TJPA - 0804092-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0804092-88.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 14 de maio de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 16:28
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804092-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposto por WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em face de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA.
Historia o inicial que o autor “(...) é estudante Universitário da Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia – FAM.
Foi Bolsista PIBIC do CNPq e possui experiência na área da pesquisa de Biocompósitos.
Neste contexto, o projeto do peticionante que faz uso de sementes do açaí para produção de biopainéis para revestimento de paredes e outros produtos derivados, o que grande impacto ambiental e socioambiental positivo.
Concomitantemente, no ano de 2020, no bojo do programa Startup Pará1,criado por meio da Portaria nº 384/2019, ocorreu a publicação do Edital nº 002/2020 da FAPESPA, ora demandada, que objetivou qualificar e apoiar financeiramente pesquisadores/empreendedores paraenses, com desiderato à criação e/ou consolidação de projetos empresariais inovadores de base tecnológica no estado do Pará.
Destarte com fito de tornar os resultados de sua pesquisa científica um negócio viável com capacidade de estimular o setor de construção no Pará, com diminuição dos impactos ambientais, o suplicante se inscreveu no certame em comento, na modalidade “novos negócios” (vide item 2.1.1 do Edital 002/2020 – Fapespa – doc.04).” Informa que foi aprovado em todas as fases do certame, homologado em 16/11/2021, mas não teria havido contratação das propostas vencedoras.
Acrescenta “por fim, a requerida apesar de não ter realizado avença contratual com o requerente e todos os outros vencedores do certame atinente ao Edital nº 002/2020 - FAPESPA, realizado por aquela e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica do estado do ParáSECTET, foi realizado novo certame no ano de 2021, por meio da SECTET – materializado pelo Edital nº 008/2021 – no âmbito do mesmo programa startup Pará, com o idêntico objeto do edital anterior (doc.10 – vide NOVO edital 008/2021)”.
Sustenta ter direito subjetivo a celebração de contrato.
Ao fim pleiteou: Seja determinada a assinatura do contrato entre as partes; II – Liminar indeferida no Id. 87115937.
III – Contestação no Id. 91066435.
Sem preliminares, no mérito informa que em razão de vícios o procedimento em tela foi anulado administrativamente.
IV – Realizada audiência.
V – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRERROGATIVAS ADMINISTRATIVAS. É da essência do regime jurídico administrativo a possibilidade de a Administração Pública anular seus próprios atos, sempre que verificada ilicitude: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DO ORIGINAL .
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE.
EFEITOS FAVORÁVEIS AO SERVIDOR.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL .
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, Servidor Público aposentado, se insurge contra a redução do seu benefício previdenciário decorrente de reposição ao Erário, determinada em virtude de constatação de que houve o reenquadramento equivocado do Servidor . 2.
Colhe-se da sentença que o ato de aposentadoria do Servidor se deu em 1991, e em 2002 foi ele reenquadrado em cargo diverso do original, por ocasião da opção pela carreira previdenciária da Lei 10.355/2001. 3 . É firme a jurisprudência desta Corte de que o poder/dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, está sujeito ao prazo decadencial quinquenal. 4.
Interpretando o art. 54 da Lei 9 .784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal ( REsp. 1.157.831/SC, Rel .
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 24.4.2012) . 5.
Portanto, tendo em vista que o reenquadramento do Servidor se deu em 2002 e, conforme informações da sentença, a Administração Pública instaurou o processo de revisão em 2013, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração rever o ato. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1708108 RJ 2017/0289111-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Neste contexto, não vejo como o Judiciário possa intervir sem quebra ao princípio da separação de poderes.
VII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, observando tratar-se a parte autora de estudante, presumindo-se sua hipossuficiência econômica.
Honorários em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por até 05 (cinco) anos, atento a situação da gratuidade.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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07/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:03
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804092-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1868, ESQUINA COM A NOVE DE JANEIRO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DECISÃO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 05.03.2024 às 11h00m, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, para indicar, em 5 (cinco) dias o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo, nos próprios autos, em momento oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:05
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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16/07/2023 01:30
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804092-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, 11 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0804092-88.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de abril de 2023 CARINA CARREIRA TRINDADE SIMOES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:05
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:00
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:52
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:04
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 05:15
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804092-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, sob o rito comum, ajuizada por WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO em face de FUNDAÇÃO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que é estudante universitário da Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia – FAM e que participou do Edital nº 002/2020-FAPESPA, o qual objetivou qualificar e apoiar financeiramente pesquisadores/empreendedores paraenses, por meio da criação e/ou consolidação de projetos empresariais inovadores de base tecnológica no estado do Pará.
Relata que perpassado o lapso temporal de mais de 14 (quatorze) meses, a avença contratual não foi realizada entre a Requerente e a Requerida, e que um novo certamente foi realizado no ano de 2021, por meio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET), conforme Edital nº 008/2021 – no âmbito do mesmo programa startup Pará, com idêntico objeto do edital anterior.
Desse modo, requer, já em sede de liminar, a assinatura do contrato (termo de outorga) entre Requerente e a Requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital FAPESPA nº 002/2020.
Juntou documentos.
Decido.
Cuida-se de ação ordinária com pedido liminar em que a parte autora pleiteia a assinatura do contrato (termo de outorga) oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital FAPESPA nº 002/2020.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total/parcial do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/1992.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P10 -
26/02/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 06:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 06:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804092-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, relacionada a seleção pública para celebração de outorga de subvenção econômica a projetos empresariais na área de tecnologia e inovação no âmbito do Estado do Pará, conforme Edital FAPESPA de nº 002/2020 - Startup.
Segundo narra o autor, seu projeto foi selecionado em uma das categorias dispostas no edital, havendo a devida homologação do resultado pela autoridade superior em 16/11/2021.
Contudo, até o momento não houve a outorga do termo de fomento, entendendo o pleiteante possuir direito subjetivo à contratação, razão pela qual requer tal provimento em sede liminar e definitiva.
Decido.
A subvenção econômica, de acordo com o art.12, §3º, da Lei 4320/1964, configura despesa da classe corrente destinada a atender o custeio da entidade beneficiada.
No caso em apreço, a atuação da FADESPA se direciona ao fomento de atividades de empreendedorismo e inovação tecnológica, objetivando cumprir os escopos colimados no art. 218, §§3º e 5º da Constituição Federal, dentro do qual se insere a outorga de subvenção econômica a empresas que desenvolvem projetos de interesse social.
Em âmbito estadual, a regulamentação do apoio à atividade de fomento tecnológico e inovação foi realizada pela Lei Estadual nº 8.426/2016 que em seu art. 25,§2º dispõe: Art. 25.
O Estado, por seus órgãos e suas entidades, promoverá e incentivará a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem fins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação tecnológica, mediante a concessão de apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infraestrutura, a serem ajustados em termo de acordos de parceria, convênios ou contratos específicos, em atendimento às prioridades da sua política industrial e de inovação tecnológica, observada a legislação pertinente e nos termos de regulamento próprio. § 2o A concessão de apoio financeiro, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, prevista no caput deste artigo, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será apurada em leilão ou em outra modalidade de licitação, obrigatoriamente precedida da aprovação formal do projeto pelo órgão ou entidade concedente, e implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos, atendendo às seguintes disposições: (...) III - são cláusulas necessárias em todo contrato ou convênio que preveja a subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo, além das previstas na Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993, as que estabeleçam descrição das metas a serem atingidas qualitativa e quantitativamente e a contrapartida assumida.
Logo, percebe-se que, embora o edital seja silente quanto a legislação regente, adota-se o procedimento da lei 8666/93 à sistemática de seleção e contratação, ainda que seja para fins exclusivos de fomento, situação que afasta a competência material deste Juízo.
A Resolução de n. 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, e que redefiniu, a partir de novos critérios, as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cuidou de atribuir, no artigo 3º, às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar os feitos relacionados à licitação e contratos administrativos, dentre outras.
Assim dispõe a Resolução: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; Deste modo, a competência para apreciar o mencionado feito é das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, uma vez que, de acordo com o critério de especialização adotado pela Resolução 14/2017 – GP, estão afetas às demandas relativas a contratações e licitações públicas.
Assim, considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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