TJPA - 0809249-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ABRÃAO MORAES DA CONCEIÇÃO em 15/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:51
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ABRÃAO MORAES DA CONCEIÇÃO em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0809249-88.2022.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES Advogados do(a) RECLAMANTE: WALTER SIQUEIRA DOS SANTOS - PA23854, BRENDHA VAZ PEREIRA - PA29717, ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA - PA23853 PROMOVIDO: RECLAMADO: ABRAÃO MORAES DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) RECLAMADO: RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, anexando cálculo atualizado, contida no ID 138817133, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 8 de abril de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:52
Processo Reativado
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13/03/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:13
Audiência Una realizada para 31/10/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/10/2024 10:46
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Audiência Una designada para 31/10/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2023 09:40
Juntada de
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20/10/2023 09:20
Juntada de
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06/10/2023 07:17
Decorrido prazo de WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0809249-88.2022.8.14.0006 REQUERENTE: WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES Advogados do(a) AUTOR: WALTER SIQUEIRA DOS SANTOS - PA23854, BRENDHA VAZ PEREIRA - PA29717, ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA - PA23853 REQUERIDO(A): JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA e JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA FILHO Endereço: Travessa E, 12, (Cj COHAB), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-110 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Compra e Venda] que lhe move AUTOR: WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 20/10/2023 09:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjczNDJhODEtYTk0Ny00ZTllLTkxOTQtYjQyYTdhZTgxYTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 4 de setembro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:23
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809249-88.2022.8.14.0006) Requerente: Washington Rogério Furtado Gomes Adv.: Dra.
Erika Clicia Ribeiro de Souza - OAB/PA nº 23.853 Adv.: Dra.
Brendha Vaz Pereira - OAB-PA nº 23.793 Adv.: Dr.
Walter Siqueira - OAB/PA nº 23.854 Requerido: Jorge Luís Queiroz da Silva Requerido: Jorge Luís Queiroz da Silva Filho Requerido: Abraão Moraes da Conceição Adv.: Dr.
Rafael Quemel Sarmento - OAB/PA nº 20.803 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O requerente e o requerido ABRAÃO MORAES DA CONCEIÇÃO conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação realizada no dia 01/12/2022, às 090h40min, para que o acionado devolvesse ao seu adversário a comissão por si recebida, consoante se observa no documento cadastrado sob o Id nº 82822067.
O demandante, diante do ajuste firmado com o terceiro acionado, pugnou pelo prosseguimento do presente processo em relação aos corréus JORGE LUÍS QUEIROZ DA SILVA e JORGE LUÍS QUEIROZ DA SILVA FILHO.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre WASHINGTON ROGÉRIO FURTADO GOMES e ABRAÃO MORAES DA CONCEIÇÃO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado sob o Id nº 82822067.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação ao requerido ABRAÃO MORAES DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Determino que o presente processo prossiga em relação aos acionados LUÍS QUEIROZ DA SILVA e JORGE LUÍS QUEIROZ DA SILVA FILHO.
Os requeridos LUÍS QUEIROZ DA SILVA e JORGE LUÍS QUEIROZ DA SILVA FILHO, segundo se extrai dos autos, ainda não foram convocados para os termos da presente causa.
Diante do esposado, intime-se o postulante para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o atual endereço dos seus adversários, sob pena de extinção do presente processo sem enfrentamento do mérito tangentemente aos acionados LUÍS QUEIROZ DA SILVA e JORGE LUÍS QUEIROZ DA SILVA FILHO.
Cumprida a providência acima mencionada, a Secretaria Judicial deve reagendar a audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos devem ser advertidos que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Ananindeua, 17/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/11/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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09/10/2022 01:16
Decorrido prazo de WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/09/2022 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de ABRÃAO MORAES DA CONCEIÇÃO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:05
Decorrido prazo de WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de WASHINGTON ROGERIO FURTADO GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA FILHO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de ABRÃAO MORAES DA CONCEIÇÃO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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