TJPA - 0802786-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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19/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:05
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTEMIL CONSTRUCOES & EDIFICACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LOBATO DA SILVA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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24/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802786-17.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800977-83.2017.8.14.0070 AGRAVANTE: ARTEMIL CONSTRUCOES & EDIFICACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ABRAHAM ASSAYAG, DANIEL ASSAYAG, MARCOS JAYME ASSAYAG AGRAVADO: LOBATO DA SILVA LTDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ARTEMIL CONSTRUÇÕES & EDIFICAÇÕES LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12759203) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba nos autos da Ação Monitória n. 0812027-31.2022.8.14.0006, ajuizada por LOBATO DA SILVA & CIA LTDA - ME.
A decisão agravada recebeu os embargos monitórios sem atribuir efeito suspensivo ao feito.
Irresignado, a agravante ingressou com o presente recurso relatando o trâmite processual da ação monitória até a prolação da decisão agravada, ressaltando sobre questões meritórias como a ausência das notas promissórias que fundamentam a ação, de assinatura nas notas ficais apresentadas e ratificando os argumentos apresentados nos Embargos à Ação Monitória.
Argumenta que a simples oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §4º do CPC.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
A probabilidade do provimento do recurso em razão da redação do art. 702, §4º do CPC e o risco de dano grave e de difícil reparação diante da expedição de mandado de pagamento.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a decisão agravada e a própria ação monitória.
No mérito, requer a confirmação da medida provisória com o integral provimento do recurso.
Distribuído perante esta instância recursal, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 12786502 foi deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada, determinando a suspensão do feito de origem.
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13256667. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Prefacialmente, registre-se que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito A decisão agravada recebeu os embargos monitórios, sem atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou o pagamento.
Nesse sentido, da análise dos autos do presente recurso e do processo de primeiro grau, vislumbro assistir razão à agravante, pois embora o juízo a quo tenha recebido os embargos monitórios na decisão de ID 85738571, não houve expressa determinação de suspensão da decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento.
Como ressaltado na decisão que deferiu tutela antecipada recursal, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios funciona ope legis, isto é, por força de lei, pelo manejo tempestivo dos embargos à monitória, condição se afigura presente, na medida em que o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/03/2021 (ID 24455079) e os Embargos Monitórios protocolados em 14/04/2021 (ID 25505858).
Na contagem do referido prazo, há de se considerar a suspensão dos prazos por intermédio das Portarias n. 1003/2021-GP, n. 1161/2021-GP e n. 3047/2020-GP.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Nos termos do disposto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau.
Antes do julgamento dos embargos monitórios inadmissíveis a prática de atos executórios, penhora e avaliação.
O mero exercício do direito constitucional de defesa pelo agravante, sem exorbitar ou valer-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso da lei não caracteriza litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10000222623787001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Nos termos do § 4º, do art. 702, do CPC, a oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia do mandado de pagamento (art. 701), até o julgamento em primeiro grau, motivo pelo qual, não há, até o momento, risco de dano grave ou de difícil reparação. (TRF-4 - AI: 50437816620224040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS POR APENAS UM DOS RÉUS.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
ARRESTO.
RENAJUD.
BLOQUEIO TRANSFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 702, § 4º, do CPC/15, a oposição dos embargos à monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. 2.
Havendo litisconsórcio passivo, a apresentação de embargos à monitória por apenas um dos réus atinge aos demais litisconsortes, inclusive no que se refere à suspensão do mandado de pagamento, caso a defesa apresentada possa ser aproveitada por todos os réus. 3.
Se a questão controvertida nos embargos cinge-se apenas quanto aos valores cobrados é possível o arresto dos veículos e o bloqueio de transferência realizado via RENAJUD, pois apenas visam garantir eventual execução. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10145130064804001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a expressa suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 22 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
22/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:18
Provimento por decisão monocrática
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10/06/2024 10:28
Conclusos ao relator
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06/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ARTEMIL CONSTRUCOES & EDIFICACOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LOBATO DA SILVA LTDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802786-17.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800977-83.2017.8.14.0070 AGRAVANTE: ARTEMIL CONSTRUCOES & EDIFICACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ABRAHAM ASSAYAG, DANIEL ASSAYAG, MARCOS JAYME ASSAYAG AGRAVADO: LOBATO DA SILVA LTDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARTEMIL CONSTRUÇÕES & EDIFICAÇÕES LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12759203) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba nos autos da Ação Monitória n.º 0812027-31.2022.8.14.0006, ajuizada por LOBATO DA SILVA & CIA LTDA - ME.
A decisão agravada determinou a retificação do valor da causa, indeferiu a citação de um dos sócios da empresa ré e determinou a intimação do autor/embargado para responder os embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignada, a agravante ingressou com o presente recurso relatando o trâmite processual da ação monitória até a prolação da decisão agravada, ressaltando sobre questões meritórias como a ausência das notas promissórias que fundamentam a ação, de assinatura nas notas ficais apresentadas e ratificando os argumentos apresentados nos Embargos à Ação Monitória.
Argumenta que a simples oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §4º do CPC.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
A probabilidade do provimento do recurso em razão da redação do art. 702, §4º do CPC e o risco de dano grave e de difícil reparação diante da expedição de mandado de pagamento.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a decisão agravada e a própria ação monitória.
No mérito, requer a confirmação da medida provisória com o integral provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso, objetivando suspender a decisão agravada e a própria ação monitória.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, do CPC), pois vislumbro, em princípio, ambos os requisitos.
Isso porque, prima facie, verifica-se que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios funciona ope legis, isto é, por força de lei, pelo manejo tempestivo dos embargos à monitória[1], condição que, ao menos neste momento processual, afigura-se presente, revelando a satisfação do primeiro requisito supracitado.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se manifesta diante do prosseguimento da ação monitória e o consequente o decurso do prazo para pagamento do valor exequendo e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, tão somente para suspender a eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º do CPC, até o julgamento de mérito do presente recurso.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] CPC, Art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. - 
                                            
24/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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