TJPA - 0810115-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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25/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:25
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0810115-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DE SOUZA ROCHA REU: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA Nome: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, residencial tavares bastos, bloco 5, ap 302, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 []
Vistos.
CELSO DE SOUZA ROCHA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em resumo, que vivia em união estável com a ré e que tiveram uma filha desse relacionamento.
Na constância da união, adquiriram um imóvel onde residiam, porém, com o desgaste do relacionamento decidiram em comum acordo pela separação.
Aduz que em razão de questões financeiras, o autor permaneceu residindo no imóvel juntamente a sua então ex-companheira, porém a convivência passou a se tornar insustentável, tendo culminado com uma denúncia por parte da requerida de Crime de Ameaça.
Informa que em razão da acusação feita pela ex-companheira, fora denunciado pelo Ministério Público, respondendo ao processo nº 0026830-70.2018.8.14.0301, que, em sentença, o absolveu.
Informa também que a ré teria efetuado difamações junto às empresas onde o autor trabalhava que ocasionaram sua demissão.
Que em consequência às atitudes tomadas pela ré teria desenvolvido transtorno ansioso e depressivo.
Por fim, aduz que a ré vem impedindo a venda do único imóvel do casal, estando residindo no mesmo sem o pagamento dos aluguéis então acordados em partilha amigável.
Em razão do exposto, pede a condenação da ré para indenizá-lo moralmente no montante de R$ 50.000,00.
Em sede de contestação, a requerida rechaça as alegações trazidas pelo autor e esclarece que fora este absolvido na Ação Penal nº 0026830-70.2018.8.14.0401 por insuficiência de provas, porém em que pese a absolvição, vislumbra-se da leitura da sentença que o cometimento de condutas violentas contra a ora reclamada teria sim ocorrido, o que por si só bastaria para a comunicação às autoridades competentes.
Ainda em contestação, a ré alega que o autor não traz aos autos qualquer prova que indique que esta teria o difamado, ressaltando que nunca esteve nas empresas onde o autor trabalhava para ofender sua reputação, tendo em vista que tal ato prejudicaria a subsistência de toda família.
Por fim, em relação às alegações de que a ré impõe óbices à venda do bem imóvel do ex-casal, esta nega, informando que não reside no imóvel desde novembro/2018, sendo este ocupado por sua filha.
Réplica em ID 115260678.
Decisão saneadora de ID 137520345.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo foi instruido com documentos necessários e as provas requeridas foram produzidas, restando ao juízo o julgamento do mérito.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, estabelece que o causador do dano tem o dever de repará-lo.
Na responsabilidade civil, segundo a doutrina subjetiva adotada pelo nosso Código, é necessário, para a sua caracterização, que ocorram conjuntamente os seus elementos, ou seja: um dano; a culpa do agente e o nexo de causalidade.
No presente caso, a principal alegação do autor é de que a ré teria imputado-lhe falsamente a prática de violência doméstica, o que motivou ação penal da qual foi absolvido por insuficiência de provas.
Contudo, a sentença penal absolutória por insuficiência de provas não equivale a um reconhecimento judicial de inocência do acusado.
Tal sentença não declara que a acusação era falsa, tampouco que foi promovida com dolo, má-fé ou intuito de prejudicar o autor.
Trata-se de decisão que apenas indica que não se obteve certeza quanto à ocorrência do fato típico ou à autoria, razão pela qual se aplicou o princípio do in dubio pro reo.
Para que a responsabilização civil da ré se configure, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma cabal, que a imputação foi deliberadamente falsa e que a ré agiu com o objetivo de causar-lhe dano, hipótese que não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) .
O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito de acesso à Justiça e à proteção estatal em casos de violência doméstica, sendo desarrazoado exigir que a vítima, para não incorrer em responsabilidade civil, acerte previamente o juízo penal, sob pena de desestimular a busca por proteção judicial.
Não se nega que o autor tenha enfrentado dificuldades e sofrimento, inclusive psicológico, conforme documentos médicos apresentados.
Contudo, tais consequências, por si, não bastam para caracterizar dano indenizável, na ausência de ato ilícito inequívoco da parte adversa.
O ajuizamento de ação penal, ainda que seguida de absolvição, não configura abuso de direito ou ato ilícito, salvo prova robusta de falsidade intencional da acusação — o que não se extrai do presente conjunto probatório.
No que se refere à alegação de impedimento de venda do imóvel comum, os autos revelam existência de litígio paralelo no qual se discutiu a partilha do bem e a desocupação do imóvel.
A resistência da ré em concordar com a venda em determinado valor de mercado, ou em desocupar o imóvel no prazo fixado, pode configurar descumprimento de decisão judicial em outro juízo, mas não se confunde com prática de ilícito civil indenizável nos termos aqui exigidos, pois não ficou demonstrado que a conduta foi abusiva ou visava exclusivamente lesar o autor.
Já quanto à suposta prática de difamação, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos probatórios mínimos que evidenciem a veiculação de inverdades de forma pública ou reiterada, tampouco que a ré tenha difundido informações caluniosas além daquelas já objeto de apuração judicial regular.
A narrativa do autor neste ponto é genérica e desacompanhada de documentos, testemunhos ou outros meios de prova que autorizem a configuração do ato ilícito.
Portanto, embora os acontecimentos narrados pelo autor revelem um quadro de litígio pessoal e familiar acentuado, os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil não restaram atendidos: não se demonstrou de forma cabal a existência de ato ilícito, tampouco se comprovou nexo direto entre as condutas da ré e os danos alegados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Celso de Souza Rocha em face de Carmen Lucia Palheta de Sousa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:19
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0810115-50.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO DE SOUZA ROCHA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CELSO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua do Canal, 505, esquina com passagem Santa Maria, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-500 Advogado(s) do reclamante: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM REU: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, residencial tavares bastos, bloco 5, ap 302, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 VALOR DA CAUSA: 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 11 de abril de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021718051492300000082577011 inicial Petição 23021718051511400000082577013 procuracao Procuração 23021718051930900000082577015 RG e CPF Celso Rocha Documento de Identificação 23021718051989900000082577016 SENTENÇA.
ABSOLUTÓRIA.
Documento de Comprovação 23021718052038500000082577017 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022014353858000000082617449 Absolvição Juizado Violência Doméstica Documento de Comprovação 23022014353934700000082617451 audiencia, obrigação da requerida pagar aluguel (nao cumpre até hoje) Documento de Comprovação 23022014354178100000082617452 DECLARAÇÃO DO CORRETOR Documento de Comprovação 23022014354201100000082617453 inicial Documento de Comprovação 23022014354225800000082617454 PETIÇÃO DE ANDAMENTO Documento de Comprovação 23022014354622200000082617455 procuracao Documento de Comprovação 23022014354723100000082617456 receita medica Documento de Comprovação 23022014354749400000082617457 RG e CPF Celso Rocha Documento de Comprovação 23022014354864600000082617458 SENTENÇA.
ABSOLUTÓRIA.
Documento de Comprovação 23022014354926800000082617460 Tratamento medico Documento de Comprovação 23022014354944800000082617461 TRATAMENTO PSIQUIATRICO Documento de Comprovação 23022014355010100000082617463 representação por denuncia caluniosa Documento de Comprovação 23022014355665100000082617464 Despacho Despacho 23022312552596600000082694355 Petição Petição 23032015492310300000084616366 Petição de andamento- CELSO DE SOUZA Petição 23032015492335400000084616373 Doc1 Documento de Comprovação 23032015492368500000084616374 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032217235739100000084799105 Certidão Certidão 23071016212330900000091168929 Decisão Decisão 23101914001715500000096743108 Citação Citação 23101914001715500000096743108 AR Identificação de AR 24022720152139600000103140599 AR Identificação de AR 24022720152146700000103140600 Contestação Contestação 24030609240226200000103592610 CNH Documento de Comprovação 24030609240266100000103592611 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24030609240295100000103592612 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24030609240335400000103592614 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:15
Juntada de identificação de ar
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26/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 05:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:50
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810115-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DE SOUZA ROCHA REU: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA Nome: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, residencial tavares bastos, bloco 5, ap 302, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 19 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021718051492300000082577011 inicial Petição 23021718051511400000082577013 procuracao Procuração 23021718051930900000082577015 RG e CPF Celso Rocha Documento de Identificação 23021718051989900000082577016 SENTENÇA.
ABSOLUTÓRIA.
Documento de Comprovação 23021718052038500000082577017 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022014353858000000082617449 Absolvição Juizado Violência Doméstica Documento de Comprovação 23022014353934700000082617451 audiencia, obrigação da requerida pagar aluguel (nao cumpre até hoje) Documento de Comprovação 23022014354178100000082617452 DECLARAÇÃO DO CORRETOR Documento de Comprovação 23022014354201100000082617453 inicial Documento de Comprovação 23022014354225800000082617454 PETIÇÃO DE ANDAMENTO Documento de Comprovação 23022014354622200000082617455 procuracao Documento de Comprovação 23022014354723100000082617456 receita medica Documento de Comprovação 23022014354749400000082617457 RG e CPF Celso Rocha Documento de Comprovação 23022014354864600000082617458 SENTENÇA.
ABSOLUTÓRIA.
Documento de Comprovação 23022014354926800000082617460 Tratamento medico Documento de Comprovação 23022014354944800000082617461 TRATAMENTO PSIQUIATRICO Documento de Comprovação 23022014355010100000082617463 representação por denuncia caluniosa Documento de Comprovação 23022014355665100000082617464 Despacho Despacho 23022312552596600000082694355 Petição Petição 23032015492310300000084616366 Petição de andamento- CELSO DE SOUZA Petição 23032015492335400000084616373 Doc1 Documento de Comprovação 23032015492368500000084616374 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032217235739100000084799105 Certidão Certidão 23071016212330900000091168929 -
19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 13:26
Decorrido prazo de CELSO DE SOUZA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0810115-50.2023.8.14.0301 AUTOR: CELSO DE SOUZA ROCHA REU: CARMEN LUCIA PALHETA DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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