TJPA - 0803208-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/11/2024 23:47
Juntada de despacho
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19/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0803208-50.2023.8.14.0401 DESPACHO I – À Defensoria Pública para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP).
II – Após, cumpra-se itens II e III da Decisão de ID 115782024.
Belém, 26 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:48
Decorrido prazo de WILLIAM JORDAN SILVA REIS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:56
Decorrido prazo de WILLIAM JORDAN SILVA REIS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803208-50.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803208-50.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO RÉU: WILLIAM JORDAN SILVA REIS, residente e domiciliado à Passagem São Jorge, nº 113, Terra firme Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 22/03/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WILLIAM JORDAN SILVA REIS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima JAQUELINE NOGUEIRA DE MIRANDA, sua ex-companheira Afirma a peça acusatória, que no dia 16/01/2023, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima JAQUELINE NOGUEIRA DE MIRANDA, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.000814-TRA.
Informa que, a vítima, em seu depoimento em sede policial, aduz que convivia há um mês com o denunciado, sendo que a relação era conturbada, por conta de ciúmes e violência psicológica, vez que ele a deixava insegura e provocava ciúmes na vítima.
Ocorre que, na data do fato, WILLIAM disse que iria sair e trancou JAQUELINE na residência em que residiam.
Depois de algumas horas, o Réu retornou e afirmou que iria sair de novo, momento em que ocorreu uma discussão, a vítima chegou a pegar uma faca, passando, então, para vias de fato, tendo ele ficado com muita raiva, então, segurou a vítima contra a parede e, em seguida, desferiu um soco, atingindo o olho esquerdo de JAQUELINE, a qual, na tentativa de se defender, feriu a orelha esquerda do denunciado com a faca que segurava.
A vítima foi devidamente encaminhada pela autoridade policial para realização do exame pericial.
Após, a vítima juntou as coisas do denunciado e colocou para fora, porém, WILLIAM JORDAN se negou a sair da casa e proferiu as textuais: "a gente só vai terminar quando eu quiser".
Por fim, intimado para prestar esclarecimento acerca dos fatos, o denunciado alegou, via aplicativo de mensagens, que estava residindo no Mato Grosso e que, por esse motivo, não iria comparecer à oitiva policial.
Requereu, ao final, a condenação do acusado e seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 23/03/2023.
Em Resposta à Acusação, o Réu, pela Defensoria Pública, alegou, não haver preliminares a serem arguidas e, no mérito, o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado.
Em 01/03/2023, foi decretada a revelia do réu, vez que devidamente intimado não compareceu a audiência de instrução e julgamento e, a audiência foi redesignada em razão de problemas técnicos para a realização de videoconferência.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/02/2024, foi ouvida a vítima e o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste a vista do laudo pericial, que se coaduna com o depoimento da vítima, que se encontra em conformidade com as demais provas dos autos.
Por seu turno, o Réu, pela Defensoria Pública, em Alegações Finais, requereu absolvição do réu em razão da ausência de animus laedendi, uma vez que se depreende pelo depoimento da ofendida que o seu companheiro à época dos fatos, William Jordan, teria a agredida com um soco em seu rosto.
Durante o depoimento, a vítima relatou que o soco foi desferido com o intuito de acertar a parede e que restou claro durante a instrução processual que o réu não tinha a intenção de atingir a vítima, mas sim de engajar em um diálogo com ela, com o propósito de alcançar um consenso sobre a continuidade do relacionamento.
Afirma que se deve levar em consideração que os ânimos estavam bastante exaltados e que o réu estava totalmente transtornado naquele momento, haja vista que estava em meio a uma discussão com a companheira.
Sustenta pela aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos não se revestem da certeza necessária para sustentar uma sentença penal condenatória em desfavor do réu, uma vez ele somente teria lesionado a sua companheira, em legítima dessa, após ela ter partido em sua direção com uma faca para atingi-lo.
Sustenta em que pese a vítima ter confirmado que as lesões sofridas foram praticadas pelo réu, não há como se sustentar uma sentença penal condenatória exclusivamente na palavra da ofendida, sobretudo quando suas declarações não foram corroboradas por outros meios de provas e o contexto probatório em relação à dinâmica dos fatos é extremamente duvidoso em razão da própria admissão da suposta ofendida de que houve agressões recíprocas.
Afirma que há fragilidade do conjunto probatório decorrente do conflito de versões entre a palavra da ofendida e do réu, deve favorecer o acusado, tendo em vista que milita em favor dele o princípio in dubio pro reo.
Por fim, requereu a absolvição do réu, assim como, afirma não possuir condições para pagamento de danos morais e, em eventual indenização fixada na presente ação penal seja estabelecida em valor módico ou simbólico não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), vez que a quantificação de eventual indenização devida a título de dano moral poderá ser objeto de ampla discussão na esfera cível. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima, que declarou que na data do fato o Acusado agrediu seus olhos com um soco e só parou com a agressão após os seus gritos, se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve “equimose vermelho violácea sobre edema traumático rus seguintes regiões: orbitária esquerda, deltoidea esquerda, anterior do antebraço direito (terço distal), posterior do antebraço esquerdo (terço nédio), lateral da coxa direita (terço proximal) e anterior da perna esquerda(terço proximal), como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu WILLIAM JORDAN SILVA REIS, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por se tratar de uma relação conturbada por conta de ciúmes e violência psicológica, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 ( nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, WILLIAM JORDAN SILVA REIS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, JAQUELINE NOGUEIRA DE MIRANDA Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 8 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0803208-50.2023.8.14.0401 DESPACHO I – À Defensoria Pública, para apresentação de Memorias Finais no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Belém, 17 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WILLIAM JORDAN SILVA REIS em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JAQUELINE NOGUEIRA DE MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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30/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:54
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA COSTA LEAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:08
Decorrido prazo de WILLIAM JORDAN SILVA REIS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 22:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 22:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 23:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
23/03/2023 23:11
Juntada de Relatório
-
23/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
23/03/2023 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2023 11:58
Recebida a denúncia contra WILLIAM JORDAN SILVA REIS - CPF: *47.***.*91-04 (INDICIADO)
-
23/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 05:35
Decorrido prazo de JAQUELINE NOGUEIRA DE MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:55
Decorrido prazo de JAQUELINE NOGUEIRA DE MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:55
Decorrido prazo de WILLIAM JORDAN SILVA REIS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 04:41
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:16
Declarada incompetência
-
09/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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