TJPA - 0808612-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0808612-91.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAFAEL DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Em consonância com a manifestação de Id. 130649943, intime-se a parte requerida, a fim de que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização do bem, ou entregar ou deposite o bem em juízo, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do que dispõe o inciso V, do artigo 774 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
05/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0808612-91.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão.
A Parte Requerida antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, compareceu espontaneamente apresentando contestação.
Em decisão, este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar a cártula de crédito original (ID 94060785).
A Parte Requerente apresentou replica enfatizando que a contestação deve ser apreciada após efetuada a execução da medida liminar (ID 95778340). É o relatório.
Decido.
Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária assim dispõe o Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3ª O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifos acrescidos.
Sendo assim, não é possível a apreciação da contestação antes da apreensão do veículo. É esse o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Grifado.
Portanto, o comparecimento espontâneo do Requerido nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Assim, as questões de direito serão analisadas no momento processual oportuno, garantindo o contraditório e ampla defesa.
Portanto, houve error in procedendo, ou seja, erro de procedimento, uma vez que foi determinada a intimação do Requerente para apresentar réplica, e posterior decisão saneadora, antes da apreensão do bem.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a intimação do Requerente para apresentar replica a contestação, e passo a dar prosseguimento ao procedimento especial da ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto Lei n. 911/69.
Isto posto, ressalto que pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este juízo a localização do bem, objeto da demanda, a fim de que se possa proceder ao cumprimento da liminar deferida, depositando o bem em mãos a Parte Requerente, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, tudo nos moldes do art. 80, IV, do CPC.
Bem como sob pena de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
Por fim, na hipótese de não ser cumprida a liminar ou deixou de cumprir em sua totalidade, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0808612-91.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante das matérias arguidas na contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Ademais, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FREITAS em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/05/2023 23:59.
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06/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808612-91.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Busca e apreensão.
Foi certificado que a Parte Autora não apresentou a cártula original (ID 93275099).
A parte ré, antes da citação, apresentou contestação (ID 93533830).
Tendo em vista que a parte ré apresentou contestação, houve o comparecimento espontâneo da parte ré, restando suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, intime-se a Parte Autora para que apresente a cártula original em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
0808612-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: R.
D.
S.
F.
Nome: R.
D.
S.
F.
Endereço: PASSAGEM NS SR DO BONFIM, 40, CS 40, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021312342243300000082226632 DOC 01_PROCURAÇÃO Procuração 23021312342258900000082226635 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Aumento de Capital Social JUCESP Documento de Identificação 23021312342324700000082226636 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Diretoria JUCESP Documento de Identificação 23021312342370100000082226637 DOC 02_R.
D.
S.
F._CONTRATO Documento de Identificação 23021312342405000000082226638 DOC 03_R.
D.
S.
F._NOTIFICAÇÃO E GRAVAME Documento de Identificação 23021312342438900000082226640 DOC 04_R.
D.
S.
F._EXTRATO Documento de Identificação 23021312342489200000082226641 Petição Petição 23021616402092300000082498560 R.
D.
S.
F. - CUSTAS INICIAIS - PA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021616402129300000082498561 Boleto Boleto 23022312321028300000082721503 Custa Inicial Boleto 23022312321043200000082721504 contaprocesso Relatório 23022312321074400000082721507 Certidão Certidão 23022312331837900000082721511 Certidão Certidão 23022312331837900000082721511 Petição Petição 23030212255317600000083171852 R.
D.
S.
F. - CTT. 45.605.261 - CUSTAS 1 Documento de Comprovação 23030212255406600000083171859 R.
D.
S.
F. - CTT. 45.605.261 - CUSTAS 2 Documento de Comprovação 23030212255449900000083171861 -
29/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:58
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
0808612-91.2023.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2023041326 no valor de R$ 832,32.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 87131625.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 23 de fevereiro de 2023.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
23/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:32
Juntada de boleto
-
16/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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