22022117153770900000048843687 atos-constutivos-2_3 Documento de Identificação 22022117153838500000048843688 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Procuração 22022117153884800000048843689 Petição Petição 22022118332717200000048849246 cumprimento-liminar-4057647-1645285325_1 Petição 22022118332732700000048849248 bloq-cartao-e-fatura_2 Documento de Comprovação 22022118332776500000048849249 bloq-descontos_3 Documento de Comprovação 22022118332808900000048849250 bloq-ocorrencia_4 Documento de Comprovação 22022118332846600000048849251 dprc-0022485247_5 Documento de Comprovação 22022118332878400000048849252 histor-pagamento_6 Documento de Comprovação 22022118332932100000048849253 tabela_7 Documento de Comprovação 22022118332970100000048849254 Contestação Contestação 22030418235650100000050092510 contestacao-armando-mario-nascimento-pereira_1 Petição 22030418235667500000050092511 ctt52013783216_2 Documento de Comprovação 22030418235717400000050092512 fatura_3 Documento de Comprovação 22030418235774200000050092513 laudo-tecnico_4 Documento de Comprovação 22030418235828300000050092514 pre-saque-216690_5 Documento de Comprovação 22030418235876700000050092515 proposta_6 Documento de Comprovação 22030418235912100000050092517 Termo de Ciência Termo de Ciência 22033116371149300000053454090 Réplica Réplica 22033121374043900000053471820 RÉPLICA - ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA x BANCO DAYCOVAL - CARTÃO CONSIGNADO (RMC) corrigido Petição 22033121374058000000053471821 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080912075209200000070490405 0802444-40.2022.8.14.0000 - Sentença Documento de Comprovação 22080912075254800000070490409 Certidão Certidão 22083012335604100000072451254 Certidão Certidão 22101411325569600000075606826 0802444-40.2022.8.14.0000-Certrans Documento de Comprovação 22101411325587700000075606828 0802444-40.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22101411325617700000075608831 Sentença Sentença 23021714151801600000082558492 Sentença Sentença 23021714151801600000082558492 Termo de Ciência Termo de Ciência 23022315074185500000082739492 Petição Petição 23022412174439700000082801164 ed-omis-compensacao-ted-obsc-juros-d-moral-362-sentenca-armando-mario-nascimento-pereira_1 Petição 23022412174456200000082801165 Petição Petição 23030618511058800000083408872 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer_1 Petição 23030618511074300000083408873 bloq-descontos-cobranca_2 Documento de Comprovação 23030618511105400000083408874 bloq-ocorrencia_3 Documento de Comprovação 23030618511136200000083408875 bloq-cartao-fatura-encargos_4 Documento de Comprovação 23030618511170700000083408876 Diga o Autor sobre E.D. do Requerido Ato Ordinatório 23041023471789500000085876708 Diga o Autor sobre E.D. do Requerido Ato Ordinatório 23041023471789500000085876708 Contrarrazões Contrarrazões 23042821262843700000087031256 Certidão Certidão 23050408262242500000087235024 Habilitação nos autos Petição 23101711245364500000096572071 PRCURAÇÃO ARMANDO 02 Procuração 23101711245383100000096572073 LAUDO AVC Documento de Comprovação 23101711245429400000096572074 -
14/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:31
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária Autos nº: 080060717.2022.8.14.0301 Requerente(s): ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S/A Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do banco requerido, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que é aposentado e que observou que descontos mensais estavam ocorrendo em sua Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme comprovante de seu benefício, onde consta um desconto mensal no valor de R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove centavos), AMORT.
CARTÃO DE CRÉDITO n° 5335 1631 1572 3018 formalizado pelo Banco Daycoval.
Alega que nunca contratou cartão de crédito do banco réu e não sabe informar a data em que o negócio foi efetivado, sendo efetuados descontos por 04 anos em seus proventos, e ao procurar o banco foi informado que se tratava de empréstimo de cartão de crédito consignado.
Requereu tutela antecipada para que a requerida se abstivesse de prosseguir com os descontos e fornecesse uma planilha do suposto debito e cópia de contrato, e no mérito a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré a restituição em dobro do valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.070,00 (seis mil, e sessenta centavos) .
Deferida a tutela determinando ao banco suspensão dos descontos, ID 49227049.
A parte ré informou cumprimento da liminar, ID 51457956.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ID 52736188, sustentando que o contrato firmado se revestiu de todos os requisitos legais, que a parte autora usufruiu do crédito liberado, pugnado assim pela improcedência da ação.
Em réplica, ID 56235967, a parte requerente assevera que não há provas de que foi esclarecido o produto que o autor estava contratando, que não se tratava de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito consignado, que tenha sido enviada cópia do contrato, e que soubesse das outras parcelas embutidas (seguro prestamista e taxa de adesão).
Os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da Aplicação do CDC Insta consignar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte requerente se encontra abarcada pelo conceito normativo de consumidor positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n 8.078/90 e, igualmente, a requerida subsumi-se ao conceito de fornecedor do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, as questões discutidas nestes autos devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do NCPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o art. 369 do referido diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer a parte autora a prova negativa da causa da obrigação.
Dessa forma, cabe à suposta credora o ônus de demonstrar a existência do débito que deu origem à inscrição do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR.
DÉBITO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais em que o Autor afirma a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por tratar-se de prova negativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.061272-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da sumula em 09/02/2015).
Da impugnação a justiça gratuita No caso dos autos, o impugnante não se desincumbiu de afastar a presunção de hiposuficiência, ônus que lhe competia exclusivamente, nada provando de concreto a afastar de modo contundente a gratuidade concedida inicialmente pelo Juízo.
Sobre o assunto, transcrevo recentes decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.060/50. 1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exitum, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2012, DJe 02.08.2012). 2.
Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobre direito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3.
Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4.
Recurso especial provido. (STJ-0405029) Recurso Especial nº 1065782/RS (2008/0127852-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 07.03.2013, unânime, DJe 22.03.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ-0378859)AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 257029/RS (2012/0242654-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 05.02.2013, unânime, DJe 15.02.2013).
Conforme apontado pelas ementas acima transcritas, para o deferimento da justiça gratuita é necessário fazer o cotejo das condições econômicas dos requerentes com as despesas que tem para o seu próprio sustento e/ou de sua família, daí demonstrando-se a impossibilidade da parte arcar também com as custas e despesas de um processo judicial.
Ressalta-se, ainda, que Diploma Processual não estabelece patamar pecuniário para se aferir a pobreza, e, se assim não o faz, é porque esta questão é de caráter subjetivo, pois varia de pessoa para pessoa, considerando-se as peculiaridades de cada caso, a exemplo dos encargos e do grau de dificuldades que a vida impõe a cada indivíduo.
Ademais, a assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não podem suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família.
Isso é o que vem expresso.
Assim, não havendo suficiente e robusta comprovação de que o requerente possui, com efeito, padrão de vida que lhe permitiria arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, é forçoso convir pela insubsistência do pedido de revogação da gratuidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho beneficio da gratuidade da justiça deferido ao impugnado.
Da Falta de Interesse de Agir Sustenta que o requerido não pleiteou administrativamente o seguro, o que lhe faria faltar interesse de agir.
A preliminar suscitada não deve prosperar, haja vista que a Constituição Federal garante o acesso a justiça, prevendo expressamente no seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se a parte autora entende que a demandada ainda lhe deve valores, tal fato deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, repilo a preliminar.
Da Prescrição Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Considerando que os descontos continuam sendo efetuados nos proventos do autos, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito.
Mérito Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
O nexo de causalidade entre o fato e o dano se evidencia pela relação direta entre a indevida cobrança de empréstimo não contratado e os prejuízos suportados pela parte requerente, bem como a conduta antijurídica, por sua vez, está caracterizada pela falta de esclarecimentos do réu no momento da oferta do produto, levando o consumidor a erro.
Ora, a parte autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seus proventos, todavia, sem ter informações claras a respeito do negócio que estava sendo oferecido e contratado, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.
Nessa modalidade de contratação, segundo o que alega a parte demandada, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, contudo, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros.
Compulsando detidamente os autos não se verifica qualquer comprovação da parte requerida de que tenha dado plena ciência ao consumidor sobre a real contratação, sendo insuficiente o contrato juntado em ID 52736189, bem como não há comprovação de que outra via tenha sido entregue a ele.
Também não restou comprovado que o autor tivesse conhecimento de que a contratação não era de empréstimo consignado, e sim de que se tratava de contratação de saque em cartão de crédito, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que ao demandante foi devidamente esclarecido os termos do negócio firmado.
Ademais, observa-se pelas faturas de ID 52736190, juntadas pela parte requerida, que o autor sequer efetuou compras com o cartão de crédito, constando somente o “saque” (empréstimo) e outras parcelas (não havendo comprovação de que o autor também tenha conhecimento dessas cobranças), corroborando ainda mais com o narrado na inicial, de que não tinha contratado cartão de crédito e que achava ter contratado empréstimo consignado.
Ora, cabia ao requerido tomar todas as cautelas necessárias no momento da contratação, ainda mais se tratando a parte autora de pessoa idosa, oferecendo ao consumidor todos os esclarecimentos sobre o negócio que está sendo contratado, para que não haja qualquer possibilidade de engano sobre o produto ou serviço.
O que se observa claramente nos autos é que o consumidor foi levado a erro no momento da contratação, acreditando estar contratando um serviço (empréstimo consignado) quando na verdade o banco requerido estava oferendo outro (saque em cartão de crédito), sem ser esclarecido de todas as vantagens e desvantagens do referido contrato.
Cumpre salientar que para o consumidor, principalmente quando se trata de pessoa idosa, o empréstimo consignado e o saque de cartão de crédito consignado em nada se diferem, posto que assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente.
Obviamente, qualquer pessoa que contrata empréstimo acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas, todavia, na modalidade oferecida nos presentes autos, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, o consumidor se vê vinculada à uma dívida impagável, passando, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado sem ter certeza de como solucionar.
Ademais, verifica-se que deixa ainda mais evidente que o autor foi levado a erro quanto a natureza do negócio, como afirmado na exordial, principalmente porque o “saque” não foi realizado em caixa eletrônico ou dentro de instituição bancária, e sim por meio de depósito direto na conta (ID 52736193), o que caracteriza o “telesaque cartão consignado”, modalidade de venda de que vem sendo utilizada pelos bancos e que tem lesado muitos pensionistas, configurando-se uma pratica abusiva.
No caso dos autos, o acervo probatório é amplo e suficiente para caracterizar a responsabilidade do réu, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano sofrido, nos termos dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Desta forma, verifica-se que a instituição financeira violou o dever de informação, insculpido no art. 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que se as informações tivessem sido prestadas adequadamente o contrato jamais seria firmado.
A violação ao dever de informação causa lesão ao consumidor e o coloca em desvantagem, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do que prescreve exagerada o art. 39, incisos IV e V do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Por sua vez, a falha do dever de informação e a desvantagem exagerada causada ao consumidor, que se mostra excessivamente onerosa, considerando o contrato que efetivamente pretendia contratar, gera a nulidade do contrato pactuado com a instituição bancária, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, confira-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (grifei).
A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que, ao menos para o que se requer nesta fase, os referidos elementos provem suporte sólido.
Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é nulo, devido a falha no dever de informação e da abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito em detrimento do consumidor.
Pelos elementos colhidos, há como ter certeza; certeza, com a qual, possível e imperioso verificar e, ao depois, decretar a procedência do pedido.
Por palavras outras, verifico que procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica do autor.
Este alega e prova o dever do réu.
Em caso similar ao dos autos, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPORTÂNCIA DEBITADA, CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, DESTINADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, QUE BASICAMENTE CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS.
AJUSTE QUE SUJEITA A CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS POR TEMPO INDETERMINADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
HIPÓTESE, ADEMAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL).
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE ULTRAPASSA O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008528-73.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS EM QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM QUE OS JUROS SÃO MENORES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL PARA OS VALORES QUE EXCEDEREM O CREDITADO NA CONTA.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
MONTANTE A SER DEVOLVIDO PELO BANCO QUE DEVE SER CALCULADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DE CADA DESCONTO, ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS SELIC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
QUANTIA A SER DEVOLVIDA PELA AUTORA QUE DEVE SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO EM SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS, PORQUE NÃO ESTÁ EM MORA, NEM TAMPOUCO JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
CONTRATO EXISTENTE, MAS INVÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDEFINIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004061-79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 23.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARMENTE. 1.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO QUE EXPÔS COM SUFICIENTE CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELA LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. 2.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
CONTRATO NULO. 3.
NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA DEVIDA (CC, ART. 884).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE EXCEDERAM ÀQUELES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA AO OFERECER AO CONSUMIDOR PRODUTO DIVERSO E MENOS VANTAJOSO QUE O PRETENDIDO.
PRÁTICA COMERCIAL NOCIVA E ABUSIVA CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028327-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2020) Ante a situação fática exposta, declaro a nulidade do saque efetuado no cartão de crédito nºn° 5335 1631 1572 3018 – no importe de R$2.166,90 (dois mil cento e sessenta e seis reais e noventa centavos) , bem como a nulidade do “termo de adesão a cartão de crédito consignado” (ID 52736189) pois o cartão nunca foi utilizado para a realização de outros gastos, e consequentemente deverá o banco requerido proceder a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente dos proventos da parte demandante.
Dos Danos Morais Ademais, no que diz respeito aos danos morais, assevero que a atitude do Banco é altamente reprovável: causou lesão à parte autora, oferecendo contrato sabidamente desvantajoso no lugar do contrato habitual de empréstimo consignado, gerando descontos em valor superior ao mutuado.
Além disso, pela conduta da instituição bancária requerida, o mutuário ficaria vinculado a contrato de cartão de crédito por tempo indeterminado, como se a dívida fosse perpétua, já que o valor que pagava mensalmente, a título de parcelas, amortizava valor muito baixo, fato que, por certo, trouxe grave e indiscutível abalo.
O pacto firmado entre as partes previa o pagamento apenas do mínimo da fatura do cartão, beneficiando a instituição financeira que, além de altas taxas de juros, injustificadas, inclusive com desconto em folha - portanto com baixo ou nenhum risco de inadimplência -, sempre garantia a existência de saldo devedor em seu favor.
Repita-se que no caso em comento, a conduta do réu destoa dos parâmetros mínimos de razoabilidade e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade.
O incômodo e o sofrimento gerados pela conduta do banco requerido e por esta espécie de evento extrapolam, obviamente, o mero dissabor e ensejam reparação pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista a comprovação de inexistência do débito e indevido desconto na pensão/conta da requerente, considero como justo e razoável a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: DECLARAR NULOS os saques efetuados no cartão de crédito nºn° 5335 1631 1572 3018 – no importe de R$2.166,90 (dois mil cento e sessenta e seis reais e noventa centavos), nos termos da fundamentação; DECLARAR NULO o “termo de adesão a cartão de crédito consignado” (ID 52736189), nos termos da fundamentação; DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de cobrar/descontar quaisquer valores na folha de pagamento/benefício/aposentadoria da parte autora referente ao contrato de ID 52736189, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 9dez mil reais); CONDENAR, consequentemente, o banco requerido à devolução em dobro de toda a quantia indevidamente descontada da pensão/conta da parte autora, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº54 do STJ; CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais a parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e Juros de mora a partir da citação.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
19/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:07
Juntada de Decisão
-
31/03/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2022 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:07
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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