TJPA - 0808754-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de R S PANTOJA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de R S PANTOJA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 04:09
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:01
Homologada a Transação
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17/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0808754-95.2023.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do ID 116520570, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 9 de setembro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
09/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:54
Expedição de Carta rogatória.
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de R S PANTOJA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
0808754-95.2023.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2023038671 no valor de R$ 392,32.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 87134989.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 23 de fevereiro de 2023.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:47
Juntada de boleto
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13/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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