TJPA - 0816355-65.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816355-65.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Após os trâmites de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos ao contador judicial para cálculo do valor correto.
Em manifestação de ID 138690498, a contadoria fixou o valor atualizado em R$ 75.487,17 (Setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Devidamente intimados, o executado manifestou-se concordando com os valores calculados, e a exequente se manifestou abrindo mão dos valores do teto de RPV. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimado, o Executado não apresentou impugnação, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os valores apresentados pela contadoria se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Em se tratando dos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, cuja determinação foi postergada para a fase de liquidação do julgado, fixo, em favor do patrono do autor, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor decorrente da condenação, apurado em fase de liquidação para cumprimento de sentença/acórdão.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 75.487,17 (Setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), dando procedência total à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15, e determinando, após o trânsito em julgado: 1 – Quanto ao crédito principal, tendo em vista que a exequente abriu mão dos valores acima do teto de RPV, expeça-se ofício-requisitório em benefício da exequente ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, do valor de R$ 60.720,00 (Sessenta mil, setecentos e vinte reais), autorizo ainda o destaque de 30%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fls. 271-274 (Num. 100059295) em favor do advogado KEVIN ANTONIO DOS SANTOS GURJAO; 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, expeçam-se ofícios-requisitórios em benefício do advogado, Dr.
KEVIN ANTONIO DOS SANTOS GURJAO, para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, valor de R$ 5.694,83 (Cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Saliento a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária, observados os dados já fornecidos.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) P15 -
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:46
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
0816355-65.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo, no prazo legal.
Int.
Belém, 12 de março de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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12/03/2025 13:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2025 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0816355-65.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) juiz(a) de direito titular desta vara, faço a intimação da parte credora para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a ordem de pagamento expedida.
Belém - PA, 24 de janeiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:25
Juntada de RPV
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816355-65.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que, reformada, deu parcial procedência ao pedido da autora ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO, condenando a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento da gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos e valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, a autora pleiteou o cumprimento da sentença, requerendo a implementação da gratificação e o pagamento de R$ 46.085,93 (quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de condenação principal e de R$ 4.608,59 (quatro mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da Fazenda para impugnar o pedido na forma do art. 535 do CPC/15, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Posteriormente, a Exequente pugnou pela execução da astreinte, na medida em que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu fora do prazo determinado pelo juízo.
Formulou ainda pedidos de renúncia do valor excedente ao teto constitucional fixado para pagamento por RPV e de abandamento dos honorários contratuais.
A Executada veio aos autos em 28/09/2023 e informou ter promovido a solicitação de implementação do adicional de risco de vida na forma estabelecida em sentença, porém a efetiva implementação ainda não havia ocorrido por conta de novas informações solicitadas pela SEPLAD e já supridas pela UEPA. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimada para oferecer impugnação ao pedido, a Universidade do Estado do Pará não se manifestou sobre os cálculos apresentados, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os valores apresentados pelo exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Execução da multa.
Exsurge dos autos que a Executada cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de Id 92168429, porém a decisão foi publicada no dia 10/05/2023 e somente foi cumprida pela Exequente em dezembro/2023.
Desta feita, deve ser deferido o pedido de execução da multa prevista em seu valor máximo, a saber R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Renúncia do valor excedente ao limite constitucional de 40 (quarenta) salários mínimos fixado para pagamento mediante RPV.
Consta dos autos que, apesar de ter apontado que a pretensão executória alcançaria o valor de R$ 46.085,93 (quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de condenação principal e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a parte Exequente formulou pedido expresso de renúncia do valor excedente ao limite constitucional de 40 (quarenta) salários mínimos fixado para pagamento mediante RPV.
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido à Exequente, e sim para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, devendo o depósito ser realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido executório, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
HOMOLOGO a renúncia do crédito excedente formulada pela parte Autora, limitando seu crédito ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos fixados como limite para pagamento mediante RPV, na forma do art. 97, § 12, I, do ADCT e art. 1º, da Lei Estadual nº 6.624/04.
DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento do valor ora homologado, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016), conforme a seguinte divisão: 1) R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) à autora ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO, do qual deverá ser destacado o percentual de 30%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fls. 271-274 (Num. 100059295) em favor do advogado KEVIN ANTONIO DOS SANTOS GURJAO; 2) R$ 4.608,59 (quatro mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em benefício de KEVIN ANTONIO DOS SANTOS GURJAO.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do (a) beneficiado (a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo (a) mesmo (a).
Realizado o depósito, fica desde logo o (a) executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
CONDENO a parte Executada a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução homologado (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências anteriormente fixadas, arquivem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
10/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 19:36
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:31
Processo Reativado
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25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 26/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:21
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:35
Juntada de decisão
-
29/07/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
20/11/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 03:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:18
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2020 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2019 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 02/07/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:20
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 08:17
Movimento Processual Retificado
-
10/09/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2018 06:40
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA CARNEIRO em 08/02/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 06:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 13:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 13:41
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 13:14
Declarada incompetência
-
17/10/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2017 18:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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