TJPA - 0850730-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 108344692, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
27/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que o pedido de suspensão do processo é datado de setembro de 2023 e que até o presente momento a parte exequente não informou se houve a formalização de acordo, indefiro pedido de suspensão e determino a intimação do exequente para manifestar interesse no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado digitalmente -
01/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:48
Decorrido prazo de SONIA SUELY SILVA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:48
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:48
Decorrido prazo de N. DOS S. OLIVEIRA MONTAGENS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:48
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:48
Decorrido prazo de NALDECI DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:48
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:48
Decorrido prazo de SONIA SUELY SILVA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:48
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 22:09
Decorrido prazo de N. DOS S. OLIVEIRA MONTAGENS em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:22
Decorrido prazo de N. DOS S. OLIVEIRA MONTAGENS em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
Este juízo verifica que a parte autora do processo se trata de SOCRED S.A, sociedade anônima criadas para fins financeiros.
Foi expedida a citação nos presentes autos, porém não houve qualquer ato de constrição de bens.
A matéria a ser analisada se trata de incompetência absoluta, logo, permitida a manifestação de ofício por este juízo.
Tratam os autos de Ação ajuizada perante este Juizado por Instituição FINANCEIRA revestida sob forma de Sociedade Anônima Fechada, criada para fins de concessão de crédito.
Dispensado o relatório, nos termos permitidos pelo art.8º da lei 9.099/1995.
DECIDO: A personalidade jurídica da reclamada, não se enquadra na exceção legal permitida, não pode, portanto, demandar no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, face a ausência de legitimidade de a parte autora postular perante os juizados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogam-se os atos do juízo praticados nos autos.
Prejudicada a apreciação de pedido de suspensão diante da extinção do feito.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/04/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NALDECI DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:37
Decorrido prazo de SONIA SUELY SILVA DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, poderá ser expedida certidão de crédito, caso haja interesse do exequente, e o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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