TJPA - 0809781-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:21
Expedição de Informações.
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28/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALDENIZE DA SILVA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ADILZA DA SILVA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:54
Decorrido prazo de SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:44
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:44
Decorrido prazo de SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de ALDENIZE DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de ADILZA DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 04:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809781-16.2023.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO Endereço: Rodovia Mário Covas, 202, Condomínio Adelia Hachen, Bloco 01, Apto 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nome: AMILTON DA SILVA DIAS Endereço: Travessa WE-7, 374, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 Nome: ALDENIZE DA SILVA DIAS Endereço: RODOVIA MARIO COVAS, RES AGUA CRISTALINA, 20, (Cj Águas Cristalinas), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-450 Nome: ADILZA DA SILVA DIAS Endereço: DOIS DE JUNHO, 562, CASA 03, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-110 Nome: ADILSON DA SILVA DIAS Endereço: Quadra Quarenta e Três, 35, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-345 Nome: AILTON DA SILVA DIAS Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, FIT MIRANTE DO PARK, APTO 31, BLOCO 02, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-675 RÉU: Nome: LOURENCO MODESTO DIAS Endereço: Rodovia Mário Covas, 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 INTIME-SE a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das petições das Fazendas em IDs. retro.
Após, conclusos.
Belém, 14 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ALDENIZE DA SILVA DIAS em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:11
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:11
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:11
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 06:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:38
Decorrido prazo de SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:58
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809781-16.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO INVENTARIADO: LOURENCO MODESTO DIAS Nome: LOURENCO MODESTO DIAS Endereço: Rodovia Mário Covas, 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nomeio, a priori, como inventariante SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO DIAS, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Por fim, no que diz respeito à tutela antecipada, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021617004535700000082411172 Doc. 01.
Procuracao Sarilene Procuração 23021617004564000000082411888 Doc. 02.
Carteira de Identidade Sarilene de Oliveira Documento de Identificação 23021617004598500000082411901 Doc. 03.
Comprovante de Residencia Sarilene Documento de Comprovação 23021617004632300000082411904 Doc. 04.
Certidao de Obito Lourenco Documento de Comprovação 23021617004657500000082411905 Doc. 05.
Certidao de Casamento - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004695400000082411908 Doc. 06.
Certidao de casamento averbada - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004724700000082411910 Doc. 08.
Comprovante Conta Conjunta casal Documento de Comprovação 23021617004763600000082411925 Doc. 08.
Escritura Publica de Pacto Antenupcial Documento de Comprovação 23021617004790200000082411927 Doc. 09.
Cartao conta conjunta autora Documento de Comprovação 23021617004827700000082412831 Doc. 11.
Nota fiscal - Citroen - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004846900000082412833 Doc. 12.
Espelho emprestimo consignado Documento de Comprovação 23021617004873700000082412834 Doc. 14.
Mandado de busca e apreensao - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004907900000082412844 Doc. 16.
Copia do processo de inventario Pag 105-206 Documento de Comprovação 23021617004931100000082412867 Doc. 15.
Copia do processo de Inventario Pag 53-104 Documento de Comprovação 23021617004975000000082412869 Doc. 17.
Copia do processo de Inventario Pag 207-308 Documento de Comprovação 23021617005148700000082412845 Doc. 18.
Copia do processo de Inventario Pag 309-410 Documento de Comprovação 23021617005208500000082412846 Doc. 19.
Copia do processo de Inventario Pag 411-512 Documento de Comprovação 23021617005256900000082412847 Doc. 20.
Copia do processo de inventario Pag 513-625 Documento de Comprovação 23021617005297200000082412849 Doc. 15.
Copia do processo de Inventario Pag 1-52 Documento de Comprovação 23021617005383200000082412850 Decisão Decisão 23022312493251000000082690626 Petição de ciência Petição 23030911063120100000083793572 Decisão Decisão 23042414210176600000086640572 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23050212313033300000087107031 Certidão Certidão 23050808492457900000087408163 Sarilene03-05-2023-142015 Termo de Compromisso 23050808492473900000087408167 Primeiras declarações Petição 23052616334426300000088669784 Nota Fiscal Documento de Comprovação 23052616334465800000088669785 -
18/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 18/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:31
Juntada de Termo de Compromisso
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29/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809781-16.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO INVENTARIADO: LOURENCO MODESTO DIAS Nome: LOURENCO MODESTO DIAS Endereço: Rodovia Mário Covas, 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Declaro aberto o Inventário do Sr.
LOURENÇO MODESTO DIAS.
Primeiramente, torno os autos dependentes ao Processo de Inventário Nº 0026849-27.2014.8.14.0301 que tramita igualmente neste juízo.
Nomeio, a priori, como inventariante SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO DIAS, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021617004535700000082411172 Doc. 01.
Procuracao Sarilene Procuração 23021617004564000000082411888 Doc. 02.
Carteira de Identidade Sarilene de Oliveira Documento de Identificação 23021617004598500000082411901 Doc. 03.
Comprovante de Residencia Sarilene Documento de Comprovação 23021617004632300000082411904 Doc. 04.
Certidao de Obito Lourenco Documento de Comprovação 23021617004657500000082411905 Doc. 05.
Certidao de Casamento - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004695400000082411908 Doc. 06.
Certidao de casamento averbada - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004724700000082411910 Doc. 08.
Comprovante Conta Conjunta casal Documento de Comprovação 23021617004763600000082411925 Doc. 08.
Escritura Publica de Pacto Antenupcial Documento de Comprovação 23021617004790200000082411927 Doc. 09.
Cartao conta conjunta autora Documento de Comprovação 23021617004827700000082412831 Doc. 11.
Nota fiscal - Citroen - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004846900000082412833 Doc. 12.
Espelho emprestimo consignado Documento de Comprovação 23021617004873700000082412834 Doc. 14.
Mandado de busca e apreensao - Sarilene Documento de Comprovação 23021617004907900000082412844 Doc. 16.
Copia do processo de inventario Pag 105-206 Documento de Comprovação 23021617004931100000082412867 Doc. 15.
Copia do processo de Inventario Pag 53-104 Documento de Comprovação 23021617004975000000082412869 Doc. 17.
Copia do processo de Inventario Pag 207-308 Documento de Comprovação 23021617005148700000082412845 Doc. 18.
Copia do processo de Inventario Pag 309-410 Documento de Comprovação 23021617005208500000082412846 Doc. 19.
Copia do processo de Inventario Pag 411-512 Documento de Comprovação 23021617005256900000082412847 Doc. 20.
Copia do processo de inventario Pag 513-625 Documento de Comprovação 23021617005297200000082412849 Doc. 15.
Copia do processo de Inventario Pag 1-52 Documento de Comprovação 23021617005383200000082412850 Decisão Decisão 23022312493251000000082690626 Petição de ciência Petição 23030911063120100000083793572 -
24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:26
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0809781-16.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO INVENTARIADO: LOURENCO MODESTO DIAS D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LOURENÇO MODESTO DIAS.
Na petição Inicial foi relatado pela Requerentes que o de cujus foi casado com a senhora Maria da Silva Dias, cujo inventário tramita sob o nº 0026849- 27.2014.8.14.0301 na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém; Aduz a Requerente que os bens a serem inventariados neste processo comunicam-se com os bens arrolados no processo de inventário da ex-esposa falecida do de cujus, havendo dependência de uma das partilhas em relação a outra, nos termos do Art. 672, III do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o presente caso, constata-se a tramitação perante o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, de ação ajuizada pelo ora requerente, processo n°. 0026849-27.2014.814.0301, havendo comunicação relativamente entre os bens arrolados no presente feito, o que atrai a competência deste Juízo a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Sendo assim, visto que existe conexão entre o objeto das ações referidas, impõe-se a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 1º do CPC.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser este o Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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