TJPA - 0009133-20.2018.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de SIDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESTADO DO PARA SINTEPP em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0009133-20.2018.8.14.0083 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP.
Em síntese, a parte requerente alega os servidores do magistério municipal que integram o SINTEPP, em virtude de insatisfação com a Administração Pública Municipal, no dia 10/12/2018 invadiram a sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, causando conturbação incisiva no local e prejudicando o seu funcionamento.
Alega que referidas ações além de obstruir o funcionamento do órgão municipal, ocasionou grande distúrbio no local, vez que foi provocado barulhos em alta frequência, bem como houve constrangimento dos servidores municipais lotados na referida secretaria.
Afirma que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido.
Em seus pedidos, em síntese, requereu o deferimento de tutela para determinar a proibição de esbulho em todos os prédios públicos onde o município exerce suas atividades.
Houve deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos da decisão ID n. 74129883 – página 18.
Devidamente citada a parte requerida (74129883 – página 23), não se manifestou.
Houve designação de audiência de instrução e julgamento, com sua regular realização (ID n. 74129883 – página 47).
Aberto prazo para alegações finais, as partes se manifestaram.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
No momento em que ação foi proposta, a posse do autor estava ameaçada, ante a deflagração do movimento grevista, tendo o demandante logrado êxito em preencher todos os requisitos para o manejo do interdito proibitório, razão de ser da liminar concedida em decisão ID n. 74129883 – página 18.
Contudo, uma vez cessado o movimento grevista e as manifestações dele advindas, não há como olvidar que os atos de ameaça à posse deixaram de existir.
Estando o caráter preventivo da ação relacionado com a possível concretização da ameaça, e deixando esta de existir no curso do feito, em virtude da cessação da greve, não mais existe o risco ao livre acesso de pessoas ao órgão do requerente, no que correto o reconhecimento da perda de objeto da demanda, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte requerente em seus pedidos não adentra em mérito de indenização por danos morais, ateve-se, exclusivamente, ao interdito proibitório e a cessação da violação do direito de propriedade sobre o prédio público invadido.
Da análise dos autos observo que a situação em exame não mais se revela necessária, dado o longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda, e consequentemente, a cessação do movimento grevista, e, consequentemente, houve a desocupação do órgão público mencionado em exordial, logo, havendo a perda do objeto da presente ação.
Neste sentido: INTERDITO PROIBITÓRIO - AGÊNCIA BANCÁRIA - POSSE - AMEAÇA - GREVE - CESSAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não mais existindo o receio de moléstia à posse da agência bancária, em virtude da cessação do movimento grevista, a ação de interdito proibitório deve ser julgada extinta, em face da perda superveniente do interesse de agir do autor. 2.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.06.088910-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2008, publicação da súmula em 27/11/2008) INTERDITO PROIBITÓRIO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
O perecimento do objeto da tutela pretendida ocasiona a carência superveniente de interesse recursal, haja vista que o interesse de agir constitui-se em uma relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento da tutela jurisdicional pedida." (TJMG - Ap. 1.0024.04.425981-0/001 - Rel.
Des.
Osmando Almeida - 9ª C.
Cív. - J. 07.02.2006 - DJ 18.03.2006).
No que tange à fixação dos ônus da sucumbência, alguns esclarecimentos se fazem necessários.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus da sucumbência.
No caso, é de ser ver que o sindicato réu foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que o movimento grevista por ele provocado impediu o exercício pleno da posse pelo autor.
Aplica-se ao caso o seguinte entendimento jurisprudencial: "O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor.
Entretanto, o referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado (...)" (TJMG - Ap. 1.0079.05.200354-2/001 - Rel.
Des.
Mota e Silva - 15ª C.
Cív. - J. 19.07.2007).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, confirmando a liminar deferida no ID n. 74129883 – página 18, o que faço com arrimo no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada e juntada a presente sentença, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Curralinho -
27/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:19
Processo migrado do sistema Libra
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11/08/2022 08:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00091332020188140083: - Classe Antiga: 12083, Classe Nova: 7. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10445. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - Justificativa: AÇÃO DE MANUTENÇ
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20/07/2022 12:34
REMESSA INTERNA
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11/07/2022 14:55
Remessa
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11/07/2022 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2022 14:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/07/2022 16:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/05/2021 18:04
OUTROS
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16/09/2020 11:25
OUTROS
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13/03/2020 11:40
CONCLUSOS
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13/03/2020 08:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/03/2020 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/03/2020 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/03/2020 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/03/2020 17:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4031-53
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10/03/2020 17:56
Remessa
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10/03/2020 17:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/03/2020 17:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/03/2020 14:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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19/02/2020 12:52
OUTROS
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14/02/2020 11:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSILENE SOARES FERREIRA (24330371), que representa a parte SIDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESTADO DO PARA SINTEPP (7395838) no processo 00091332020188140083.
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14/02/2020 09:27
OUTROS
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13/02/2020 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/02/2020 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/02/2020 10:12
Mero expediente - Mero expediente
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13/02/2020 10:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/02/2020 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2020 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2020 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/02/2020 19:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7253-08
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12/02/2020 19:28
Remessa
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12/02/2020 19:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2020 19:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/02/2020 18:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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08/01/2020 12:38
OUTROS
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07/01/2020 12:02
A FAZENDA PÚBLICA - PARA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
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19/12/2019 11:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
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19/12/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2019 11:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
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19/12/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2019 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
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19/12/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2019 16:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2019 10:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/12/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2019 15:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2019 16:34
CONCLUSOS
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09/10/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2019 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/10/2019 12:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/10/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2019 11:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/10/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 12:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/10/2019 16:14
OUTROS
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03/10/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2019 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/09/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/09/2019 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9463-74
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25/09/2019 08:53
Remessa
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25/09/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/09/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/09/2019 09:02
VISTAS AO DEFENSOR
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16/09/2019 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/09/2019 16:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/09/2019 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2019 09:37
CONCLUSOS
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28/03/2019 13:37
CONCLUSOS
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08/02/2019 14:58
CONCLUSOS
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05/02/2019 17:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/02/2019 16:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2019 16:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/01/2019 11:18
OUTROS
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12/12/2018 13:33
OUTROS
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12/12/2018 08:31
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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11/12/2018 13:25
INTERDITO PROIBITORIO - INTERDITO PROIBITORIO
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11/12/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2018 12:39
Liminar - Liminar
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11/12/2018 12:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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11/12/2018 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2018 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/12/2018 11:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/12/2018 10:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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11/12/2018 10:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/12/2018 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: ADRIANO FARIAS FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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