TJPA - 0800136-13.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:07
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800136-13.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE ARAUJO Réu: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, formulado por MARIA DE NAZARE FERREIRA DE ARAUJO em face do CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que recebe o benefício previdenciário; que fez empréstimo consignado, contudo, sem a sua anuência, foi averbado em seu benefício previdenciário "empréstimo sobre RMC" - cartão de crédito - implicando descontos mensais de determinado valor em seu benefício previdenciário.
Aduz que nunca utilizou o referido cartão e sequer sabia de sua existência.
Requer, ao final, com aplicação da legislação consumerista, a declaração de inexistência da relação jurídica em questão, bem como a condenação do requerido a reparar o dano moral sofrido e a restituir os valores que foram indevidamente descontados ao longo do tempo.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida no evento Id. 87203936 concedendo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação.
Citado, banco requerido apresentou contestação (Id. 89226079).
No mérito, aduziu que a autora celebrou o contrato em questão, apresentando documento pessoal e sendo advertida de todas as cláusulas contratuais.
Argumentou, ademais, que a contratação é válida, não havendo que se falar em repetição dos valores regulamente descontados, ou, ainda, em reparação por alegados danos morais.
Acrescentou que a quitação do saldo devedor é condição essencial à prévia libração da reserva de margem consignável.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda, deduzindo pleitos subsidiários.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Réu.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (INCLUSÃO DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A) Tendo em vista que a incorporação do BANCO CETELEM S.A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., DEFIRO o pedido formulado no evento Id. 102376830 - Pág. 1 dos autos, a fim de que seja alterado o polo passivo da demanda, devendo constar apenas o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ante a extinção e sucessão do BANCO CETELEM S.A.
Proceda-se as devidas alterações no sistema de acompanhamento processual PJE.
PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra, que no caso dos autos ainda não ocorreu.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CDC (...). 1.
Prescrição: inicialmente, destaca-se que esta Turma Recursal entende que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009467-19.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 26.06.2015).
Assim, afasto a prejudicial suscitada.
DECADÊNCIA A respeito da decadência, é preciso lembrar que, estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de um cartão de crédito e afirma que a contratação é nula.
Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais.
Nesse caso e não obstante a alegação de vício de consentimento trazida pela autora em sua réplica, tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Decadência.
Contrato firmado com pessoa analfabeta.
Inobservância da forma prescrita em Lei.
Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial.
Decadência afastada.
Causa madura para julgamento.
Análise do mérito.
Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora.
Contratante analfabeta.
Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade.
Nulidade que se impõe.
Importância descrita no instrumento depositada na conta de titularidade da autora.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Transtornos que não geraram lesão aos direitos da personalidade ou outro dano passível de ensejar reparação de cunho extrapatrimonial.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 201900801586; Ac. 5879/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 19/03/2019; DJSE 22/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS.
ART 51, IV, §1º, III E 2º DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO A ausência de efetiva prova da adesão permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos realizados na conta do autor são nulos, fazendo jus à declaração de rescisão do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos efetuados em seu vencimento. (TJMS; AC 0800915-27.2020.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/11/2021; Pág. 132) Assim, a prejudicial de mérito da decadência deve ser afastada, pela inadequação ao presente caso, passando-se a análise do mérito.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ante a documentação juntada e as alegações das partes, restou incontroverso nos autos: (I) a tomada pela parte autora junto ao banco requerido de empréstimo; (II) a disponibilização da quantia em favor da autora em sua conta bancária junto ao banco, mediante TED (Id. 89226081 - Pág. 1 a 8 e Id. 89226082 - Pág. 1 a 7).
Ainda que se trate de contrato de adesão, não há falar em ausência de contratação ou mesmo erro de consentimento, posto que a requerente não nega ter tomado o empréstimo.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte autora, primeiro houve a contratação do cartão de crédito consignado em questão, cujo contrato foi celebrado por ela, vindo a ser tomado empréstimo por referido cartão, na modalidade de saque com TED para a conta bancária indicada.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve a contratação pela autora do cartão de crédito com margem consignável e do empréstimo em questão, por livre e espontânea vontade, tendo aderido a todos os termos dos contratos e sendo a quantia disponibilizada e sacada pela autora, por meio do cartão de crédito.
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o Banco apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo(a) autor.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
Se ele(a), consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de quatro anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo(a) Reclamado(a), haja vista a assinatura do(a) Reclamante no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais.
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca da possibilidade do pagamento parcial do débito mediante consignação em folha de salário do(a) autor, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Em sendo legal a operação, não há obrigação de repetir os valores descontados, nem de reparar o alegado dano moral, que se caracteriza pela conjugação de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta faltosa, o nexo de causalidade e o dano, o que não foram demonstrados no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, fazendo-se constar apenas BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
28/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo: 0800136-13.2023.8.14.0124 REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA End.: Rd Trans.
Km 40 Cep: 68520-000 - São Domingos do Araguaia - PA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
End.: Alameda Rio Negro, nº 1617-A, Cep: 06454-000, Barueri – SP.
DECISÃO/MANDADO Vistos os autos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE NAZARÉ FERREIRA em face do BANCO CETELEM S.A..
Alega a parte Autora que foi realizado um de contrato em seu nome nº 97.820585883/16, referente a um RMC – Reserva de Margem Consignável, no valor total de R$ 1.144,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), com desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Os descontos, segundo as informações de exordial, ocorrem desde setembro de 2016.
Ao mais, de acordo com a narrativa a Requerente, teria tentado resolver administrativamente junto a instituição financeira, contudo, não obteve êxito.
O valor da parcela vem sendo descontado de sua aposentadoria.
Juntou a peça exordial, o extrato do INSS com o referido desconto (Id. 86348293).
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência a fim de suspender liminarmente o contrato em referência.
Pugnou em sede liminar pelo deferimento da tutela de urgência a fim de suspender o contrato em referência. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, verifica-se que a Autora pretende a tutela provisória de urgência, para suspensão dos descontos referente à contratação de R.M.C. no valor de R$ 1.144,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), com desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com desconto mensal desde setembro de 2016.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima.
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
A tutela de urgência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente".
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora.
A probabilidade do direito, consubstanciada na análise das provas acostadas à inicial, sobretudo o(s) documento(s) de Id. 86348293, e nas assertivas autorais, pelas quais evidenciam que os descontos no valor de no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) estão em vigência, comprometendo, sobretudo a renda mensal da Autora.
Constato, ainda, o perigo de dano.
Entendo que não se afigura razoável que a parte Autora suporte as cobranças mensais, durante o curso do processo, ainda que pendente de certeza a própria higidez do crédito desde A DATA LIMITE DO CONTRATO.
Reputo, por decorrência lógica, os inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos que o desconto indevido pode causar.
Reputo, ainda, nessa análise sumária, que o Banco demandado é quem DEVE NESSE MOMENTO SUPORTAR OS ENCARGOS DA IMEDIATA SUSPENSÃO DA COBRANÇA, em função da assunção do risco do seu empreendimento.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
No caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que os inúmeros descontos prejudicam o seu sustento, colocando em risco a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar.
Reputo que o deferimento da medida em nada alterará a higidez do suposto crédito da Ré, além do que, o seu não recebimento nesse momento, é perfeitamente por ela suportável que, em se provando a licitude, depois da regular instrução processual, poderá inegavelmente cobrá-lo da parte Autora, inclusive, com a ultimação do registro nos cadastros negativos de crédito.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, determinando que o Réu, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, a imediata SUSPENSÃO DO DESCONTO referente à suposta contratação da R.M.C. de nº 97.820585883/16 no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Em caso de descumprimento, estipulo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a ser revertida em favor da parte Autora.
Ademais, da análise da petição inicial observo que o valor da causa está contemplado dentro do limite do teto do rito sumaríssimo, de acordo com o art. 3º, I da Lei 9.099/95.
No entanto, para impor-se o referido procedimento, há que se manifestar favoravelmente o autor.
Diante disso, intime-se o(a) Autor(a), por meio de seu procurador, para informar se confirma sua opção pelo rito sumaríssimo.
Assim o fazendo, proceda à EMENDA à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, seja ela deferida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
27/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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