TJPA - 0803461-21.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803461-21.2021.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de ADONILDO PAULA DE SOUSA, vulgo “CEARÁ”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 304, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “na data de 25/11/2021, por volta das 10:00 horas, na Delegacia de Polícia Civil deste município de Bragança – PA, o DENUNCIADO foi autuado em flagrante delito por fazer uso de documento de identidade falso.
Apurou-se que na ocasião supramencionada a Polícia Civil tomou conhecimento que na cidade de Castanhal/PA estaria escondido o nacional ADONILDO DE PAULA DE SOUSA (vulgo “CEARÁ”), o qual possui mandado de recaptura expedido nos autos do processo nº. 0116029-23.2015.8.14.0009.
Em diligências empreendidas ao local apontado como esconderijo do foragido, os policiais lograram êxito em dar cumprimento ao mandado de recaptura – ocasião em que o DENUNCIADO ainda tentou quebrar seu aparelho celular.
Após a prisão, a equipe retornou para Bragança/PA, onde foi realizada a apresentação de ADONILDO na Delegacia de Polícia local.
No entanto, perante a Autoridade Policial, o DENUNCIADO apresentou uma carteira de identidade contendo sua foto, porém com o nome de “ADEMIR SANTOS ASSUNÇÃO”, inscrita sob o nº. 178098 (SSP/PA), ocasião em que recebeu voz de prisão pelo crime de uso de documento falso.
Ao ser interrogado em âmbito policial, perante a Autoridade Policial, o DENUNCIADO confessou os fatos que lhe são imputados, informando ter comprado a aludida carteira de identidade falsa em Belém/PA, mais precisamente no mercado do vero- peso, pela importância de R$ 300,00 (trezentos reais)”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 25 de novembro de 2021 (ID 42823336 – Pág. 01).
Cédula de Identidade falsificada juntada aos autos do presente processado (ID 42823336 – Pág. 14).
Identificação criminal do acusado acostada aos autos (ID 42823336 – Pág. 18).
Decisão concedendo liberdade provisória ao acusado e aplicando medidas cautelares diversas da prisão colacionada ao processo (ID 42911349 – Pág. 03).
Guia de Identificação Criminal do denunciado adunada aos autos (ID 43340727 – Pág. 22).
Alvará de Soltura cumprido, em que pese o acusado não ter sido colocado em liberdade por estar preso e condenado nos autos do Processo nº 01160292320158140009.
A denúncia foi recebida no dia 06 de dezembro de 2021 (ID 44112131 – Pág. 01).
O acusado foi devidamente citado e a Resposta à Acusação foi apresentada (ID 46890772 – Pág. 01).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (ID 73245417 – Pág. 01 a 04).
Em alegações finais orais durante a audiência, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos documentos juntados aos autos e depoimentos colhidos em juízo, , pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais na forma de Memoriais Escritos (ID 78460139), pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição do denunciado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia que seja considerado no momento da dosimetria a atenuante da confissão espontânea.
Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado ADONILDO PAULA DE SOUSA, vulgo “CEARÁ”, já qualificado nos autos, pela prática do delito do art. 304 do Código Penal.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, urge o exame do mérito.
O tipo penal do art. 304 do Código Penal tem como núcleo a conduta de “fazer uso”, que significa utilizar, usar.
Para incidir em tal figura típica, o sujeito ativo deve fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos artigos 297 a 302 do Código Penal, que tratam dos crimes de falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade de atestado médico.
Trata-se, portanto, de tipo remissivo, que faz referência a outros tipos penais para sua complementação.
Para a configuração do crime do art. 304 do Código Penal, faz-se necessário que o agente “faça uso” do documento falsificado, não caracterizando a conduta incriminada a prática de “portar”, uma vez que não prevista no tipo penal supramencionado.
Assim, caso o agente apenas traga consigo o documento e não apresente ou faça uso perante terceiros, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta.
Sobre a matéria, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO APRESENTOU OU FEZ USO DO DOCUMENTO FALSO - SIMPLES PORTE - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O simples porte de documento falso não caracteriza o crime previsto no art. 304 do CP, pois o núcleo do tipo penal é claramente a conduta de "fazer uso", não tendo sido prevista no tipo penal a conduta de "portar".
Assim, se o apelado não apresentou ou fez efetivo uso do documento falso, que foi apreendido em sua posse após buscas policiais motivadas pela suposta prática de outro delito, sua conduta se mostra atípica, devendo ser confirmada a absolvição pelo crime de uso de documento falso. (TJ-MG - APR: 10704170060609001 Unaí, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Sem grifos no original) Feitas estas considerações, passa-se a análise do caso concreto.
No que tange à materialidade delitiva, em que pese terem sido colacionado aos autos Falsificação de Cédula de Identidade constando foto do acusado e o nome de “ADEMIR SANTOS ASSUNÇÃO” (ID 42823336 – Pág. 14) e Guia de Identificação Criminal do denunciado adunada aos autos (ID 43340727 – Pág. 22), entendo que esta NÃO restou demonstrada, uma vez que existe divergência entre os depoimentos dos policiais em audiência sobre o fato do acusado ter utilizado ou não o documento no momento da sua recaptura.
Com efeito, apesar do Policial Civil GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS ter relatado em audiência que somente quando da apresentação perante o Delegado de Polícia o réu fez uso da Cédula de Identidade falsa, sua versão entra em contradição com o declinado pelo Policial Civil GERSON ROSA MESCOUTO, que aduziu que o documento foi apreendido por eles durante o cumprimento de mandado de prisão por ordem de recaptura.
Outrossim, o acusado, durante seu interrogatório, apesar de confessar ter adquirido a Cédula de Identidade falsificada em Belém para ocultar seus maus antecedentes e poder se vacinar, alega que esta foi encontrada dentro do carro de sua esposa, no momento da prisão, e que não fez uso ou apresentou perante a autoridade policial tal documento.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS, policial civil, declara: "Que se recorda dos fatos; que o acusado estava sendo investigado por tráfico; que foram cumprir uma ordem de recaptura contra o denunciado; que foram efetuar sua prisão em Castanhal; que localizaram o réu em castanhal; que quando o acusado foi apresentado na Delegacia apresentou documento falso perante a autoridade policial; que verificaram que o nome constante na Cédula de Identidade não era o nome verdadeiro do denunciado; que foi dado voz de prisão em flagrante em face do réu; que não lembra o nome que constava no documento falso apresentado; que o réu teria dito que estava usando documento falso porque estava foragido; que o réu teria adquirido o documento em Belém”.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ROSA MESCOUTO, policial civil, relata: “Que se recorda da diligência que culminou com a prisão do acusado; que chegou informações que o acusado estava em Castanhal; que foram até o local e esperaram o acusado sair da casa; que estavam em uma viatura descaracterizada; que foram cumprir mandado de recaptura; que o réu tentou quebrar seu telefone celular; que foi apreendido o documento de identidade; que na delegacia constataram que o nome constante no documento não era o do acusado; que o acusado disse que tinha comprado o documento em Belém; que somente perceberam a falsificação na Delegacia”.
O acusado, durante seu interrogatório, CONFESSOU QUE PORTAVA DOCUMENTO FALSO NO MOMENTO DE SUA PRISÃO.
ENTRETANTO, ADUZIU QUE O DOCUMENTO ESTAVA DENTRO DO CARRO DE SUA ESPOSA NO MOMENTO DA PRISÃO, SENDO ACHADO PELOS POLICIAS, AFIRMANDO QUE NÃO O APRESENTOU NA DELEGACIA CONFORME CONSTA NA DENÚNCIA.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, sendo este último o caso dos autos.
Nesse sentido, havendo contradição entre os depoimentos dos policiais quanto ao uso ou não do documento falso por parte do acusado, prevalece o princípio do in dubio pro reo, de forma que a dúvida milita em favor do denunciado.
Pondere-se que, conforme já declinado ao norte, o porte de documento falso constitui conduta atípica, sendo necessário que o agente faça uso do documento falsificado para incidir nas penas do art. 304 do Código Penal.
Dessa maneira, sendo constatado em sede de instrução que uma das testemunhas de acusação afirmou que a Cédula de Identidade foi apreendida durante a prisão do réu, bem como tendo em vista este ter afirmado em sede de interrogatório que o documento estava no carro de sua esposa e que foi apreendido pelos policiais no momento da recaptura, de forma que o denunciado não teria usado o documento contrafeito, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta, absolvendo o denunciado pelo crime que lhe é imputado na exordial acusatória.
Assim, ACOLHO a tese da defesa de absolvição por atipicidade da conduta, restando prejudicadas as demais teses defensivas subsidiárias.
Destarte, os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado não incidiu na prática delituosa descrita no art. 304 do Código Penal.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER o réu ADONILDO PAULA DE SOUSA, vulgo “CEARÁ”, já qualificado, pelo crime do artigo 304 do Código Penal.
Revogam-se as medidas cautelares determinadas na decisão ID 42911349.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
28/02/2023 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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22/08/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:45
Intimado em Secretaria
-
03/08/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 05:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 14/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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31/05/2022 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
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03/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2021 16:41
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:38
Juntada de Alvará de soltura
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26/11/2021 11:07
Concedida a Liberdade provisória de ADONILDO PAULA DE SOUSA - CPF: *69.***.*24-91 (FLAGRANTEADO).
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26/11/2021 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
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