TJPA - 0801610-30.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801610-30.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 22 de novembro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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05/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2023 23:59.
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29/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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