TJPA - 0845900-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0845900-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: JORGE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1323, Próximo ao supermercado econõmico, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação/impugnação de crédito ajuizada em face de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA – SANAVE. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Defiro a gratuidade.
Em decisão de Id. 32034687 nos autos de nº 0878326-46.2020.8.140301 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, oportunidade em que, dentre outras questões, foi determinado: (...) Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, conforme o art. 52, § 1º, da referida lei.
O Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pela requerente no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão, devendo obedecer aos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005.
Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. (...) No Id. 85078106, na data de 19/01/2023, determinei a expedição de edital com o Plano de Recuperação Judicial e o Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, a partir da publicação do edital, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Em seguida, o Administrador Judicial deve “publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação”, de acordo com o §2º do dispositivo legal supracitado.
De tal modo, à vista dos autos principais, verifico que não se iniciou o prazo para habilitação/impugnação de créditos pela via judicial, haja vista que ainda se iniciará a fase administrativa da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, considerando que a fase administrativa da verificação de crédito ainda não se encerrou, devendo todas as pretensões de habilitação ou impugnação de crédito serem apresentadas diretamente ao Administrador Judicial.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial/Falência, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2022 02:43
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:33
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:30
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:51
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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