TJPA - 0800607-17.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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24/08/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800607-17.2022.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO: ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR, EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão monocrática de Id. 23736789, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, reformando a sentença apenas para converter o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado comum, sendo devida a restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, e ficando mantida nos demais termos a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA.
Nas razões recursais (Id. 24021279), o embargante arguiu a existência de omissão sobre a alegação de não se configurar a má-fé para justificar a aplicação da forma dobrada à restituição das parcelas descontadas; sobre a incidência dos juros de mora, que deve ter como termo inicial a data do arbitramento e não da citação; e sobre a observância do dever de informação.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada.
Sem contrarrazões da parte embargada (Id. 24833409). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (art. 1.024, § 2º do CPC).
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Quanto à restituição do indébito em dobro, a decisão embargada consignou: “A parte autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” (Id. 23736789, p. 4).
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que não se constata no presente caso, sendo que houve má-fé dos prepostos do banco, ao efetivar descontos indevidos no benefício da parte autora em contrato que realizou com vício da vontade.
Assim, inaplicável o EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020, que tão somente eliminou o requisito da má-fé para a devolução dobrada.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme a jurisprudência do STJ, “o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1023507/RJ, Quarta Turma, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/06/2017), não havendo que se falar em incidência dos juros a contar da data do arbitramento.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre a comprovação da observância do dever de informação, trata-se de questão de mérito já julgada, que não cabe rediscutir por meio dos embargos de declaração.
Assim, não havendo omissão ou contradição da decisão sobre argumento capaz de infirmar, em tese, o entendimento adotado (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015), estando devidamente fundamentada e não incorrendo em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas um inconformismo do embargante, impõe-se o desprovimento do recurso.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800607-17.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800607-17.2022.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DAYVOCAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 APELADO: ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR – OAB/PA 32904 e MARCO APOLO SANTANA LEÃO – OAB/PA 9873 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADESÃO AO CONTRATO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYVOCAL S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 21796611) proferida Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARMANDO MARIO NASCIMENTO PEREIRA, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e condenando o réu à restituição em dobro dos descontos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id. 21796636), o apelante arguiu a prescrição e a decadência do direito do autor, a regularidade da contratação, a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva, a inexistência do dano moral e o cabimento da compensação dos valores disponibilizados ao autor.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o quantum indenizatório e deferir a compensação dos valores disponibilizados ao autor.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 21796644). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” e XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Na exordial (Id. 21796573), o autor alegou que tentou contratar empréstimo consignado, porém o réu firmou, sem sua anuência, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, a presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que a parte autora alega vício da vontade, em razão de o réu haver celebrado contrato diverso do pretendido. É plausível a alegação do autor, considerando que ele não utilizou o cartão de crédito, conforme as faturas de Id. 21796598, nas quais foram lançadas apenas cobranças de encargos financeiros do próprio cartão e o saque dos valores disponibilizados.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de empréstimo consignado (comum), caracteriza erro substancial.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa, aposentada, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvida com uma proposta de contratação de um tipo de crédito que atende senão aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado (comum), este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
Este tem sido o entendimento do TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, Apelação Cível nº 0800070-60.2020.814.0052, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 26/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0009342-24.2018.8.14.0039, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 01/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Apelação Cível nº 0004218-04.2019.8.14.0111, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 08/11/2022).
Nesse sentido, o art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Contudo, se faz necessária a readequação/conversão dessa modalidade de contrato para o contrato de mútuo consignado, utilizando-se da taxa média de juros publicada pelo BACEN para essa modalidade de contratação, pois exatamente este o negócio (empréstimo consignado) que a parte autora pretendia realizar quando contratou com o banco.
A parte autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, deve o réu ser condenado ao pagamento de danos morais.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que os descontos em modalidade diversa da almejada pelo autor causou-lhe sim dor e sofrimento, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, uma vez que teve seus proventos de aposentadoria por meses reduzidos indevidamente pelo réu, causando danos ao planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a capacidade econômica do réu, o valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra excessivo, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo réu.
Por fim, quanto ao pedido de compensação, o seu cabimento deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apelada apenas para converter o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a aplicação da taxa média de juros publicada pelo BACEN, para esta modalidade de transação, sendo devida a restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, com apuração em sede de cumprimento de sentença; sem inversão dos ônus de sucumbência, visto que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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